| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2006 / 2023 |
| Date | 2023-11-10 |
| Ementa | Autoriza o Município de Pedralva conceder contribuição financeira à Associação Cultural Grupo Afroblack de Minas Gerais, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.006, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza o Município de Pedralva conceder contribuição financeira a Associação Cultural Grupo Afroblack de Minas Gerais, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva, MG, autorizado a conceder contribuição financeira a Associação Cultural Grupo Afroblack de Minas Gerais, no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). Art. 2º Para custear as despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento de 2023 do Município de Pedralva, Crédito Especial no valor de R$ 49.000,00, em favor da Secretaria Municipal indicada, na seguinte dotação orçamentária: 02 — PODER EXECUTIVO 03 — SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO 05 - DEPARTAMENTO DE TURISMO E CULTURA 13.391.0011.2178 — Manutenção dasAções/Serviços/Espaços do Patrimônio Cultural 3.3.50.41 — Contribuições ............ rr ieereereeereererererererereeerenearenasa R$ 49.000,00 Fonte de Recurso: 1.500.000 Art. 3º Os recursos necessários para fazer face ao previsto nesta lei serão oriundos da anulação parcial/total, na dotação abaixo indicada do orçamento vigente do Município, no seguinte valor: 02 — PODER EXECUTIVO 06 — SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL 04 — FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCAIL 16.482.0028.3050 — Implementação da Política Habitacional de Interesse Social 4.4.90.61.00 — Aquisição de Imóveis ........... si reeeeeerererereneererereeererererererereesasesa R$ 49.000,00 Fonte de Recurso: 1.500.000 Art. 4º A contribuição financeira ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo de colaboração/fomento entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31 da mesma lei, em razão da natureza singular do objeto da parceria e da inexistência de outras organizações da sociedade civil aptas ao atingimento das metas almejadas. É $ 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração/fomento de que trata este artigo, as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015. 8 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de colaboração/fomento será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as prescrições do art. 22 da mesma lei federal. $ 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 13.019/2014. 8 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014. $ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Pedralva - COMPACPE. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 10 de novembro de 2023. Josimar S va de Freitas Prefeito Municipal Secretário de Adminj$tração, Finanças e Planejamento