| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1981 / 2023 |
| Date | 2023-06-14 |
| Ementa | Autoriza o Município de Pedralva conceder contribuição financeira a Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes - S.E.A. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.981 DE 14 DE JUNHO DE 2023 Autoriza o Município de Pedralva conceder contribuição financeira a Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes — S.E.A. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva, MG, autorizado a conceder contribuição financeira a Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes — S.E.A., no valor de R$ 11.963,42 (onze mil novecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos). 3 Art. 2º Para atender ao disposto nesta lei serão usados recursos provenientes da dotação orçamentária nº 02.06.02,08.243.0017.2141, 4,4,50,41,00 — Programa de Assistência à Criança e ao Adolescente/Contribuições, suplementada se necessário (Ficha 457/Fonte 1.749.000 e/ou 2.749.000). Art. 3º A contribuição financeira ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13,019/2014, mediante dispensa de chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o Conselho Municipal de Assistência Social. $ 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo, as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015, $ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as prescrições do art, 22 da mesma lei federal. $ 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 13.019/2014. $ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014. $ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Pedralva, 14 de junho de 2023. Josimar Silva de Freitas Prefeito/Municipal q Secretário de Administração, Finanças e Planejamento