| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1996 / 2023 |
| Date | 2023-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.996, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação da t Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniáriasde natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica ea io! na m rs emaumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporadaaos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automáticaao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Art. 6º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS previstos na Lei Municipal nº 925, de 17 de agosto de 1992. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Complementar Municipal nº 019/10, de 27 de dezembro de 2010. Art. 7º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 8º Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. $1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. $2ºAs entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a editar regras e critérios para o repasse da assistência financeira complementar, bem como a abrir créditos adicionais, Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023. Pedralva, 18 de outubro de 2023. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal Sidine, dos Reis Secretário de Administração, Finanças e Planejamento