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norma nº 285/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 285 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaEstabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pedralva/MG, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 285/2024
De 27 de fevereiro de 2024
Estabelece regras e diretrizes para a
aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, que dispõe sobre licitações e
contratos administrativos, no âmbito do
Poder Legislativo do Município de
Pedralva/MG, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva-MG aprova e eu, Presidente, nos
termos do inciso IV do art. 33 da Lei Orgânica do Município e de conformidade com a Lei Federal
de nº 14.133/2021, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no
âmbito do Poder Legislativo de Pedralva.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, além das definições previstas no art. 6º da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão consideradas as seguintes definições:
I - autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado
formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de
despesas realizados no âmbito da Câmara de Vereadores;
II - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de
contratação de bens, serviços e obras, e requerê-la;
III - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, responsável por analisar o documento de requisição de demanda, e promover a
agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV — requisição de demanda: documento que fundamenta o plano de contratações
anual, em cujo conteúdo a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e
acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito da Câmara de Vereadores; e
VI - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP: sítio eletrônico oficial, com
disponibilização pelo Governo Federal, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos
exigidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO HI
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Dos Agente Públicos
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Compete ao Presidente da Câmara, observada a gestão por competências, a
designação da comissão de contratação, do agente de contratação, do pregoeiro, e dos
componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do procedimento licitatório,
contratação direta, bem como a designação do gestor e do fiscal do contrato.
Art. 4º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes do Poder
Legislativo Municipal;
I - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por meio de curso de capacitação; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara
de Vereadores nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 5º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea
em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
Seção II
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 6º O agente de contratação é o agente público ocupante de cargo de provimento
efetivo, designado pela autoridade a que se refere o art. 3º desta Resolução, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, inclusive na
contratação direta, e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação.
$ 1º Na licitação da modalidade pregão, o agente de contratação receberá a designação
de pregoeiro.
$ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente
de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre
eles.
Art. 7º Caberá ao agente de contratação:
1 - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são
suas atribuições;
IH —-coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
II- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos anexos;
IV iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos
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interessados;
VI -receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade
quanto às condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
VIII - coordenar e conduzir a sessão pública para o envio de lances e propostas;
IX -verificar e julgar as condições de habilitação;
X - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentosde habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de
vícios insanáveis;
XI -receberrecursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à autoridade competente;
XII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIII - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XIV - indicar o vencedor do certame;
XV -no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e
dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu
exame e à classificação dos proponentes;
XVI -negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVII -elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XVII - instruir e conduzir os procedimentos para contratação direta;
XIX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua
conclusão, às autoridades competentes para homologação e contratação;
XX | - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação
direta no PNCP, no sítio eletrônico oficial da Câmara de Vereadores, e providenciar as
publicações previstas em lei.
Parágrafo único. A atuação do agente de contratação, na fase preparatória deve se
ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual,
eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e
anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais
feitas pela assessoria jurídica.
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 8º A comissão de contratação permanente ou especial, observados os requisitos
do art. 4º, deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos.
$ 1º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os
atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
$ 2º A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo, o qual terá, no
que couber, as atribuições do agente de contratação.
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Art. 9º A comissão de contratação conduzirá os procedimentos auxiliares, inclusive
quando compreenderem procedimentos necessários para a contratação direta, possuindo as
competências estabelecidas para o agente de contratação.
Seção IV
Da Equipe de Apoio
Art. 10. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação nas etapas do processo licitatório.
Parágrafo único. A equipe de apoio, preferencialmente integrada por agentes
públicos da Câmara de Vereadores, poderá ser composta por terceiros contratados, observadas as
vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção V
Do Gestor de Contrato
Art. 11. O gestor do contrato possui atribuições e funções de administrar todo o
contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I -coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa;
Il -emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução
dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse
para a boa execução do contrato;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros
contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas,
informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para
efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais
problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato
contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações
contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao
contrato;
VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e a formalização dos
procedimentos de prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções,
extinção dos contratos, dentre outros;
VII - constituir relatório final, de que trata a alínea d do inciso VI do $ 3º do art. 174
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato,
como forma de aprimoramento das atividades da Câmara de Vereadores;
VIII- efetuar a digitalização e o armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas
da contratada no sistema do Poder Legislativo, quando couber, bem como no PNCP;
IX - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico e
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administrativo no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos,
e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de
obrigações;
X -comunicar à autoridade competente, em tempo hábil, o término do contrato sob
sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual.
Seção VI
Do Fiscal do Contrato
Art. 12. O fiscal de contrato será designado para acompanhar e fiscalizar a prestação
dos serviços, devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a
execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas observadas.
$ 1º O fiscal do contrato será, preferencialmente, o requisitante.
$ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada
com base nos critérios previstos nesta Resolução, e o modelo de gestão do contrato estabelecido
no termo de referência.
Art. 13. A função do fiscal de contrato é auxiliar o gestor do contrato quanto à
fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
I | - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas, bem como
divergências surgidas na execução do objeto contratado;
Il - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer
asdeterminações e comunicações necessárias à perfeita execução do objeto contratado;
II - proceder, conforme cronograma fiísico-financeiro, às medições do objeto
executado e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em
contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-
se a respeito da suspensão da entrega de bens, da realização de serviços ou da execução de obras;
V conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VI -proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - determinar, por todos os meios adequados, a observância das normas
técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita
execução do objeto;
VII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva
de segurança do trabalho;
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou
indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias
subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for
necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega
dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
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XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII- requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido
de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem
adquiridos;
XIV- propor ao gestor do contrato a abertura de procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade;
XV - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos
incisos Tao XIV:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART"s do CREA e/ou RRTºs do
CAU referentes aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital
da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e demais elementos instrutores,
dos quais deverá ter pleno conhecimento para o adequado acompanhamento da execução;
b) dar visto no diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos
ambientais;
d) realizar e registrar medições conforme o término das etapas da obra;
e) opinar sobre o aditamento de contratos, estando sempre em comunicação direta
com o seu superior, informando sobre o andamento da obra e da fiscalização;
f) paralisar e solicitar a restauração de qualquer serviço da obra, para que ele seja
executado conforme as exigências legais e de qualidade impostas tanto pela legislação quanto
pelo contrato e seus anexos;
g) solicitar a substituição de materiais e equipamentos, caso os que estejam na obra
apresentem defeitos;
h) após o término da obra, o fiscal deve verificar e aprovar os desenhos, tal qual
eles foram construídos (As Built), conforme elaborado pela parte contratada.
$ 1º As funções de fiscalização previstas no inciso XV do caput serão,
preferencialmente, acompanhadas de assessoria técnica designada pela Câmara de Vereadores.
$ 2º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou
vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do Poder
Legislativo ou de seus agentes e prepostos, conforme o art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
8 3º O fiscal do contrato anotará em registro próprio, conforme modelo constante do
Anexo 1, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano,
bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário
à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade
competente para as providências cabíveis.
$ 4º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos
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de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação
profissional exigidas:
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V -o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI- a satisfação do público usuário.
8 5º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da
produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo,
deverá comunicar ao gestor do contrato para que este promova a adequação contratual à
produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores
contratuais previstos no Capítulo VII, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$ 6º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser
verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com
o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais
como marca, qualidade e forma de uso.
$ 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas
contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á,
dentre outras, as seguintes comprovações:
I -no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de
seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, $ 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão
contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma
da lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como
a RAIS eo CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou
sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados
vinculados ao contrato;
II - no caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação
à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de
responsabilidade da Cooperativa;
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c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES — Fundo Assistência Técnica Educacional e
Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas;
II - no caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de
Interesse Público — OSCIP"s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de
atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas
organizações.
$ 8º Além do cumprimento do $ 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão
realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada
para verificar as anotações contidas em CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a
data de início do contrato de trabalho, função exercida, remuneração, gozo de férias, horas extras,
eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do
empregado.
Seção VII
Do Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 14. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato, ao passo que
o recebimento definitivo ficará a cargo do gestor do contrato ou da comissão designada pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos
provisório e definitivo serão definidos no contrato.
Seção VIII
Terceiros Contratados para Assistir e Subsidiar os Fiscais do Contrato
Art. 15. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal do
contrato, deverão ser observadas as seguintes regras:
I -a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal do contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato,
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IX
Apoio do setor de Assessoria Jurídica e de Controle Interno
Art. 16. Os agentes públicos envolvidos nas contratações públicas serão auxiliados
pelos setores de assessoria jurídica e de controle interno vinculados à Câmara de Vereadores, os
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quais deverão dirimir dúvidas e subsidiar com informações relevantes para prevenir riscos na
execução do contrato.
Seção X
Da Autoridade Máxima
Art. 17. Caberá ao Presidente da Câmara, ou a quem ele delegar:
I | -examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimento ao edital e
aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação ou presidente de Comissão de
Contratação;
I - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os
membros da equipe de apoio, gestores e fiscais;
WI - autorizar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou
da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
V -adjudicar o objeto da licitação;
VI - homologar o resultado da licitação;
VII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
VIII- autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade
e julgá-lo, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e desta Resolução; e
IX - cumprir atribuições correlatas presentes na legislação.
Parágrafo único. A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato
anterior à publicação do edital.
CAPÍTULO HI
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Seção I
Definição do Plano de Contratações Anual
Art. 18. O Plano de Contratações Anual-PCA é o documento que consolida as
demandas que a Câmara de Vereadores planeja contratar no exercício subsequente ao de sua
elaboração.
Seção II
Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações
Art. 19. A Câmara de Vereadores poderá utilizar sistema próprio de gestão e
planejamento das contratações públicas ou adotar o sistema de planejamento e gerenciamento de
contratações da União.
Seção HI
Objetivos do PCA
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Art. 20. A elaboração do PCA pela Câmara de Vereadores tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência,
por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia
de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de
governança existentes;
HI - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - estabelecer um calendário anual de licitações;
VI- sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo
potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Seção IV
Da Elaboração do PCA
Art. 21. A partir do documento de requisição de demanda, encaminhado pelo setor
requisitante, será elaborado o PCA.
$ 1º O setor requisitante deverá encaminhar documento de requisição de demanda até
31 de outubro ao setor de contratações para elaboração do PCA do exercício subsequente,
contendo seu planejamento de compras de bens, serviços e obras, independente de fonte de
recursos e forma de contratação.
$ 2º O setor de contratações deverá analisar todos os documentos de requisição de
demanda e, se necessário, solicitar esclarecimentos e promover diligências para:
I -agregar, sempre que possível, demandas referentes a objeto da mesma natureza;
I - construção do calendário de licitações;
HI - adequar e consolidar o PCA.
Art. 22. A autoridade competente poderá reprovar os itens constantes do PCA ou, se
necessário, devolvê-los para o setor de contratações realizar adequações, observada a data limite
para aprovação e publicação.
Parágrafo único. Poderá haver inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens
do PCA pelo requisitante, visando a sua adequação à proposta orçamentária.
Seção V
Exceções
Art. 23. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as contratações referentes a serviços de manutenção de veículos automotores,
incluindo o fornecimento de peças, de que trata o $ 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II -as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021;
II - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata
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o $ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção VI
Procedimentos
Art. 24. O requisitante preencherá o documento de requisição de demanda com
as seguintes informações:
I justificativa da necessidade da contratação;
I | -descrição sucinta do objeto;
HI - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de
consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação;
V -indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar
prejuízos ou descontinuidade das atividades da Câmara de Vereadores;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto,
de acordo com a metodologia estabelecida pela Câmara de Vereadores;
VII- indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de
requisição de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as
contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Art. 25. O documento de requisição de demanda poderá, se houver necessidade, ser
remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações,
compilação de demandas e padronização.
Seção VII Divulgação
Art. 26. Até 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual deverá ser
aprovado e publicado o PCA no sítio eletrônico oficial da Câmara de Vereadores e no PNCP,
salvo motivo devidamente justificado.
Seção VIII
Inclusão, Exclusão ou Redimensionamento
Art. 27. O Presidente da Câmara de Vereadores, cujo mandato é referente ao ano
anterior ao de vigência do PCA, aprovará o referido documento para o exercício seguinte, tendo
em vista o respeito ao disposto no artigo 66 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que
estabelece mandato de 2 (dois) anos para a Mesa Diretora e seu respectivo Presidente.
8 1º O Presidente da Câmara de Vereadores que tomar posse ratificará o PCA
aprovado na sessão legislativa anterior.
$ 2º Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado,
por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
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$ 3º No ato de ratificação do PCA a que se refere o 8 1º, o Presidente da Câmara de
Vereadores poderá incluir, excluir ou redimensionar demanda constante no PCA, mediante
consignação de justificativa de interesse do órgão.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS
Seção I
Do Valor Estimado
Art. 28. A definição do valor estimado para a contratação, inclusive de obras e serviços
de engenharia, seguirá as regras do procedimento administrativo da realização de pesquisa de
preços constantes neste capítulo.
$ 1º No caso de itens de tecnologia da informação e comunicação poderão ser
adotados, para a estimativa de preços, os preços constantes nos Catálogos de Soluções de TIC
com condições padronizadas, publicados pela União, salvo se a pesquisa de preços realizada
resultar em valor inferior.
$ 2º Todo ato ou documento, produzido ou solicitado, deverá compor a instrução do
processo da pesquisa de preços.
Seção II
Da Pesquisa de Preços para a Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em Geral
Art. 29. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do
bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos,
quando for o caso, observada a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Seção HI
Parâmetros para Pesquisa de Preços para a Aquisição de Bens e Contratação de Serviços
em Geral
Art. 30. A pesquisa de preço para fins de determinação do preço estimado, em
processo licitatório e na contratação direta, para a aquisição de bens e contratação de serviços em
geral terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será realizada mediante a utilização dos seguintes
parâmetros, de forma combinada ou não:
I - painel de preços ou banco de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
II - contratações similares feitas pela Câmara de Vereadores, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos
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especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do
instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que
não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas
fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital,
conforme regulamento a ser instituído pela União.
VI — aviso de chamamento público para cotação de preços.
$ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a III, devendo,
em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
$ 2º Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por juntada aos
autos de documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de
ofertar cotação.
$ 3º O servidor público que realizar a pesquisa de preços responsabiliza-se
funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos riscos de
orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não
vantajosas.
$ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do
inciso IV deste artigo, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do
objeto a ser licitado;
II - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores
que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o
inciso IV do caput.
Art. 31. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nesta
Resolução, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade
com os praticados em contratações semelhantes de objetos da mesma natureza, por meio de
apresentação de notas fiscais, contratos, empenhos, extratos contratuais ou outros documentos
equivalentes, firmados com outros contratantes, preferencialmente públicos, emitidos no período
de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo.
Seção IV
Da Metodologia da Pesquisa de Preços
Art. 32. A pesquisa de preços será elaborada em formulário próprio, de acordo com o
Anexo II que integra este artigo e que conterá, no mínimo:
I | -descrição do objeto a ser contratado;
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IH -caracterização das fontes consultadas;
HI - série de preços coletados;
IV -método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inconsistentes, inexeguíveis ou excessivamente elevados, se
aplicável;
VI -memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VII - data, identificação e assinatura do servidor responsável.
Seção V
Da Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 33. O valor estimado em processo licitatório para a contratação de obras e serviços
de engenharia, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e
dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte
ordem:
I -o custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido a partir
das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores
ouiguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional
de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil — Sinapi, excetuados os itens caracterizados
como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Câmara de Vereadores, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente.
Art. 34. O preço global de referência será o resultante do custo global de referência
acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar, em sua composição, no mínimo:
I -taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de
natureza direta e personalística que oneram o contratado;
HI - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
Lis Cio
$ 1º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da
licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e
equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades
próprias e diversas, e que representem percentual significativo do preço global da obra, devem
apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
$ 2º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o
contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a Câmara de Vereadores ou que
tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de
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fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado
e justificado com base na complexidade da aquisição, em exceção à regra prevista no $ 1º.
Art. 35. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de
licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.
Seção VI
Da Formação dos Preços das Propostas e Celebração de Aditivos em Obras e Serviços de
Engenharia
Art. 36. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de
empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e
aceitabilidade dos preços:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser
utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência
previstos nesta Resolução, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas
no cronograma fisico-financeiro do contrato fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência
obtidos pela Câmara de Vereadores, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas
informações; e
Il - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do
contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais
sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações,
memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto,
dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite
previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 37. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de q
referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que
modifiquem a planilha orçamentária.
$ 1º Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a
diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos
aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma
desta Resolução, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda
colocada na licitação.
$ 2º A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico
detalhado em planilhas elaboradas pela Câmara de Vereadores, observado o disposto no caput
deste artigo e mantidos os limites do previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção VII Orçamento Sigiloso
Art. 38. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter
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caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Parágrafo único. O orçamento sigiloso deverá ser divulgado após a definição do
vencedor do certame.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 39. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade
e de dispensa de licitação, seguirá o disposto no Capítulo VIII, Título TI, da Lei Federal nº 14.133,
de 2021, juntamente com o estabelecido nesta Resolução.
Seção II
Definições para Fins da Contratação Direta
Art. 40. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I -contratação direta: hipótese de contratação em que a licitação pode ser inexigível
ou dispensável;
II - inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando
inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
HI - dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de bens, obras, serviços,
inclusive os de engenharia, e serviços de manutenção de veículos automotores, autorizados pelo
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV - dispensa eletrônica: procedimento administrativo informatizado para a realização
de contratação direta de obras, bens e serviços, incluindo os serviços de engenharia.
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Seção II
Dos Procedimentos
Art. 41. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade
e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I — requisição de demanda, de acordo com o Anexo III desta Resolução contendo
no mínimo:
a) justificativa da necessidade da contratação;
b) descrição sucinta do objeto;
c) quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de
consumo anual;
d) — estimativa do valor da contratação;
e) demonstração de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários;
f) | previsão de prazo para fornecimento do bem ou serviço;
£) | indicação do fiscal do contrato ou servidor que fará a liquidação da despesa;
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il - minuta do contrato, se for o caso;
HI | - estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo, análise de riscos, demais pareceres técnicos, se for o caso;
IV -razão de escolha do contratado, considerada inclusive a pesquisa de preços;
V — - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI -autorização da autoridade competente;
VII - parecer jurídico, o qual pode ser dispensado nos termos desta Resolução.
$ 1º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será opcional nos
seguintes casos:
I- contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos
limites do incisos Ie II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independente da forma
de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII do art. 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
HI - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a
simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo
técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de
requisição da demanda.
$ 2º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos / ,
orçamentários, nos termos da alínea “e” do caput, quando da formalização do contrato ou de outro
instrumento hábil.
$ 3º Quando for necessária a elaboração do Estudo Técnico Preliminar — ETP, deverão
ser observadas as regras do disposto nos 88 1º e 2º do art. 71 desta Resolução.
Seção IV Dispensa Eletrônica
Art. 42. As contratações diretas por dispensa de licitação fundamentadas nos incisos
Ie II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão realizadas preferencialmente por meio da
dispensa eletrônica.
$ 1º O procedimento de dispensa eletrônica está dispensado para as pequenas compras
ou a prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do $ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133,
de 2021.
$ 2º O procedimento de dispensa eletrônica também poderá ser dispensado mediante
justificativa formalizada nos autos do processo.
$ 3º A dispensa eletrônica será formalizada mediante a publicação de Aviso de
Dispensa Eletrônica que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I especificação do objeto;
IH -quantidades e preço de cada item;
HI -local e prazo de entrega do bem, serviço ou obra;
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IV - condições da contratação;
V -data, horário, endereço eletrônico e sistema que ocorrerá o procedimento;
VI -minuta do contrato, se for o caso;
VII - condições prévias ao exame de habilitação;
VIII- documentos de habilitação;
IX -critério de avaliação das propostas;
X descrição das irregularidades e sanções por inexecução total ou parcial, às quais
estará sujeito o contratado;
$ 4º O procedimento de dispensa eletrônica será divulgado no site oficial da Câmara
de Vereadores e no PNCP, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis.
Art. 43. Encerrado o período para apresentação do preço e ordenada a classificação
das propostas, de acordo com o critério de julgamento estabelecido no Aviso de Dispensa
Eletrônica, o agente de contratação responsável pelo processo deverá verificar a conformidade da
proposta classificada em primeiro lugar em relação à adequação do objeto às especificações
técnicas de qualidade dispostas no Aviso de Dispensa Eletrônica, assim como em relação à
compatibilidade do preço quanto ao valor estimado para a contratação, se houver.
$ 1º Verificado que o melhor preço está acima do valor máximo definido para a
contratação, se for o caso, o agente de contratação poderá negociar condições mais vantajosas junto
ao melhor classificado e, restando desclassificado, igualmente em relação aos demais
interessados, obedecendo à ordem de classificação inicialmente estabelecida.
$ 2º Caso inexitosa a negociação prevista no $ 1º e verificado que há nos autos
propostas de preços com valores inferiores ao identificado na fase de lances, o agente de
contratação analisará a proposta da empresa que apresentou o menor preço na fase de
planejamento, considerando-se os requisitos de qualidade, prazo e demais condições fixadas no
Aviso de Dispensa Eletrônica.
$ 3º Concluído o julgamento, inclusive com a realização de negociação prevista nos
88 1º e 2º, o agente de contratação irá declarar o vencedor e elaborar o termo de dispensa para
assinatura.
Art. 44. Não comparecendo interessados na dispensa eletrônica, o agente de
contratação poderá:
I -republicar o procedimento;
I - valer-se de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao
procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que
atendidas às condições de habilitação exigidas no Aviso de Dispensa Eletrônica.
Art. 45. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos
Ie II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser observado o somatório do
que for despendido no exercício financeiro, por objetos de mesma natureza, entendidos como tais
aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Sida HO
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Parágrafo único. Considera-se mesmo ramo de atividade a participação econômica
do mercado, identificada pelo agrupamento de subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas — CNAE.
Seção V
Da Formalização e Publicidade da Contratação Direta
Art. 46. Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem
necessários ao caso concreto e que não possam ser obtidos por meio de consulta a sítios
eletrônicos públicos, sendo indispensáveis à instrução do processo:
I - proposta de preços, contendo a descrição do objeto ofertado, a marca do produto,
quando for o caso, e o preço;
II - declaração da inexistência de fato impeditivo para contratar com a Administração
Pública;
II - comprovante de cadastro no CNPJ, e se pessoa física o CPF;
IV - certidão de regularidade fiscal (federal, estadual e municipal), social e trabalhista;
V - declaração de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. A documentação referida no caput deste artigo poderá ser
dispensada, total ou parcialmente, nas contratações de entrega imediata e nas contratações em
valores inferiores a / (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.
Art. 47. O instrumento de contrato poderá ser substituído por instrumento hábil,
como nota de empenho da despesa, autorização de fornecimento ou ordem de serviço, nas
seguintes hipóteses:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não
resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu
valor.
Art. 48. A publicidade e divulgação dos atos resultantes da contratação direta,
fundamentadas nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão realizadas da seguinte
forma:
I - o ato que autoriza a contratação direta, bem como o contrato ou instrumento
equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio oficial do Poder
Legislativo de Pedralva/MG.
Il -oscontratos e aditivos celebrados por meio de contratação direta serão publicados
no PNCP, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, como condição para
eficácia do ato.
HI - os contratos e aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de
sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no inciso II deste artigo.
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Art. 49. Todo ato ou documento produzido ou solicitado deverá compor a instrução
do processo da contratação direta.
Art. 50. As contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser firmadas preferencialmente com microempresas e
empresas de pequeno porte, observados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123, de
2006.
Art. 51. As declarações necessárias serão exigidas do contratado de acordo com o
objeto e anexadas ao processo de contratação direta.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Credenciamento
Art. 52. O credenciamento poderá ser usado na hipótese de contratação paralela e não
excludente.
Art. 53. O credenciamento de interessados será iniciado com a publicação de edital,
mediante aviso público no PNCP, e no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo de Pedralva, el
o extrato do edital no Diário Oficial dos Municípios.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente
de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
Art. 54. Após homologação do procedimento de credenciamento, a Câmara de
Vereadores dará início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou
instrumento contratual equivalente.
Art. 55. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade da Câmara
de Vereadores e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o
credenciamento.
Art. 56. A Câmara de Vereadores convocará o credenciado no prazo definido no
edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições
estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
Art. 57. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do
credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.
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Subseção I
Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 58. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável
e vantajosa para a Câmara de Vereadores a realização de contratações simultâneas em condições
padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:
I -o setor requisitante deverá emitir documento de requisição de demanda;
I - as demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a
convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou
fornecimento do bem, serão providas conforme critérios definidos em edital, ou pela sequência de
inscrição no protocolo/sistema por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por
padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para
a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes
requisitos:
a) os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição
na lista de ordem de chamada;
b) o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais
credenciados que já estejam na lista forem chamados;
c) a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e será
posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas.
HI - as demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto
a ser contratado, seguindo numeração iniciada na lista dos credenciados.
IV - as demandas, cuja contratação for definida pela Câmara de Vereadores, deverão
ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do
estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
V -após a conclusão do credenciamento, ao surgir a necessidade de contratação, os
credenciados serão comunicados por meio eletrônico do sítio oficial da Câmara de Vereadores.
VI- a comunicação da convocação geral de todos os credenciados para a realização
do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:
a) descrição da demanda;
b) tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;
c) número de credenciados necessários;
d) cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos
trabalhos;
e) localização onde será realizado o serviço.
VII - o prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da
convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.
VIII- o credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá
solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil do seu deferimento automático.
IX - a lista de credenciados será divulgada no sítio eletrônico oficial da Câmara de
Vereadores após o seu encerramento.
X - publicada a lista dos credenciados por ordem de credenciamento, o processo será
encaminhado à autoridade superior que poderá:
a) determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
b) revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e
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oportunidade;
c) proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante
provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
d) homologar o procedimento para o credenciamento.
Seção H
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 59. O Sistema de Registro de Preços — SRP será adotado para aquisição e locação
de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia.
$ 1º O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes;
IL - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas
ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; ou
II - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Câmara de Vereadores.
$ 2º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de
engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Subseção I
Da Licitação no Sistema de Registro de Preços
Art. 60. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na
modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço ou de maior desconto.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser realizado nas hipóteses de
inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de
serviços, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 61. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para
fixação do preço máximo, nos termos da legislação vigente.
Subseção II
Da Ata de Registro Preços
Art. 62. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para
assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação,
podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Câmara de Vereadores.
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Parágrafo único. O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da
publicação do extrato da ata no PNCP e Diário Oficial do Município, será de 1 (um) ano, e poderá
ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem
vantajosos.
Art. 63. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver
a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar
expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
Subseção HI
Da Atualização dos Preços Registrados
Art. 64. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do
inciso IV do & 5º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção IV
Da Contratação no Sistema de Registro de Preços
Art. 65. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de
instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra,
ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 66. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos
às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Do Procedimento das Contratações
Art. 67. O processo administrativo de contratação se inicia no setor requisitante, o qual
verificará, antes de encaminhar a requisição, a disponibilidade do item no almoxarifado, ou a
existência de contratação, pela Câmara, vigente para o item ou serviço.
Parágrafo único. Na ausência do item ou a inexistência de contratação vigente, e
após verificar se o objeto a ser requisitado consta do plano de contratações anual, caberá ao setor
requisitante o preenchimento do documento de requisição de demanda para deflagração do
processo de licitação.
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Art. 68. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I -preparatória;
Il - de divulgação do edital de licitação;
HI - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V -de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
$ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado
com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do
caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
$ 2º Tratando-se de processo de contratação direta, a seleção do fornecedor seguirá a
fase simplificada constante do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como as disposições
constantes desta Resolução.
Seção II
Da Fase Preparatória
Art. 69. A fase preparatória se inicia com a elaboração, pelo requisitante, dos seguintes
documentos de instrução do processo:
I | -documento de requisição de demanda;
Il - estudos técnicos preliminares;
HI -termo de referência ou projeto básico e projeto executivo, conforme o caso;
IV - análise de riscos;
V -pareceres técnicos, se for o caso;
VI - manifestação sobre a existência de recursos orçamentários; e
VII - no caso de despesa obrigatória de caráter continuado:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes; e
b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentáriae
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
$ 1º Durante a elaboração do ETP, além do disposto no art. 18, $$ 1º,2º e 3º, da Lei
nº 14.133, de 2021, deverão ser avaliadas:
I -a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-
primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde
que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo
contrato, nos termos do $ 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
HM -anecessidade de ser exigido, em edital, que os serviços de manutenção e assistência
técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de
serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o $ 4º do art. 40 da
Lei nº 14.133, de 2021;
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II - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou
semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas
contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços,com base,
inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do $ 3º do art. 174 da Lei nº
14.133, de 2021;
IV - se a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas são relevantes
aos fins pretendidos pela Câmara de Vereadores e deverão ser requisitos mínimos a serem
estabelecidos no edital, a fim de subsidiar a escolha do critério de julgamento de técnica e preço,
conforme o disposto no $ 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 2º Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho
e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de
referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no $ 3º
do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 70. Os documentos de instrução do processo serão encaminhados para a
autoridade competente para aprovação.
Parágrafo único. Após a manifestação da autoridade superior, o processo será
enviado ao setor de contratações, ao qual compete definir a modalidade de licitação ou se é o caso
de contratação direta, com o apoio da área técnica e da assessoria jurídica da Câmara de
Vereadores, se necessário.
Art. 71. Definida a modalidade de licitação, caberá ao setor de contratações a
elaboração do edital de licitação e da minuta de contrato, quando necessária.
Art. 72. Após a elaboração do edital e minuta de contrato, o processo licitatório
seguirá à assessoria jurídica da Câmara de Vereadores para emissão de parecer jurídico.
Art. 73. A fase preparatória é encerrada pela autoridade competente que determinará
a divulgação do edital de licitação pelo setor de contratações.
$ 1º Ao agente de contratação ou comissão de contratação compete analisar os
pedidos de esclarecimento referente ao edital.
$ 2º Havendo impugnação, caberá ao setor de contratação analisar a sua procedência
e a necessidade de adequação do edital e de sua republicação.
Seção HI
Da Fase de Seleção do Contratado
Art. 74. A seleção do contratado será realizada pelas modalidades de licitação e
critérios de julgamento previstos no edital, após o transcurso do prazo de divulgação, observado
o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Mir UP
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Art. 75. O agente de contratação, responsável pela fase de seleção do contratado, de
acordo com os critérios estabelecidos em edital, efetuará o julgamento da proposta objetivando o
resultado mais vantajoso para Câmara de Vereadores.
$ 1º Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo
ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o
resultado do julgamento.
$ 2º A negociação será realizada por meio do sistema, ou em sessão pública no caso
de licitação na forma presencial, e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
$ 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em
razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para
a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, respeitada a
ordem de classificação, a seguir estabelecida:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
IH - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
II - em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de
desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$ 4º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão
pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 76. Após a fase de julgamento das propostas, caberá ao agente de contratação a
verificação do cumprimento dos requisitos de habilitação da licitante vencedora, dentro dos
requisitos constantes do edital.
Art. 77. O licitante habilitado ou o inabilitado, bem como o licitante que teve sua
proposta desclassificada, poderá manifestar sua intenção recursal imediatamente, sob pena de
preclusão, podendo apresentar suas razões recursais dentro do prazo de três dias úteis, contados
da data de intimação da decisão ou de lavratura da ata.
Parágrafo único. O julgamento dos eventuais recursos será efetuado pela autoridade
competente em fase única, nos termos do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 78. Encerrada a fase de habilitação e julgamento dos eventuais recursos, o
processo de licitação será remetido à autoridade superior, para decisão quanto à adjudicação do
objeto ao licitante vencedor e homologação da licitação.
Art. 79. Após a adjudicação e a homologação da licitação, caberá ao setor de
contratações a elaboração do contrato, colheita de assinaturas e a consequente divulgação no
PNCP e demais órgãos de publicação dos atos oficiais.
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Seção IV
Da Execução do Contrato
Art. 80. Formalizado o contrato, serão cientificados o gestor e o fiscal responsável
pelo seu acompanhamento, medida que deve ocorrer antes do início da execução.
$ 1º Cientificados o gestor e o fiscal da assinatura do contrato, será expedida a Ordem
de Compra/Serviço.
$ 2º Quando necessária, antes da expedição da Ordem de Compra/Serviço, será
realizada reunião entre o preposto da empresa e o gestor e fiscais do contrato, para recebimento
de documentos e esclarecimento das rotinas de acompanhamento da execução.
Art. 81. Executado total ou parcialmente o objeto do contrato, deverão o fiscal e o
gestor do contrato efetuar, respectivamente, o recebimento provisório e definitivo do objeto
licitado.
Art. 82. Ao final da execução do objeto contratado, o gestor do contrato, com auxílio
do fiscal, deverá efetuar relatório com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham
justificado a contratação, indicando eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento
das atividades da Câmara de Vereadores, remetendo-o ao agente responsável para que efetue sua
divulgação no PNCP.
Seção V
Do Pagamento
Art. 83. Recebido o objeto, com a certificação do fiscal e do gestor do contrato, poderá
ser efetuada a liquidação da despesa e pagamento ao fornecedor, observada a ordem cronológica.
CAPÍTULO VII
DAS PRÁTICAS PREVENTIVAS E DE CONTROLE
Art. 84. Os servidores envolvidos no processo das contratações públicas do Poder
Legislativo deverão adotar as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os
processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:
I -obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão
pretendidos;
III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, fraudulentas, colusivas ou obstrutivas nos
processos de contratação pública;
V -realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VI - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, em especial:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser
atendida com a contratação;
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b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de
habilitação econômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado
o universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;
h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
CAPÍTULO IX
DA DISPENSA DO PARECER JURÍDICO
Art. 85. Ficam dispensadas de análise jurídica as contratações diretas por
inexigibilidade de licitação, fundamentadas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde
que observadas as seguintes condições:
I - seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 75 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021;
I - que haja necessidade de celebração de contrato administrativo ou que exista
contrato padronizado pelo setor de assessoria jurídica da Câmara de Vereadores.
Art. 86. Ficam dispensadas de análise jurídica as contratações diretas fundamentadas
nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 87. O Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá suscitar dúvidas a respeito da
legalidade das contratações diretas, caso em que o processo será, obrigatoriamente, submetido à
análise jurídica.
Art. 88. A dispensa de análise jurídica de que trata esta Resolução não isenta a
assessoria jurídica da Câmara de Vereadores de dirimir dúvidas e subsidiar os servidores públicos
com informações relevantes para prevenir riscos na execução das contratações públicas.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO DE BENS DE CONSUMO
Seção I
Definições de Bem de Consumo de Luxo
Art. 89. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se bem de luxo o bem de
consumo com qualidade, estética, preço e/ou imagem de marca superiores aos convencionais,
identificável por meio de características tais como:
I -ostentação: que existe para exibido e alardeado;
H - opulência: que se impõe pela grandiosidade, beleza e fartura além do necessário;
HI - supérfluo: que tem elementos excessivos e não funcionais, ultrapassando a
necessidade usual quanto às suas características; e/ou
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IV - requinte: que possui processo de produção mais qualificado e elaborado em
relação aos convencionais.
Seção II
Da Classificação de Bens
Art. 90. O ente público considerará no enquadramento do bem de consumo como de
luxo, conforme conceituado no art. 89:
I -relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
Il - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem de
consumo ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 91. Não será enquadrado como bem de consumo de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do art. 89:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade
comum de mesma natureza; ou
I - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade
da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O bem não enquadrado como de luxo, para os fins desta Resolução,
será enquadrado como bem de consumo comum.
Vedação à Aquisição de Bens de Luxo
Seção HI
Art. 92. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo,
nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 93. O servidor público responsável pela contratação, quando identificar que se
trata de bem de consumo de luxo, nos termos desta Resolução, devolverá ao Requisitante para
supressão, substituição ou justificativa dos bens demandados.
CAPÍTULO XI
DA LICITAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 94. Os atos de processos licitatórios celebrados pela Câmara de Vereadores e os
instrumentos de contratação poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Os documentos que, embora apresentados na forma física pelos
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licitantes/contratados, contiverem assinatura digital, deverão ser apresentados conjuntamente
com a sua versão eletrônica para validação, admitido o envio no correio eletrônico do setor de
contratações da Câmara de Vereadores e/ou outra forma em que seja possível verificar a validação
do documento eletrônico.
CAPÍTULO XII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 95. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente
prevista no edital ou no instrumento da contratação direta, ou no contrato ou instrumento
equivalente, os quais devem indicar o percentual máximo permitido para subcontratação ou a sua
vedação.
Parágrafo único. A possibilidade de subcontratação ou de sua vedação deve ser
fundamentada nos estudos técnicos preliminares, no termo de referência ou projeto básico,
conforme o caso.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 96. Os atos praticados com base nesta Resolução serão divulgados no PNCP de
acordo com o disposto no art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, além das disposições
constantes no art. 88 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº 1.839/2021, que tratam
das divulgações dos atos municipais.
Art. 97. Tendo em vista o contexto local de fornecimento de bens e serviços, a Câmara
de Vereadores poderá realizar licitação de forma presencial, desde que motivada, devendo a
sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 98. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pedralva, 27 de fevereiro de 2024.
CLÁUDIO LOPES
Fase
ALINE DE F AISILVA GUEDES
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA
CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA EM
SEU ARTIGO 88 E NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE PEDRALVA NOS TERMOS DA LEI Nº
1839/2021.
Câmara municipal de Pedralva, 27 de fevereiro de 2024.
n
Maria Geralda Castro dé/Souza
Secretária Executiva
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ANEXO I
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO
1. DADOS DO CONTRATO E DO CONTRATADO
Nº. CONTRATO:
VIGÊNCIA (DO CONTRATO OU/E ADITIVO):
OBJETO DO CONTRATO:
ORDEM DE FORNECIMENTO:
NOTA FISCAL:
EMPRESA:
[ CNPJ:
2. DADOS DO FISCAL DESIGNADO E RESPONSÁVEL PELO RELATÓRIO DE
FISCALIZAÇÃO
NOME:
CARGO/SETOR:
ATO DE DESIGNAÇÃO:
3. DADOS DA FISCALIZAÇÃO
MONTANTE DE SALDO CONTRATUAL UTILIZADO:
PERÍODO DA FISCALIZAÇÃO: De / / o À
RELAÇÃO DE VERIFICAÇÕES
OCORRÊNCIAS SIM NÃO
1. Cumpriu as obrigações contratuais
2. Obedeceu aos prazos estabelecidos
3. Entregou os documentos a que estava obrigado
4. Elaborou e encaminhou relatório mensal das atividades
5. Prestou o serviço com a qualidade esperada
6. Informou ou comunicou situações a que estava obrigado
Observações sobre as ocorrências (Relatar os detalhes)
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL:
SIM O NÃO
MOTIVAÇÃO:
SUSPENSÃO DO CONTRATO:
O SIM O NÃO
MOTIVAÇÃO:
NECESSIDADE
DE RESCISÃO:
SIM AMIGÁVEL O UNILATERAL | [1 JUDICIAL
NÃO
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MOTIVAÇÃO:
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
SIM E ACRÉSCIMOS DE O ACRÉSCIMOS DE |" SUPRESSÕES
QUANTITATIVOS QUALITATIVOS
E NÃO
DESCRIÇÃO:
PERCENTUAL EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO:
FUNDAMENTAÇÃO:
DATA DA ALTERAÇÃO:
NECESSIDADE DE REAJUSTE OU CORREÇÃO DOS VALORES:
O SIM [EReajuste [Correção
NÃO
MOTIVAÇÃO:
CUMPRIMENTO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO:
OPROVISÓRIO DATA: / 1
DEFINITIVO
CONSIDERAÇÕES (Relatar com detalhes como foi o recebimento e sua opinião no
atendimento da empresa):
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro que foi realizado o acompanhamento e a verificação do cumprimento do objeto do
contrato e que estou ciente das implicações previstas nas legislações vigentes.
ASSINATURA DO FISCAL/SUPLENTE*
(RESPONSÁVEL PELO RELATÓRIO E ACOMPANHAMENTO)
*Cabe a cada fiscal e/ou suplente realizar a verificação de acordo com o objeto do contrato,
considerando as implicações previstas nas legislações vigentes.
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ANEXO H
FORMULÁRIO DE PESQUISA DE PREÇOS
1 DESCRIÇÃO DO OBJETO: XXX
2 PERÍODO DE REALIZAÇÃO: informar o período. Por exemplo: 15 a 27 AGO22.
3 METODOLOGIA APLICADA: o valor de referência foi aferido por meio de
( )Média ( )Mediana ( )Menor Preço ( JOutra: justificar o método adotado)
4 FONTES DE PESQUISA
Foi realizada a pesquisa de preços utilizando os seguintes parâmetros, observado o art. xx do
Regulamento º XXXX:
(X) I - Painel de Preços (http://paineldeprecos.planejamento.gov.br);
Objeto [Und Qtde | Contratante (Nome /UASG) | Empenho/Licitação Na
H
+
(X) II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento
e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
Objeto Und | Qtde | Contratante (Nome /UASG) | Empenho/Licitação | Preço Unit.
a! (R$)
(X) III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
Objeto Fornecedor |Local de pesquisa| Data/hora de acesso
(Nome e CNPJ) | (Endereço Completo)
Preço Unit.
(R$)
(X) IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais
de 6 (seis) meses.
Objeto Fornecedor (Nome e CNPJ) Data do Orçamento/Cotação Preço Unit.
(R$)
L
5 ANÁLISE DA PESQUISA
Após análise detalhada dos preços obtidos, eliminadas as discrepâncias (caso algum resultado de
pesquisa seja desconsiderado, deve ser descrito o critério ou metodologia que motivou), tendo sido
priorizado o inciso I e II como fonte de consulta (se for o caso ou excluir a observação) chegou-se
ao: Obs. Deve-se justificar caso tenha sido utilizado menos de 3 (três) preços.
Preço de Referência R$ XX,XX (XXXXXXX)
6 ANEXOS: A documentação comprobatória contendo xx (xxxx) folhas que compõem a
pesquisa de preços, segue anexa a este relatório.
Local/ data Responsável pela Pesquisa
(Nome e assinatura)
Lika) ID
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO HI
REQUISIÇÃO DE DEMANDA
REQUISIÇÃO DE DEMANDA
Órgão: (Câmara Municipal de Vereadores)
Setor requisitante (Unidade/Setor/Departamento):
Responsável pela Demanda:
E-mail Telefone: ( )
1. Objeto: (Descrição sucinta do objeto)
2. Justificativa da necessidade da contratação:
3. Descrições e quantidades
UNIDADE DE | QUANTIDADE
MEDIDA
TIPO DO MARCA
DESCRIÇÃO/ -
ITEM (**) | (SE PLICAVEL)
ESPECIFICAÇÃO (*)
(*) Materiais; serviços; obras; serviços de engenharia. (**) Consumo; permanente;
continuado; não continuado.
4. Grau de prioridade da compra: (baixo, médio ou alto)
5. Estimativa de valor: (de acordo com o procedimento de pesquisa de preço)
6. Prazo de entrega/ execução:
7. Local e horário da entrega/execução:
8. Vinculado ou dependente da contratação de outro Documento de Requisição de
Demanda: (sim ou não)
9. Indicação do fiscal do contrato ou servidor que fará a liquidação da despesa:
4/8
Local/ data
Responsável pela requisição da Demanda (Nome, matrícula e
assinatura)
OBSERVAÇÕES:
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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