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norma nº 1983/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1983 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaCria o Programa Municipal de Incentivo ao Artesanato no âmbito do Município de Pedralva-MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.983, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Cria o Programa Municipal de Incentivo
ao Artesanato no âmbito do Município
de Pedralva - MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Artesanato do Município de
Pedralva. com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar os artesãos
locais, elevando o seu nível cultural, profissional. social e econômico, bem como desenvolver e
promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se os seguintes conceitos:
| - Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de
forma individual, associada ou cooperativada e que produz manualmente produtos que agregam
valores culturais, sociais e artísticos:
H - Empreendedores artesanais são as associações, cooperativas, pequenos
empresários, microempresários e microempresários individuais. que tenham como atividade
principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo
próprio artesão, nos termos da Lei Federal nº 13.180/2015, ou aqueles que atuem exclusivamente
com a revenda de produtos artesanais.
Hi - A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente
manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que não
sejam automáticos ou duplicadores de peças e visem a assegurar qualidade, segurança e, quando
couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.
Art. 3º As técnicas de produção artesanal consistem em transformar matéria-prima,
bruta ou manufaturada, em produto acabado, restaurar ou reparar bens de valor artístico, e
confecção tradicional de bens alimentares, que expressem criatividade e identidade cultural.
Art. 4º O Programa Municipal de Incentivo ao Artesanato observará as seguintes
diretrizes básicas:
|-a valorização da identidade e cultura municipal, regional e/ou nacional;
IH — a destinação de espaços públicos para incentivar a comercialização da produção
artesanal;
HI — a integração da atividade artesanal com as políticas e serviços das áreas de
Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Turismo e ouiros setores e programas de
desenvolvimento econômico e social:
IV — à promoção da qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao
aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V — o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local,
nacional e internacional:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI —o apoio financeiro aos artesãos para inícic, incremento e requalificação de suas
atividades;
VII — a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às
técnicas artesanais;
VII — a divulgação do artesanato local;
IX — o fomento à prática do artesanato como disseminação do saber popular em
instituições do Municipio:
X — a promoção do uso sustentável dos recursos naturais e a destinação correta dos
resíduos da arte.
Art. 5º O Programa Municipal de Artesanato do Município de Pedralva promoverá
as seguintes ações prioritárias, em consonância com as diretrizes elencadas no artigo 4º:
I - capacitação dos artesãos. por meio de cursos. oficinas, seminários e outras ações
educativas que os auxiliem no aprimoramento do trabalho artesanal. bem como na instrução e
formação do empreendedorismo do artesanato:
H - realização de feiras, exposições, mostras e outros eventos que tratem sobre a
produção e comercialização de produtos artesanais, bem como incentivo e subsídio para
participação dos artesãos locais em eventos dessas espécies realizados em outras cidades;
HI - incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e à troca de
experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;
Iv - medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da
capacidade empreendedora. para maior inserção do artesanato local nos mercados nacional e
internacional e nas mídias eletrônicas:
V - cessão de espaço(s) público(s) para grupos de artesões organizados, para
exposição e venda de produtos artesanais;
VI - mapeamento do setor artesanal no municipio, por meio de pesquisas, estudos
técnicos e do cadastro dos artesãos em sistema próprio da Prefeitura de Pedralva, visando à
elaboração de políticas públicas mais adequadas e específicas para o setor;
VII - oferta de formação para o empreendedorismo, com a formalização dos artesãos,
estimulando sua reunião e participação em associações e cooperativas como forma de melhorar a
gestão dos processos de produção;
VIII - incentivo aos empreendimentos de artesanato locais, com vantagens aos
produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;
IX — acesso ao microcrédito e a ações de fomento visando ao desenvolvimento do
trabalho e do empreendedorismo dos artesãos;
X — concessão de subsídios ou auxílios financeiros aos artesãos cadastrados.
diretamente ou por meio de associações ou cooperativas. para fins de aquisição de matérias-
primas, materiais e outros instrumentos necessários para o início, o incremento ou a
requalificação da produção artesanal:
XI — instituição ou apoio à criação de selo de certificação da qualidade do artesanato;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XII - incentivo ao artesão local para constitui-se como MEI (microempreendedor
individual). a fim de garantir-lhe diversos direitos sociais. inclusive os de se aposentar e de se
afastar da atividade diante das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social;
XIII - incentivo e apoio aos artesãos locais para obterem a Carteira Nacional do
Artesão, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 13.180/2015.
Art. 6º Para a promoção de ações visando ao desenvolvimento do artesanato no
município de Pedralva, conforme previsto nesta lei, bem como de políticas públicas visando ao
fortalecimento do artesão e do empreendedorismo artesanal, fica o Executivo autorizado a
contratar, nos termos da lei, empresas e/ou profissionais capacitados para oferta de cursos.
capacitação e consultoria aos artesãos locais. bem como a custear a participação de grupos de
artesãos locais em feiras, exposições e outros eventos relacionados ao artesanato.
Art. 7º Fica instituída a Semana Municipal do Artesanato, a ser celebrada
anualmente no periodo de 19 de março a 26 de março.
Parágrafo único. Na Semana Municipal do Artesanato serão desenvolvidas atividades
de promoção e valorização do artesanato, enquanto manifestação de cultura popular, e ações de
incentivo à produção e ao comércio do artesanato, bem como à valorização do artesão.
Art. 8º Fica criado, no Calendário Anual de I'ventos do Município de Pedralva, o
“Dia Municipal do Artesão”, a ser comemorado anualmente dia 19 de março.
Art. 9º Poderá o Executivo, para a execução desta lei, realizar convênios e parcerias
com outros entes da Federação. bem como com instituições e empresas privadas.
Art. 10, As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. podendo ser
regulamentada por decreto do Poder Executivo,
Pedralva, 20 de junho de 2022,
. F.
Josimar Silvd de Freitas
Prefeito Municipal
Sidi
Secretário de Admi
IS dos Reis
stração, Finanças e Planejamento

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