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norma nº 1980/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1980 / 2023
Date 2023-06-14
EmentaAutoriza o Município de Pedralva conceder contribuição financeira a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.980 DE 14 DE JUNHO DE 2023
Autoriza o Município de Pedralva
conceder contribuição financeira a
Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Pedralva - APAE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva, MG, autorizado a conceder contribuição
financeira à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE, no valor de R$
11.963,42 (onze mil novecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Art. 2º Para atender ao disposto nesta lei serão usados recursos provenientes da dotação
orçamentária nº 02.06,02.08.243.0017.2141. 4.4.50.41.00 — Programa de Assistência à Criança e ao
Adolescente/Contribuições, suplementada se necessário (Ficha 457/Fonte 1.749.000 e/ou 2.749.000).
Art. 3º A contribuição financeira ora autorizada será concedida mediante a formalização de
termo de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos
artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de chamamento público,
conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas a serviços de assistência
social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o Conselho Municipal de
Assistência Social.
8 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo, as partes
envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações aprovadas
pela Lei 13.204/2015.
$ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de colaboração
será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as prescrições do
art. 22 da mesma lei federal.
$ 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos
do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 13.019/2014.
8 4º, Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo
designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual
incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório Técnico de
Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13,019/2014.
$ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será também
acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. '
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 14 de junho de 2023.
Josimar A de Freitas
Prefeito Municipal
Sidin is dós Reis
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

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