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norma nº 2014/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2014 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaAutoriza o Município de Pedralva conceder contribuição financeira a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE, autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Z
LEI Nº 2.014, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Município de Pedralva
conceder contribuição financeira a
Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Pedralva — APAE,
autoriza a abertura de crédito especial ao
orçamento vigente e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva, MG, autorizado a conceder
contribuição financeira à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE,
no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 2º Para cobrir parte das despesas desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/1964.
$1º O crédito adicional especial definido no caput deste artigo terá a seguinte
classificação orçamentária:
02. Poder Executivo
02.06. Secretaria Municipal de Promoção Social
02.06.01. Fundo Municipal de Assistência Social
02.06.01.08. Assistência Social
02.06.01.08.242. Assistência ao Portador de Deficiência
02.06.01.08.242.0017. Assistência Social e Comunitária
02.06.01.08.242.0017.2130. Subv. Entidade de Assistência ao Portador de Deficiência
02.06.01.08.242.0017.2130.335041. Contribuições
Fonte: 1.660 — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)
Valor ....cieeererereeaereresereneaoaraseceresereneacananasas casa sasas asas esse ese rs aa casar es coca aa rasa sena sa ren tanansa R$ 100.000,00
$ 2º Para cobertura do crédito especial definido no caput deste artigo será utilizado,
recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, de acordo com o art.
43, 81º, inciso III da Lei 4.320/64:
02. Poder Executivo
02.06. Secretaria Municipal de promoção Social
02.06.01. Fundo Municipal de Assistência Social
02.06.01.08. Assistência Social
02.06.01.08.244. Assistência Comunitária
02.06.01.08.244.0017. Assistência Social e Comunitária
02.06.01.08.244.0017.2171. Manutenção Serviços Proteção Social Básica
02.06.01.08.244.0017.2171.31901100. Venc. Vantagens Fixas Pessoal Civil
Fonte: 1.660 — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)
ValOR!.. cesso art one rem daa cas SEEENA EN RDA sta sa Est E RESIO Na Copo FR NADA ab pg des pipa sedan co o en omenas o ERA ÉS R$ 100.000,0'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Havendo necessidade fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
suplementar o Crédito Especial de que trata esta Lei, até o limite de 50% de seu montante
integral.
Art. 4º A contribuição financeira ora autorizada será concedida mediante a
formalização de termo de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com
o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de
chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas
a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o
Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo, as
partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações
aprovadas pela Lei 13.204/2015.
$ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
$ 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº
13.019/2014.
$ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo
designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual
incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
$ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será
também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 18 de dezembro de 2023.
Josimar sia Freitas
Prefeito Municipal
i 7 dos Reis
Secretário de Admijistração, Finanças e Planejamento

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