| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2004 / 2023 |
| Date | 2023-10-30 |
| Ementa | Institui o Portal Informativo de Obras Públicas Municipais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 2.004/2023 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Institui o Portal Informativo de Obras Públicas Municipais. A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara, em vista da rejeição do veto e da sanção tácita do Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei, de autoria do Vereador Paulo Henrique de Faria: Art. 1º. Fica instituído o Portal Informativo das Obras Públicas Municipais, consistindo em uma plataforma digital, on-line, destinada a permitir ao cidadão o acompanhamento de todas as obras executadas pelo poder público municipal. Parágrafo único. O Portal de Obras Públicas Municipais será incorporado ao Portal da Transparência do Município, devendo a Administração Municipal inserir um link para acesso direito ao mesmo, a partir da página inicial do sítio eletrônico oficial do Município, sob o título "Acompanhamento de Obras Públicas”. Art. 2º. Para efeito dessa Lei, obra pública municipal é aquela realizada por meio de recursos públicos, próprios do Município ou não, integral ou parcialmente, executadas de forma direta ou indireta, com ou sem convênios com outros órgãos ou entidades, no âmbito do município de Pedralva. Parágrafo único. Não se consideram como obras, para os fins desta lei, os serviços corriqueiros de manutenção e pequenos reparos de logradouros, praças, parques e prédios públicos. Art. 3º. No Portal de Obras Públicas deverão constar as seguintes informações: I - Descrição e extensão da obra, conforme o caso; II - Local de sua realização; IH - Origem dos recursos utilizados na obra; IV - Órgão financiador ou convenente, se for o caso, e a proporção ou valor de recursos de responsabilidade de cada órgão; V - Número do contrato e do respectivo processo licitatório, se for o caso; VI - Data de assinatura do contrato e prazo de execução; VII - Data de emissão da ordem de serviço para início da obra; SS VIII - Nome e CNPJ da empresa contratada; IX - Valor total da obra (contratado); X - Projeto da obra (projeto arquitetônico, cronograma físico-financeiro, memorial descritivo, planilha de custos); XI - Responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução da obra (nome e inscrição no CREA ou CAU); XI - Planilha com os quantitativos e valores de medições e pagamentos realizados; XIII - Situação atual da obra, indicando o estágio de andamento, percentual de execução e apresentando pelo menos uma fotografia ou vídeo atualizado; XIV - Previsão de data para entrega ou término da obra; Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS XV - Indicação de paralisação da obra, quando for o caso, sem prejuízo do disposto no artigo 4º; XVI - Informações relativas aos termos aditivos que vierem a ser firmados (data, objeto, prazo, valores, etc). $ 1º. As informações de que tratam os incisos XII, XII, XIV, XV e XVI deverão ser atualizadas pelo menos uma vez por semana. $ 2º. Em caso de obras em regime de execução direta, serão dispensadas as informações relativas aos itens V, VI, VI e VHI. 8 3º. O Portal deverá conter também o nome e o telefone de contato do órgão municipal responsável pela fiscalização das obras públicas. Art. 4º. O Portal de Obras Públicas deverá conter uma seção específica para informações sobre as Obras Públicas Paralisadas, contendo, para cada obra relacionada, as seguintes informações: I - Identificação da obra, mediante sua descrição sumária e link para o respectivo registro no Portal, nos termos do artigo 3º; H - Motivos da paralisação; II - Medidas que estão sendo tomadas para a retomada da obra; IV - Percentual e valor já executados da obra; V - Período determinado ou estimado da interrupção; VI - Data prevista para o reinício e para a conclusão da obra. Parágrafo único. Consideram-se corno obras paralisadas, para os efeitos desse artigo aquelas que venham a sofrer interrupção de sua execução por período superior a 30 (trinta) dias ou por período indeterminado. Art. 5º. A plataforma digital do Portal de Obras Públicas também deverá, na medida do possível, ser disponibilizada em formato para smartphones, como forma de ampliar o seu alcance e a adesão do cidadão. Art. 6º. De forma a permitir à sociedade o conhecimento do link de Acompanhamento das Obras Públicas, esta plataforma digital deverá ser divulgada de forma ampla nos meios de comunicação disponíveis, inclusive nas contas do Município em redes sociais, e ter ampla visibilidade no Portal da Transparência do Município. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, no que for necessário, através de decreto. Art. 8º. Fica revogada a Lei nº 1.823, de 9 de julho de 2020. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na dáta de sua publicação. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE : AVISOS DA CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS Ver. Clã e Lima Lopes DA LEI ORGÂNICA EM SEU ARTIGO 88 E NO : DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE PEDRALVA NOS TERMOS DA LEI Nº 1839/2021. Câmara municipal de Pedralva, 30 de outubro de 2023. Vera. Aline | ilva Guedes macolsou: ária ati io da Secretária Executiva Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br