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norma nº 1970/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1970 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura - CMC e do Fundo Municipal de Cultura - FMC, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.970, DE 03 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Cultura —- CMC e do Fundo
Municipal de Cultura- FMC, dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1- DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão consultivo e
deliberativo que, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, institucionaliza a
relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil, ligados à Cultura,
participando da elaboração e da fiscalização da política cultural da Cidade de Pedralva, com base
no disposto no inciso VI, art. 188, da Lei Orgânica Municipal.
ss F é
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultitra"- CMC compete:
I- Elaborar e aprovar seu regimento interno;
IH - Elaborar o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, visando o
desenvolvimento da cultura em seus diversos níveis e a conscientização pública, a fim de preservá-
la e defendê-la para as gerações presentes e futuras;
Hi - Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o
desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes
privados, sempre na preservação do interesse público;
IV - Incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura,
fomentando as manifestações culturais locais, notadamente as de cunho folclórico, religioso.
tradicional e artesanal.
V - Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor
cultural;
VI - Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da
Cultura;
VII - Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;
VIII - Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades
e investimentos realizados pela Secretaria de Desenvolvimento, no que se refere à Cultura;
IX - Incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
X - Buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios,
acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível:
XI - Estimular a proteção do patrimônio histórico e cultural do município;
XII - Incentivar as associações e festas Teligiosas tradicionais;
XIII - Definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública
municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por intermédio da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, no âmbito das implementações de políticas culturais;
XIV - Acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
XV - Apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura;
XVI - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência de transferências
oriundas de outros entes da federação;
XVII - Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da
cultura,
Art. 3º O CMC será paritário, constituído por 6 (seis) membros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo 3 (três) representantes do Poder Público e 3 (três) representantes da comunidade.
$ 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito e deverão integrar
as seguintes secretarias municipais ou órgãos equivalentes:
Es
1- Cultura e Turismo;
TI - Obras e Vias Públicas: 4
HI - Educação.
$ 2º - Os representantes da comunidade devem pertencer aos seguintes grupos, sendo por
estes eleitos de forma livre e democrática:
I- Artesãos;
IH - Associações e Cooperativas ligadas à Cultura;
HI - Professores de História, Geografia, Letras e Artes.
$ 3º Os membros eleitos para o Conselho, cumprirão mandato de 2 (dois) anos, com direito
à reeleição.
Art. 4º O candidato a Conselheiro deverá preencher os seguintes requisitos:
1 - Possuir reconhecida idoneidade moral;
II - Não ser ocupante ou pleiteante de cargo político eletivo;
HI - Não ocupar cargo público, no município. em que seja demissível "ad nutum”.
Art. 5º O Presidente e o Secretário do CMC serão escolhidos mediante votação secreta,
entre os membros do respectivo Conselho, na primeira reunião após a posse e nomeação pelo
Prefeito Municipal.
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Art. 6º O Regimento Interno do CMC definirá as hipóteses de perda de mandato e
substituição de seus conselheiros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento deverá viabilizar a estrutura física e
todos os recursos humanos e materiais que forem necessários ao perfeito funcionamento do CMC.
Art. 8º O Regimento Interno do CMC determinará a periodicidade das reuniões e a forma
de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias e das instâncias que as compõem.
Art. 9º A Função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada como
serviço público relevante,
H — DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, e que será responsável pela captação, repasse e aplicação dos
recursos destinados à execução da política cultural do Município de Pedralva.
Art. 11. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Cultura -FMC será feita
pela Secretaria mencionada no artigo 1º, sob a orientação do Conselho Municipal de Cultura.
Art, 12. O Constituem receita do Fundo Municipal de Cultura - FMC:;
1 - Dotações consignadas no orçamento municipal;
ç
IH - Repasse de recursos de fundos similares, constituídos pelos Governos Federal e
Estadual;
HI - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por
organizações não-governamentais e por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendas provenientes de vendas de materiais, publicações e eventos, bem como de
aplicações financeiras dos recursos disponíveis no mercado de capitais;
V- Valores provenientes de multas previstas no Código de Posturas, Tributário e outros.
que se refiram a empreendimento ou ações originárias da atividade cultural;
VI - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e instituições públicas e privadas ligadas à Cultura;
VII- Participação nos direitos autorais das obras apoiadas pelo Fundo;
VIII - Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao FMC.
Parágrafo único. Todos os recursos destinados ao FMC deverão ser contabilizados como
receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei
Orçamentária, obedecendo as normas gerais de Direito Financeiro.
Art. 13. O FMC tem vigência ilimitada.
Art. 14. O As disponibilidades do FMC serão aplicadas em projetos e ações que visem a
fomentar e estimular a produção artístico-cultural do Município de Pedralva, e deverão se
enquadrar entre as seguintes áreas:
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1 - Produção e realização de projetos de música e dança;
HI - Produção teatral e circense;
HI - Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeos;
IV - Criação literária e publicação de E revistas e catálogos de arte;
V - Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções:
VI - Produção e apresentação de espetáculos folclóricos;
VII - Exposição de artesanato;
VIII - Preservação do patrimônio histórico e cultural;
IX - Levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística:
X - Realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação.
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino
sem fins lucrativos;
XI - Outras áreas correlatas, conforme decisão da Administração Municipal.
$ 1º - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação
a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio
$ 2º - A contrapartida social deve estarelacionada à descentralização cultural e/ ou à
universalização e democratização do acesso a bens culturais.
Art. 15. Aplicar-se-ão ao FMC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas
pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Pedralva, sem prejuízo da competência
especifica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16. Caberá ao Chefe do poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 17. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias. suplementadas se necessário.
Art. 18, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Josimar Eid Freitas
Prefeito Municipal
PÁ
is/dos Reis
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

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