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norma nº 2015/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2015 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaInstitui no Município de Pedralva a Semana da Juventude, a ser realizada, anualmente, a partir do dia 12 de agosto.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
' LEI Nº 2.015, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui no Município de Pedralva a
SEMANA DA JUVENTUDE, a ser
realizada, anualmente, a partir do dia
12 de agosto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no município de Pedralva-MG, a Semana Municipal
da Juventude com o objetivo de debater e dar visibilidade a temas de interesse dos jovens.
Parágrafo único. A Semana Municipal da Juventude será realizada,
anualmente, a partir do dia 12 de agosto, passando a integrar o calendário de eventos do
município e da Câmara Municipal.
Art. 2º São objetivos da Semana Municipal da Juventude:
I divulgar informações sobre os direitos dos jovens e o Estatuto da
Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013);
IL. promover a conscientização da juventude sobre o seu papel cidadão e
sobre a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;
III. promover a formação dos jovens nas dimensões social, política e
cultural;
IV. informar os jovens sobre problemas de saúde causados pelo uso de
drogas, álcool e cigarro:
V. divulgar informações sobre doenças sexualmente transmissíveis;
VI. implementar o "Prêmio de Inovação em Políticas para a Juventude
Municipal" para fomentar a elaboração de políticas públicas efetivas.
Parágrafo único. Outros objetivos poderão ser fixados pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 3º Os estabelecimentos da forma e do conteúdo da Semana Municipal
da Juventude ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado
pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, tomando por premissa:
I a participação ativa dos jovens na organização e desenvolvimento da
Semana da Juventude;
II. participação dos órgãos setoriais da Administração Pública local a fim
de apresentarem os seus planos e ações voltados implementação dos direitos previstos no
Estatuto da Juventude, tais como as áreas de Educação, Saúde, Meio Ambiente, Esporte e
Lazer, Cultura e outras;
II. ampla divulgação da Semana da Juventude de forma a garantir o
conhecimento da comunidade, e principalmente do público jovem, sobre o evento e suas
atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços
correspondentes à Semana Municipal da Juventude.
Art. 4º A sociedade será envolvida com a participação de igrejas,
associações, entidades filantrópicas e principalmente do próprio segmento jovem durante a
Semana Municipal da Juventude.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pedralva, 22 de dezembro de 2023.
Josimar Silva e Freitas
Prefeito Múnicipal
Sidin ssis dos Reis
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

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