| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1979 / 2023 |
| Date | 2023-05-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de censura nos meios de comunicação digitais no âmbito da Administração Municipal, inclusive nas redes sociais oficiais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.979, DE 31 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a proibição de censura nos meios de comunicação digitais no âmbito da Administração Municipal, inclusive nas redes sociais oficiais. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proibição de censura nos meios de comunicação digitais da Administração Pública do Município de Pedralva, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por: I- Censura: a) a prática de bloqueio de munícipes ou quaisquer cidadãos que sigam as páginas oficiais dos meios de comunicação digitais da Administração Pública do Município de Pedralva: b) a prática de bloqueio ou proibição de palavras e expressões que não violem as políticas de uso estabelecidas pelas redes sociais, devendo a Municipalidade ater-se a estas; c) a prática de bloqueio de usuários e/ou proibição de comentários, durante transmissões ao vivo ou em publicações, desde que não violem as políticas de uso estabelecidas pelas redes sociais, devendo a Municipalidade ater-se a estas. Il — Meios de comunicação digitais da Administração Pública Municipal: as redes sociais ancoradas nas plataformas do Facebook, do Instagram e do Twitter, e outras redes sociais eventualmente utilizadas como veículo online de comunicação. HI — Phishing: técnica de crime cibernético que usa fraude, truque ou engano para manipular as pessoas e obter informações confidenciais; IV — Malware: termo genérico para qualquer tipo de suporte lógico malicioso, projetado para se infiltrar em dispositivo eletrônico ou plataforma digital sem o conhecimento do usuário. Art. 2º Esta lei baseia-se nos seguintes princípios: I- Transparência; 1 — Moralidade; HI — impessoalidade na administração pública. 8 1º. Deverá o Poder Público Municipal nortear o uso dos meios de comunicação digitais da Administração Pública local pelos princípios elencados no caput do presente artigo. não podendo de modo algum haver a confusão entre a pessoa jurídica de direito público e a pessoa física do administrador municipal, sob pena de incorrer o agente político responsável em improbidade administrativa, nos termos da legislação federal. $ 2º. O agente político que se sentir ofendido por qualquer munícipe ou cidadão que PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS acessar as páginas oficiais da Administração Pública do Município deverá buscar a retratação e eventual indenização pelos meios ordinários disponíveis para qualquer cidadão —- Poder Judiciário —, ficando proibido o uso do poder delegado de administração da página dos meios de comunicação digitais oficiais para promover censura, atos ou comentários de parcialidade. Art. 3º Fica expressamente proibido, no âmbito da Administração Pública do Município de Pedralva, a prática de qualquer tipo de censura nos meios de comunicação digitais oficiais do Município. $ 1º. Poderão ser retirados dos meios de comunicação digitais as mensagens que contenham discursos de ódio contra origem, raça, religião, idade, gênero, orientação sexual ou deficiência; envio de spam; prática de phishing ou disseminação de vírus ou malware: pornografia; assédio sexual; incitação à automutilação ou suicídio; ameaça de violência ou dano físico; divulgação de informações pessoais indevidas; ou mensagens que configurem a prática de crimes ou atos ilícitos, ou que contenham informações sabidamente falsas que possam causar prejuizo e desinformação ao público em geral. $ 2º. Os casos previstos nos $ 1º deverão ser devidamente justificados e arquivados, possibilitando a sua conferência e revisão, nos termos da Lei federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), devendo também serem encaminhados às autoridades policiais competentes, para a devida apuração criminal. Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Pedralva, 31 de maio de 2023. Josimar Silv he Freitas Prefeito Municipal Secretário de Administração, Finanças e Planejamento