| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2015 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | Institui no Município de Pedralva a Semana da Juventude, a ser realizada, anualmente, a partir do dia 12 de agosto. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS ' LEI Nº 2.015, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui no Município de Pedralva a SEMANA DA JUVENTUDE, a ser realizada, anualmente, a partir do dia 12 de agosto. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no município de Pedralva-MG, a Semana Municipal da Juventude com o objetivo de debater e dar visibilidade a temas de interesse dos jovens. Parágrafo único. A Semana Municipal da Juventude será realizada, anualmente, a partir do dia 12 de agosto, passando a integrar o calendário de eventos do município e da Câmara Municipal. Art. 2º São objetivos da Semana Municipal da Juventude: I divulgar informações sobre os direitos dos jovens e o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013); IL. promover a conscientização da juventude sobre o seu papel cidadão e sobre a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária; III. promover a formação dos jovens nas dimensões social, política e cultural; IV. informar os jovens sobre problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro: V. divulgar informações sobre doenças sexualmente transmissíveis; VI. implementar o "Prêmio de Inovação em Políticas para a Juventude Municipal" para fomentar a elaboração de políticas públicas efetivas. Parágrafo único. Outros objetivos poderão ser fixados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º Os estabelecimentos da forma e do conteúdo da Semana Municipal da Juventude ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, tomando por premissa: I a participação ativa dos jovens na organização e desenvolvimento da Semana da Juventude; II. participação dos órgãos setoriais da Administração Pública local a fim de apresentarem os seus planos e ações voltados implementação dos direitos previstos no Estatuto da Juventude, tais como as áreas de Educação, Saúde, Meio Ambiente, Esporte e Lazer, Cultura e outras; II. ampla divulgação da Semana da Juventude de forma a garantir o conhecimento da comunidade, e principalmente do público jovem, sobre o evento e suas atividades. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Semana Municipal da Juventude. Art. 4º A sociedade será envolvida com a participação de igrejas, associações, entidades filantrópicas e principalmente do próprio segmento jovem durante a Semana Municipal da Juventude. Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pedralva, 22 de dezembro de 2023. Josimar Silva e Freitas Prefeito Múnicipal Sidin ssis dos Reis Secretário de Administração, Finanças e Planejamento