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norma nº 1979/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1979 / 2023
Date 2023-05-31
EmentaDispõe sobre a proibição de censura nos meios de comunicação digitais no âmbito da Administração Municipal, inclusive nas redes sociais oficiais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.979, DE 31 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a proibição de censura nos
meios de comunicação digitais no âmbito
da Administração Municipal, inclusive
nas redes sociais oficiais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proibição de censura nos meios de comunicação
digitais da Administração Pública do Município de Pedralva, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por:
I- Censura:
a) a prática de bloqueio de munícipes ou quaisquer cidadãos que sigam as páginas
oficiais dos meios de comunicação digitais da Administração Pública do Município de Pedralva:
b) a prática de bloqueio ou proibição de palavras e expressões que não violem as
políticas de uso estabelecidas pelas redes sociais, devendo a Municipalidade ater-se a estas;
c) a prática de bloqueio de usuários e/ou proibição de comentários, durante
transmissões ao vivo ou em publicações, desde que não violem as políticas de uso estabelecidas
pelas redes sociais, devendo a Municipalidade ater-se a estas.
Il — Meios de comunicação digitais da Administração Pública Municipal: as redes
sociais ancoradas nas plataformas do Facebook, do Instagram e do Twitter, e outras redes sociais
eventualmente utilizadas como veículo online de comunicação.
HI — Phishing: técnica de crime cibernético que usa fraude, truque ou engano para
manipular as pessoas e obter informações confidenciais;
IV — Malware: termo genérico para qualquer tipo de suporte lógico malicioso,
projetado para se infiltrar em dispositivo eletrônico ou plataforma digital sem o conhecimento do
usuário.
Art. 2º Esta lei baseia-se nos seguintes princípios:
I- Transparência;
1 — Moralidade;
HI — impessoalidade na administração pública.
8 1º. Deverá o Poder Público Municipal nortear o uso dos meios de comunicação
digitais da Administração Pública local pelos princípios elencados no caput do presente artigo.
não podendo de modo algum haver a confusão entre a pessoa jurídica de direito público e a
pessoa física do administrador municipal, sob pena de incorrer o agente político responsável em
improbidade administrativa, nos termos da legislação federal.
$ 2º. O agente político que se sentir ofendido por qualquer munícipe ou cidadão que
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
acessar as páginas oficiais da Administração Pública do Município deverá buscar a retratação e
eventual indenização pelos meios ordinários disponíveis para qualquer cidadão —- Poder
Judiciário —, ficando proibido o uso do poder delegado de administração da página dos meios de
comunicação digitais oficiais para promover censura, atos ou comentários de parcialidade.
Art. 3º Fica expressamente proibido, no âmbito da Administração Pública do
Município de Pedralva, a prática de qualquer tipo de censura nos meios de comunicação digitais
oficiais do Município.
$ 1º. Poderão ser retirados dos meios de comunicação digitais as mensagens que
contenham discursos de ódio contra origem, raça, religião, idade, gênero, orientação sexual ou
deficiência; envio de spam; prática de phishing ou disseminação de vírus ou malware:
pornografia; assédio sexual; incitação à automutilação ou suicídio; ameaça de violência ou dano
físico; divulgação de informações pessoais indevidas; ou mensagens que configurem a prática de
crimes ou atos ilícitos, ou que contenham informações sabidamente falsas que possam causar
prejuizo e desinformação ao público em geral.
$ 2º. Os casos previstos nos $ 1º deverão ser devidamente justificados e arquivados,
possibilitando a sua conferência e revisão, nos termos da Lei federal nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação), devendo também serem encaminhados às autoridades policiais
competentes, para a devida apuração criminal.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que
couber.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor 60 (sessenta)
dias após a sua publicação.
Pedralva, 31 de maio de 2023.
Josimar Silv he Freitas
Prefeito Municipal
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

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