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norma nº 1779/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1779 / 2019
Date 2019-03-11
EmentaDispõe sobre a concessão de contribuição financeira à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense – SAMPE para o exercício de 2019 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.779/19
DE 11 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre a concessão de
contribuição financeira à Sociedade
Amigos do Menor Pedralvense -
SAMPE para o exercício de 2019 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder contribuição
financeira, durante o exercício de 2019, à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense - SAMPE, no
valor de R$ 87.800,00 (oitenta e sete mil e oitocentos reais).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária: 02.03.04.27.812.0012.2048.3.3.50.41.00 — Convênio com Entidades
Desportiva/Contribuições.
Art. 3º A contribuição ora autorizada será concedida mediante a formalização de
termo de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos
artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante inexigibilidade de chamamento público,
nos termos do art. 31 da mesma lei, em razão da natureza singular do objeto da parceria e da
inexistência de outras organizações da sociedade civil aptas ao atingimento das metas almejadas.
$ 1º. Na celebração e execução do termo de colaboração de que trata este artigo, as
partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações
aprovadas pela Lei 13.204/2015.
$ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
8 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº
13.019/2014.
$ 4º. Nos termos do art. 35, v. “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder
Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à
qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 11 de março de 2019.
refeito Municipal

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