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norma nº 2018/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2018 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaDispõe sobre a concessão de subvenção social às entidades para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.018, 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a concessão de subvenção
social às entidades para o exercício de
2024 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção social,
durante o exercício de 2024, às entidades abaixo discriminadas pelos respectivos valores:
ENTIDADES VALORES
Associação Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório | 180.000,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE 150.000,00
Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes — S.E.A. 150.000,00
Conferência São Vicente de Paulo 48.000,00
Casa Lar Tia Olguinha 86.400,00
TOTAL R$ 614.400,00
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior serão usados recursos do Orçamento
Municipal, nas seguintes dotações:
UNIDADE/DOTAÇÕES VALORES
02.06.03-08.241.0017.2129.3.3.50.43.00 - Subvenção a Entidade de Assistência a
Pessoa Idosa (Ficha 503/Fonte 1.500) 180.000,00
02.06.01-08.242.0017.2130.3.3.50.43.00 - Subvenção a Entidade de Assistência ao
Portador de Deficiência (Ficha 449/Fonte 1.500) 150.000,00
02.06.02-08.243.0017.2131.3.3.50.43.00 - Subvenção a Entidade de Assistência à
Criança e ao Adolescente (Ficha 479/Fonte 1.500) 150.000,00
02.06.01-08.244.0017.2133.3.3.50.43.00 — Subvenção com Entidade de
Assistência Social (Ficha 450/Fonte 1.500) 48.000.00
02.06.02-08.243.0017.2141.3.3.50.43.00 — Programa de Assistência à Criança e ao
Adolescente (Ficha 481/Fontes 1.500 e 1.661) 86.400,00
TOTAL
———>>————>—>—>—>—+
R$ 614.400,00
Art. 3º As subvenções sociais ora autorizadas serão concedidas mediante a formalização
de termo de convênio entre o Município e cada entidade subvencionada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º A subvenção social de que trata esta lei será concedida às entidades mencionadas
no artigo 1º, para execução de suas atividades, conforme o plano de trabalho, desde que estejam
legalmente constituídas e, na época da efetiva concessão do benefício, possuam o título de
utilidade pública.
Art. 3º As liberações dos recursos serão em parcelas, conforme estabelecido no plano de
trabalho e de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 4º Ficam, as entidades beneficiadas, obrigadas a prestar contas da aplicação dos
recursos recebidos do Município.
Art. 5º O Poder Executivo designará uma Comissão de acompanhamento e fiscalização
da aplicação dos recursos de convênios e a execução da parceria em tela também será
acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 21 de fevereiro de 2024.
Josimar Sil I de Freitas
Prefeito Municipal
ssIs dos Reis
stração, Finanças e Planejamento
Sidi
Secretário de Admi

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