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norma nº 1982/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1982 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaFixa diretrizes para a política municipal de atendimento às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e outros transtornos de aprendizagem, institui a Carteira de Identificação de Pessoas com TEA, institui datas simbólicas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.982, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Fixa diretrizes para a política municipal
de atendimento às pessoas com
Transtorno de Espectro Autista (TEA),
Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH), dislexia e outros
transtornos de aprendizagem, institui a
Carteira de Identificação de Pessoas com
TEA, institui datas simbólicas e dá
outras providências. '
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Capítulo 1 a
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Esta lei estabelece diretrizes. no âmbito do município de Pedralva para a
política municipal de atendimento e proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia
e outros transtornos de aprendizagem, em conformidade com o disposto na legislação federal
pertinente, mormente nas Leis nº 12.764/2012, 13.977/2020 e 14.254/2020.
Art. 2º, Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro
autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento,
conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemfs
relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a pessoa
portadora de sindrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
| - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para
interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
IH — Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados:
interesses restritos e fixos.
Capítulo II
DAS DIRETRIZES GERAIS
'
Art, 3º. São diretrizes das Políticas Municipais de Atendimento às Pessoas com
Transtorno de Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH), dislexia'e outros transtornos de aprendizagem:
I-A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento dos destinatários dessas ações;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
'
IL - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para
as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
WI - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas portadoras desses
transtornos, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e nutrientes:
IV - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa aos
transtornos e suas implicações:
V - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento às pessoas portadoras de qualquer desses transtornos, bem como aos respectivos
pais e responsáveis;
VI - A realização de estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e
as características dos problemas relativos a cada um desses transtornos, no âmbito do município
de Pedralva: q
VII - Qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia
comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e
as Conferências de Educação e Saúde, a fim de que tratem do tema com mais ênfase e
propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas
afetadas;
VIII - Atendimento igualitário de crianças com TEA, TDAH, dislexia e outros
transtornos de aprendizagem. de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às
diferentes situações;
IX - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas
portadoras desses transtornos, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com
uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e
cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA, TDAH, dislexia e outros transtornos de
aprendizagem a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na
sociedade; E)
X - Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de
outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia,
fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia.
Art. 4º. São diretrizes específicas para o atendimento às pessoas com Transtorno de
Espectro Autista, além daquelas já elencadas no artigo anterior:
1- O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente):
II - Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente
os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de outros métodos mais
avançados e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser desenvolvidos;
HT - Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação,
interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, o Município ou a instituição de
ensino em que a pessoa com TEA estiver matriculada deverá disponibilizar acompanhante
especializado no contexto escolar;
IV - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal
das pessoas com espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar;
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V - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de
cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que
envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outrôs
procedimentos definidos pelo projeto terapêutico individualizado. :
Art. 5º, Para o cumprimento das diretrizes de que tratam os artigos antecedentes, o
poder público poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado,
preferentemente com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de pessoas
portadoras desses transtornos.
Capítulo HI
DOS DIREITOS
Art. 6º. São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da
Lei federal nº 12.764/2012, a serem observados no que tange à competência do Município:
I- A vida digna, a integridade fisica e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer; p
IH - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
HI - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
bj o atendimento multiprofissional:
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV - O acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social. .
$ 1º. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro
Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos da alínea “a” do inciso IV do
caput, terá direito a acompanhante especializado.
$ 2º. Os direitos elencados neste artigo estendem-se, no que couberem, às pessoas
com TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem.
Art. 7º. À pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar
nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 8º. O Município concederá horário especial ou redução de carga horária de
trabalho para os servidores municipais que tenham, sob sua responsabilidade e cuidados,
cônjuge, filho ou dependente com deficiência de transtorno de aspecto autista, nos termos do
regulamento a ser expedido. )
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Art. 9º. É garantido às pessoas com TEA, TDAH, dislexia e outros transtornos de
aprendizagem o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, respeitadas suas
especificidades.
Art. 10, Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em caso
de recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do município,
de recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de não atendimento das especificidades
dos alunos com TEA na rede municipal de ensino.
$ 1º. O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno
com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa
de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme determina a Lei Federal nº 12.764/2012.
$ 2º. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo.
Art. 11. Nos termos do $ 2º do artigo 1º da Lei federal nº 12.764/2012, a pessoa com
transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais, e fazem jus, no âmbito do município de Pedralva, aos direitos de atendimento prioritário e
diferenciado previstos nas Leis federais nº 10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre
outras que os prevejam. assim como àqueles previstos na Lei municipal nº 1.742/2018.
Parágrafo único. O Município assegurará também à pessoa com TEA o direito de
ser atendida junta e acessoriamente com seu acompanhante ou atendente pessoal, nos termos qa
Lei federal nº 14.364/2022.
Capítulo IV
DO ATENDIMENTO
Art, 12. O atendimento às pessoas com TEA, TDAH, dislexia e outros transtornos de
aprendizagem será prestado de forma integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência
Social do Município.
Art. 13. Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe
multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos
serviços mencionados no artigo 12.
Art. 14. É garantido o acesso integral das pessoas abrangidas pelo artigo 12 às ações
e serviços de saúde, assistência social e educação, com atenção às peculiaridades do tratamento,
incluindo, em especial, o atendimento especializado nas seguintes áreas, conforme a necessidad
do atendido: :
a) neuropediatria:
b) psiquiatria;
c) psicologia:
d) psicopedagogia:
e) psicoterapia comportamental:
f) odontologia;
£g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
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5) nutricionista;
k) psicomotricista.
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto neste artigo, para sua maior
eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, independentemente de
laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme
avaliação multiprofissional.
Art. 15. É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista
dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza
por:
[ — Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para o
acolhimento e a inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos
relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;
H - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com
TEA, incluído em classe comum do ensino regular;
HI - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades
educacionais destes alunos;
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com
TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art, 16. O Município se responsabilizará por:
1 - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com TEA;
IH - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que popicieta
oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS PESSOAS COM
DISLEXIA, TDAH E OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM
Art. 17. Nos termos da Lei federal nº 14.254/2021, o poder público municipal deve
desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia,
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de
aprendizagem.
Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo
compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para
diagnóstico. o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado
na rede de saúde. ,
Art. 18. As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da
família e dos serviços de saúde do Município, devem garantir o cuidado e a proteção ao
educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção
social existentes no município, de natureza governamental ou não governamental.
Art. 19. Os educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem
que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na
atenção, que repercutam na aprendizagem, devem ter assegurado o acompanhamento específico
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direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito
da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de
assistência social e de outras políticas públicas disponíveis.
Art. 20. As necessidades especificas no desenvolvimento do educando serão
atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
Art. 21. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá
ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de
acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao
desempenho dessa abordagem.
Art. 22. No âmbito do programa estabelecido no art. 17 desta Lei, o Município deve
garantir aos professores da educação básica pública o amplo acesso à informação, inclusiye
quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada
para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de
aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.
Capítulo VI
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA
Art, 23. Fica instituída, no âmbito do município de Pedralva, nos moldes do art. 3º-A
da Lei federal 12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (Ciptea), em substituição à Carteira de Identificação do Autista, já criada pela Lei
municipal nº 1869/2021.
Parágrafo único. A Ciptea objetiva garantir aos seus portadores o exercício dos
direitos de atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos
serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. |
'
Art. 24. A Ciptea será emitida pelo órgão competente do Município, sem qualquer
custo, mediante requerimento do interessado ou de seu responsável legal, acompanhado de
relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças
e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
1 - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira de
identidade civil, número de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e
número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado;
HI - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-
mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação (MG) e do órgão expedidor e assinatura
do dirigente responsável.
Parágrafo único. A Ciptea será expedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias,a
partir do protocolo do respectivo requerimento.
Art. 25. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados
os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.
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. Capítulo VII .
DAS DATAS SIMBOLICAS ALUSIVAS AO TDAH E À DISLEXIA
Art. 26. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno
do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), a ser realizada na semana que abrange o dia
1º de agosto de cada ano. nos termos da Lei federal nº 14.420, de 20 de julho de 2022.
Parágrafo único. A Semana Municipal de que trata o caput deste artigo tem por
objetivo promover a conscientização sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoces
em indivíduos com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH)
Art. 27. Fica instituído o Dia Municipal de Atenção à Dislexia, a ser realizado no dia
16 de novembro de cada ano. 4
Parágrafo único. O Dia Municipal de Atenção à Dislexia será realizado com
eventos sociais, culturais e educativos destinados a difundir informações sobre a doença,
conscientizar a sociedade e mostrar a importância do diagnóstico e tratamento precoces.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo Executivo, no que
couber, sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de atendimento e proteção aos
direitos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de
Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e outros transtornos de aprendizagem.
Art. 29, Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pedralva, 15 de junho de 2023, 4
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
44)
Sidin is dos Reis
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

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