| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2014 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | Autoriza o Município de Pedralva conceder contribuição financeira a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE, autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Z LEI Nº 2.014, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o Município de Pedralva conceder contribuição financeira a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva — APAE, autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva, MG, autorizado a conceder contribuição financeira à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Art. 2º Para cobrir parte das despesas desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/1964. $1º O crédito adicional especial definido no caput deste artigo terá a seguinte classificação orçamentária: 02. Poder Executivo 02.06. Secretaria Municipal de Promoção Social 02.06.01. Fundo Municipal de Assistência Social 02.06.01.08. Assistência Social 02.06.01.08.242. Assistência ao Portador de Deficiência 02.06.01.08.242.0017. Assistência Social e Comunitária 02.06.01.08.242.0017.2130. Subv. Entidade de Assistência ao Portador de Deficiência 02.06.01.08.242.0017.2130.335041. Contribuições Fonte: 1.660 — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) Valor ....cieeererereeaereresereneaoaraseceresereneacananasas casa sasas asas esse ese rs aa casar es coca aa rasa sena sa ren tanansa R$ 100.000,00 $ 2º Para cobertura do crédito especial definido no caput deste artigo será utilizado, recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, de acordo com o art. 43, 81º, inciso III da Lei 4.320/64: 02. Poder Executivo 02.06. Secretaria Municipal de promoção Social 02.06.01. Fundo Municipal de Assistência Social 02.06.01.08. Assistência Social 02.06.01.08.244. Assistência Comunitária 02.06.01.08.244.0017. Assistência Social e Comunitária 02.06.01.08.244.0017.2171. Manutenção Serviços Proteção Social Básica 02.06.01.08.244.0017.2171.31901100. Venc. Vantagens Fixas Pessoal Civil Fonte: 1.660 — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) ValOR!.. cesso art one rem daa cas SEEENA EN RDA sta sa Est E RESIO Na Copo FR NADA ab pg des pipa sedan co o en omenas o ERA ÉS R$ 100.000,0' PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º Havendo necessidade fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o Crédito Especial de que trata esta Lei, até o limite de 50% de seu montante integral. Art. 4º A contribuição financeira ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o Conselho Municipal de Assistência Social. $ 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo, as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015. $ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as prescrições do art. 22 da mesma lei federal. $ 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 13.019/2014. $ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014. $ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 18 de dezembro de 2023. Josimar sia Freitas Prefeito Municipal i 7 dos Reis Secretário de Admijistração, Finanças e Planejamento