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norma nº 1996/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1996 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.996, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação da
t Assistência Financeira Complementar
repassada pela União Federal, visando
dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022,
que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem,
do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este
Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto
na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniáriasde
natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos servidores.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica
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emaumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporadaaos
vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de
22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automáticaao
Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Art. 6º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União
para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
previstos na Lei Municipal nº 925, de 17 de agosto de 1992.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o
vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Complementar Municipal nº
019/10, de 27 de dezembro de 2010.
Art. 7º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da
União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados
pelo Ministério da Saúde.
$1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo
Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta
bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
$2ºAs entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao
respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a editar regras e
critérios para o repasse da assistência financeira complementar, bem como a abrir créditos
adicionais,
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01
de maio de 2023.
Pedralva, 18 de outubro de 2023.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Sidine, dos Reis
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

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