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norma nº 1994/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1994 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaDispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação da equipe de apoio, da comissão de contratação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Pedralva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.994, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação
do agente de contratação, da equipe de apoio,
da comissão de contratação no âmbito do
Poder Executivo do Município de Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei visa dispor sobre as regras para a atuação do Agente de Contratação e da
Equipe de Apoio, o funcionamento da Comissão de Contratação no âmbito do Poder Executivo do
Município de Pedralva, Minas Gerais.
Art. 2º O Agente de Contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade
competente mediante Portaria, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da
Lei nº 14.133, de 2021, devendo atender os seguintes requisitos:
I - seja, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração
Pública;
I - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional e/ou emitida por escola de governo
criada e mantida pelo poder público; e
WI - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e cível.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento da regra prevista no inciso I do caput
deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores ocupantes de cargos em
comissão para o exercício da função, observando ainda, a previsão do artigo 3º desta lei.
Art. 3º No prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/21, e enquanto o
município tiver menos que 20.000 habitantes, o agente de contratação, o pregoeiro e a equipe de apoio.
poderão ser escolhidos entre os servidores ocupantes de cargos em comissão.
Art. 4º A autoridade referida no art. 2º desta Lei, deverá observar o princípio da
segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos,
também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º O Agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Art. 6º A equipe de apoio será nomeada pelo Prefeito Municipal e será composta por no
mínimo 3 (três) servidores preferencialmente efetivos dos quadros permanentes da administração.
Art. 7º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada, por, no mínimo, 03 (três) membros, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada de reunião em que
houver sido tomada a decisão, ou em termo separado.
Parágrafo único. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço
de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela
condução da licitação
Art. 8º O Agente de contratação tem natureza técnica no âmbito do Poder Executivo do
Município de Pedralva.
Art. 9º O Pregoeiro é o responsável pela condução do certame em licitação na modalidade
pregão.
Art. 10. O Agente de Contratação, Equipe de apoio e Comissão de Contratação, estão
subordinados diretamente ao Departamento de Licitação.
Art. 11. O Agente de Contratação e Comissão de Contratação contarão com
Assessoramento Jurídico da Secretaria de Assuntos Jurídicos e/ou de Assessoria Jurídica especializada
contratada para o desempenho das funções essenciais à execução da disposição da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 12. A Comissão de Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único. A comissão de contratação será composta, preferencialmente de
servidores efetivos, sendo que na impossibilidade de cumprimento desta regra, a autoridade nomeante
deverá justificar a escolha e nomeação de servidores ocupantes de cargos em comissão para o exercício
da função.
Art. 13. Poderá o chefe do Poder Executivo, por sua única e exclusiva discricionariedade
realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico da Comissão de Contratação e
Agente de Contratação.
Art. 14. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de
organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos
para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preenchia os seguintes requisitos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração
Pública;
W - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional e/ou emitida por escola de governo
criada e mantida pelo poder público; e
II - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento da regra prevista no inciso | do caput
deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores ocupantes de cargos em
comissão para o exercício da função.
Art. 15. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos
nos casos previstos nessa Lei, ressalvados os casos previstos em lei:
1 - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório.
inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do
domicílio dos licitantes, desde que previstas em lei e/ou regulamento; e
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.
IH - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à
moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência
internacional, desde que previstas em lei ou regulamento; e
II - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar
ou deixar de praticar ato de oficio, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
$ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato
agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que
possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego
público, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
$ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da
contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 16. Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias:
I- o Presidente da Comissão de Licitação e/ou Pregoeiro serão designados Agentes de
Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído
pela Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IH - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, poderão ser designadas
Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na condução dos
seguintes procedimentos:
a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse,
previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob
o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da autoridade competente.
Art. 17. Se houver licitação na modalidade diálogo competitivo no âmbito da
Administração Pública Direta. autárquica e fundacional do Município de Pedralva, modalidade prevista
no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será conduzida por Comissão Especial de Contratação,
que deverá ser integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores com vínculo efetivo dos quadros
permanentes da Administração ou nos termos do parágrafo único do art. 2º desta Lei,
Art. 18. O agente de Contratação que também desempenhará as funções de pregoeiro, bem
como a Equipe de Apoio, serão remunerados com uma gratificação correspondente a 30% de seus
vencimentos.
Parágrafo único. Se algum membro da equipe de Apoio vier a participar de alguma
Comissão temporária também gratificada, o servidor terá que escolher apenas uma dentre as duas
gratificações durante o período de vigência concomitante com a Comissão temporária.
Art. 19. A Comissão de Contratação será remunerada com uma gratificação no importe de
30% do menor vencimento previsto na tabela de vencimentos básicos de cargos efetivos do Município,
por cada processo em que atuar.
Parágrafo único. Para controle do pagamento de que se trata o caput, o Chefe do Setor de
Pessoal/Diretor de Recursos Humanos emitirá planilha com os nomes, quantidade de processos e
numeração dos processos em que cada um atuou, com cópia da Portaria de nomeação para os
preferidos processos.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 25 de setembro de 2023.
Josimar Silya de Freitas
Prefeito Municipal
Sidinef/Ássis dos Reis
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

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