| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2024 |
| Date | 2024-02-27 |
| Ementa | Estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pedralva/MG, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 285/2024 De 27 de fevereiro de 2024 Estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pedralva/MG, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva-MG aprova e eu, Presidente, nos termos do inciso IV do art. 33 da Lei Orgânica do Município e de conformidade com a Lei Federal de nº 14.133/2021, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Pedralva. Art. 2º Para os fins desta Resolução, além das definições previstas no art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão consideradas as seguintes definições: I - autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito da Câmara de Vereadores; II - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, e requerê-la; III - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de requisição de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; IV — requisição de demanda: documento que fundamenta o plano de contratações anual, em cujo conteúdo a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação; V - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito da Câmara de Vereadores; e VI - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP: sítio eletrônico oficial, com disponibilização pelo Governo Federal, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO HI DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS Seção I Dos Agente Públicos Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(a)pedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º Compete ao Presidente da Câmara, observada a gestão por competências, a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do procedimento licitatório, contratação direta, bem como a designação do gestor e do fiscal do contrato. Art. 4º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes do Poder Legislativo Municipal; I - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por meio de curso de capacitação; e III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara de Vereadores nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Art. 5º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Seção II Do Agente de Contratação e do Pregoeiro Art. 6º O agente de contratação é o agente público ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pela autoridade a que se refere o art. 3º desta Resolução, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, inclusive na contratação direta, e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. $ 1º Na licitação da modalidade pregão, o agente de contratação receberá a designação de pregoeiro. $ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. Art. 7º Caberá ao agente de contratação: 1 - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições; IH —-coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; II- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos; IV iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS interessados; VI -receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação; VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; VIII - coordenar e conduzir a sessão pública para o envio de lances e propostas; IX -verificar e julgar as condições de habilitação; X - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentosde habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; XI -receberrecursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; XII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; XIII - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade; XIV - indicar o vencedor do certame; XV -no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes; XVI -negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVII -elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; XVII - instruir e conduzir os procedimentos para contratação direta; XIX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para homologação e contratação; XX | - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no PNCP, no sítio eletrônico oficial da Câmara de Vereadores, e providenciar as publicações previstas em lei. Parágrafo único. A atuação do agente de contratação, na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais feitas pela assessoria jurídica. Seção III Da Comissão de Contratação Art. 8º A comissão de contratação permanente ou especial, observados os requisitos do art. 4º, deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos. $ 1º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. $ 2º A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação. Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º A comissão de contratação conduzirá os procedimentos auxiliares, inclusive quando compreenderem procedimentos necessários para a contratação direta, possuindo as competências estabelecidas para o agente de contratação. Seção IV Da Equipe de Apoio Art. 10. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório. Parágrafo único. A equipe de apoio, preferencialmente integrada por agentes públicos da Câmara de Vereadores, poderá ser composta por terceiros contratados, observadas as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021. Seção V Do Gestor de Contrato Art. 11. O gestor do contrato possui atribuições e funções de administrar todo o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente: I -coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa; Il -emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato; II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato; VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e a formalização dos procedimentos de prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; VII - constituir relatório final, de que trata a alínea d do inciso VI do $ 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Câmara de Vereadores; VIII- efetuar a digitalização e o armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada no sistema do Poder Legislativo, quando couber, bem como no PNCP; IX - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico e Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS administrativo no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações; X -comunicar à autoridade competente, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual. Seção VI Do Fiscal do Contrato Art. 12. O fiscal de contrato será designado para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas observadas. $ 1º O fiscal do contrato será, preferencialmente, o requisitante. $ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos nesta Resolução, e o modelo de gestão do contrato estabelecido no termo de referência. Art. 13. A função do fiscal de contrato é auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente: I | - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas, bem como divergências surgidas na execução do objeto contratado; Il - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer asdeterminações e comunicações necessárias à perfeita execução do objeto contratado; II - proceder, conforme cronograma fiísico-financeiro, às medições do objeto executado e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato; IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar- se a respeito da suspensão da entrega de bens, da realização de serviços ou da execução de obras; V conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras; VI -proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada; VII - determinar, por todos os meios adequados, a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto; VII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho; IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços; X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras; Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais; XII - verificar a correta aplicação dos materiais; XIII- requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos; XIV- propor ao gestor do contrato a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; XV - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos Tao XIV: a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART"s do CREA e/ou RRTºs do CAU referentes aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e demais elementos instrutores, dos quais deverá ter pleno conhecimento para o adequado acompanhamento da execução; b) dar visto no diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento; c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais; d) realizar e registrar medições conforme o término das etapas da obra; e) opinar sobre o aditamento de contratos, estando sempre em comunicação direta com o seu superior, informando sobre o andamento da obra e da fiscalização; f) paralisar e solicitar a restauração de qualquer serviço da obra, para que ele seja executado conforme as exigências legais e de qualidade impostas tanto pela legislação quanto pelo contrato e seus anexos; g) solicitar a substituição de materiais e equipamentos, caso os que estejam na obra apresentem defeitos; h) após o término da obra, o fiscal deve verificar e aprovar os desenhos, tal qual eles foram construídos (As Built), conforme elaborado pela parte contratada. $ 1º As funções de fiscalização previstas no inciso XV do caput serão, preferencialmente, acompanhadas de assessoria técnica designada pela Câmara de Vereadores. $ 2º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do Poder Legislativo ou de seus agentes e prepostos, conforme o art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 8 3º O fiscal do contrato anotará em registro próprio, conforme modelo constante do Anexo 1, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. $ 4º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber: I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(d)pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS de execução e da qualidade demandada; II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas: III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V -o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI- a satisfação do público usuário. 8 5º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar ao gestor do contrato para que este promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. $ 6º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso. $ 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I -no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, $ 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; c) pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem; i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS eo CAGED; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato; II - no caso de cooperativas: a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado; b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa; Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS c) comprovante de distribuição de sobras e produção; d) comprovante da aplicação do FATES — Fundo Assistência Técnica Educacional e Social; e) comprovante da aplicação em fundo de reserva; f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas; II - no caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público — OSCIP"s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações. $ 8º Além do cumprimento do $ 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado. Seção VII Do Recebimento Provisório e Definitivo Art. 14. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato, ao passo que o recebimento definitivo ficará a cargo do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente. Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato. Seção VIII Terceiros Contratados para Assistir e Subsidiar os Fiscais do Contrato Art. 15. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal do contrato, deverão ser observadas as seguintes regras: I -a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal do contrato; e II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Seção IX Apoio do setor de Assessoria Jurídica e de Controle Interno Art. 16. Os agentes públicos envolvidos nas contratações públicas serão auxiliados pelos setores de assessoria jurídica e de controle interno vinculados à Câmara de Vereadores, os Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS quais deverão dirimir dúvidas e subsidiar com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato. Seção X Da Autoridade Máxima Art. 17. Caberá ao Presidente da Câmara, ou a quem ele delegar: I | -examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimento ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação ou presidente de Comissão de Contratação; I - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio, gestores e fiscais; WI - autorizar a abertura do processo licitatório; IV - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão; V -adjudicar o objeto da licitação; VI - homologar o resultado da licitação; VII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; VIII- autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e desta Resolução; e IX - cumprir atribuições correlatas presentes na legislação. Parágrafo único. A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital. CAPÍTULO HI DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Seção I Definição do Plano de Contratações Anual Art. 18. O Plano de Contratações Anual-PCA é o documento que consolida as demandas que a Câmara de Vereadores planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração. Seção II Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações Art. 19. A Câmara de Vereadores poderá utilizar sistema próprio de gestão e planejamento das contratações públicas ou adotar o sistema de planejamento e gerenciamento de contratações da União. Seção HI Objetivos do PCA Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 20. A elaboração do PCA pela Câmara de Vereadores tem como objetivos: I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes; HI - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV - evitar o fracionamento de despesas; V - estabelecer um calendário anual de licitações; VI- sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. Seção IV Da Elaboração do PCA Art. 21. A partir do documento de requisição de demanda, encaminhado pelo setor requisitante, será elaborado o PCA. $ 1º O setor requisitante deverá encaminhar documento de requisição de demanda até 31 de outubro ao setor de contratações para elaboração do PCA do exercício subsequente, contendo seu planejamento de compras de bens, serviços e obras, independente de fonte de recursos e forma de contratação. $ 2º O setor de contratações deverá analisar todos os documentos de requisição de demanda e, se necessário, solicitar esclarecimentos e promover diligências para: I -agregar, sempre que possível, demandas referentes a objeto da mesma natureza; I - construção do calendário de licitações; HI - adequar e consolidar o PCA. Art. 22. A autoridade competente poderá reprovar os itens constantes do PCA ou, se necessário, devolvê-los para o setor de contratações realizar adequações, observada a data limite para aprovação e publicação. Parágrafo único. Poderá haver inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens do PCA pelo requisitante, visando a sua adequação à proposta orçamentária. Seção V Exceções Art. 23. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I - as contratações referentes a serviços de manutenção de veículos automotores, incluindo o fornecimento de peças, de que trata o $ 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II -as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS o $ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Seção VI Procedimentos Art. 24. O requisitante preencherá o documento de requisição de demanda com as seguintes informações: I justificativa da necessidade da contratação; I | -descrição sucinta do objeto; HI - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - estimativa preliminar do valor da contratação; V -indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da Câmara de Vereadores; VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pela Câmara de Vereadores; VII- indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de requisição de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável. Art. 25. O documento de requisição de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. Seção VII Divulgação Art. 26. Até 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual deverá ser aprovado e publicado o PCA no sítio eletrônico oficial da Câmara de Vereadores e no PNCP, salvo motivo devidamente justificado. Seção VIII Inclusão, Exclusão ou Redimensionamento Art. 27. O Presidente da Câmara de Vereadores, cujo mandato é referente ao ano anterior ao de vigência do PCA, aprovará o referido documento para o exercício seguinte, tendo em vista o respeito ao disposto no artigo 66 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que estabelece mandato de 2 (dois) anos para a Mesa Diretora e seu respectivo Presidente. 8 1º O Presidente da Câmara de Vereadores que tomar posse ratificará o PCA aprovado na sessão legislativa anterior. $ 2º Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º No ato de ratificação do PCA a que se refere o 8 1º, o Presidente da Câmara de Vereadores poderá incluir, excluir ou redimensionar demanda constante no PCA, mediante consignação de justificativa de interesse do órgão. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS Seção I Do Valor Estimado Art. 28. A definição do valor estimado para a contratação, inclusive de obras e serviços de engenharia, seguirá as regras do procedimento administrativo da realização de pesquisa de preços constantes neste capítulo. $ 1º No caso de itens de tecnologia da informação e comunicação poderão ser adotados, para a estimativa de preços, os preços constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com condições padronizadas, publicados pela União, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior. $ 2º Todo ato ou documento, produzido ou solicitado, deverá compor a instrução do processo da pesquisa de preços. Seção II Da Pesquisa de Preços para a Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em Geral Art. 29. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observada a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Seção HI Parâmetros para Pesquisa de Preços para a Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em Geral Art. 30. A pesquisa de preço para fins de determinação do preço estimado, em processo licitatório e na contratação direta, para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não: I - painel de preços ou banco de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - contratações similares feitas pela Câmara de Vereadores, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(A)pedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme regulamento a ser instituído pela União. VI — aviso de chamamento público para cotação de preços. $ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a III, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. $ 2º Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por juntada aos autos de documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação. $ 3º O servidor público que realizar a pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas. $ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. Art. 31. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nesta Resolução, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos da mesma natureza, por meio de apresentação de notas fiscais, contratos, empenhos, extratos contratuais ou outros documentos equivalentes, firmados com outros contratantes, preferencialmente públicos, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo. Seção IV Da Metodologia da Pesquisa de Preços Art. 32. A pesquisa de preços será elaborada em formulário próprio, de acordo com o Anexo II que integra este artigo e que conterá, no mínimo: I | -descrição do objeto a ser contratado; Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS IH -caracterização das fontes consultadas; HI - série de preços coletados; IV -método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexeguíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VI -memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; VII - data, identificação e assinatura do servidor responsável. Seção V Da Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia Art. 33. O valor estimado em processo licitatório para a contratação de obras e serviços de engenharia, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I -o custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ouiguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil — Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Câmara de Vereadores, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente. Art. 34. O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar, em sua composição, no mínimo: I -taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; HI - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV - taxa de lucro. Lis Cio $ 1º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas, e que representem percentual significativo do preço global da obra, devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. $ 2º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a Câmara de Vereadores ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, em exceção à regra prevista no $ 1º. Art. 35. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia. Seção VI Da Formação dos Preços das Propostas e Celebração de Aditivos em Obras e Serviços de Engenharia Art. 36. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços: I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos nesta Resolução, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma fisico-financeiro do contrato fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência obtidos pela Câmara de Vereadores, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e Il - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 37. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de q referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. $ 1º Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico- financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma desta Resolução, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação. $ 2º A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pela Câmara de Vereadores, observado o disposto no caput deste artigo e mantidos os limites do previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Seção VII Orçamento Sigiloso Art. 38. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Parágrafo único. O orçamento sigiloso deverá ser divulgado após a definição do vencedor do certame. CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO DIRETA Seção I Do Processo de Contratação Direta Art. 39. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, seguirá o disposto no Capítulo VIII, Título TI, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, juntamente com o estabelecido nesta Resolução. Seção II Definições para Fins da Contratação Direta Art. 40. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se: I -contratação direta: hipótese de contratação em que a licitação pode ser inexigível ou dispensável; II - inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; HI - dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de bens, obras, serviços, inclusive os de engenharia, e serviços de manutenção de veículos automotores, autorizados pelo art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; IV - dispensa eletrônica: procedimento administrativo informatizado para a realização de contratação direta de obras, bens e serviços, incluindo os serviços de engenharia. May Seção II Dos Procedimentos Art. 41. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos: I — requisição de demanda, de acordo com o Anexo III desta Resolução contendo no mínimo: a) justificativa da necessidade da contratação; b) descrição sucinta do objeto; c) quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; d) — estimativa do valor da contratação; e) demonstração de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários; f) | previsão de prazo para fornecimento do bem ou serviço; £) | indicação do fiscal do contrato ou servidor que fará a liquidação da despesa; Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Qpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS il - minuta do contrato, se for o caso; HI | - estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, análise de riscos, demais pareceres técnicos, se for o caso; IV -razão de escolha do contratado, considerada inclusive a pesquisa de preços; V — - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI -autorização da autoridade competente; VII - parecer jurídico, o qual pode ser dispensado nos termos desta Resolução. $ 1º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será opcional nos seguintes casos: I- contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites do incisos Ie II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; HI - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de requisição da demanda. $ 2º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos / , orçamentários, nos termos da alínea “e” do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. $ 3º Quando for necessária a elaboração do Estudo Técnico Preliminar — ETP, deverão ser observadas as regras do disposto nos 88 1º e 2º do art. 71 desta Resolução. Seção IV Dispensa Eletrônica Art. 42. As contratações diretas por dispensa de licitação fundamentadas nos incisos Ie II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão realizadas preferencialmente por meio da dispensa eletrônica. $ 1º O procedimento de dispensa eletrônica está dispensado para as pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do $ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. $ 2º O procedimento de dispensa eletrônica também poderá ser dispensado mediante justificativa formalizada nos autos do processo. $ 3º A dispensa eletrônica será formalizada mediante a publicação de Aviso de Dispensa Eletrônica que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I especificação do objeto; IH -quantidades e preço de cada item; HI -local e prazo de entrega do bem, serviço ou obra; Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS IV - condições da contratação; V -data, horário, endereço eletrônico e sistema que ocorrerá o procedimento; VI -minuta do contrato, se for o caso; VII - condições prévias ao exame de habilitação; VIII- documentos de habilitação; IX -critério de avaliação das propostas; X descrição das irregularidades e sanções por inexecução total ou parcial, às quais estará sujeito o contratado; $ 4º O procedimento de dispensa eletrônica será divulgado no site oficial da Câmara de Vereadores e no PNCP, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis. Art. 43. Encerrado o período para apresentação do preço e ordenada a classificação das propostas, de acordo com o critério de julgamento estabelecido no Aviso de Dispensa Eletrônica, o agente de contratação responsável pelo processo deverá verificar a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar em relação à adequação do objeto às especificações técnicas de qualidade dispostas no Aviso de Dispensa Eletrônica, assim como em relação à compatibilidade do preço quanto ao valor estimado para a contratação, se houver. $ 1º Verificado que o melhor preço está acima do valor máximo definido para a contratação, se for o caso, o agente de contratação poderá negociar condições mais vantajosas junto ao melhor classificado e, restando desclassificado, igualmente em relação aos demais interessados, obedecendo à ordem de classificação inicialmente estabelecida. $ 2º Caso inexitosa a negociação prevista no $ 1º e verificado que há nos autos propostas de preços com valores inferiores ao identificado na fase de lances, o agente de contratação analisará a proposta da empresa que apresentou o menor preço na fase de planejamento, considerando-se os requisitos de qualidade, prazo e demais condições fixadas no Aviso de Dispensa Eletrônica. $ 3º Concluído o julgamento, inclusive com a realização de negociação prevista nos 88 1º e 2º, o agente de contratação irá declarar o vencedor e elaborar o termo de dispensa para assinatura. Art. 44. Não comparecendo interessados na dispensa eletrônica, o agente de contratação poderá: I -republicar o procedimento; I - valer-se de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas no Aviso de Dispensa Eletrônica. Art. 45. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos Ie II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro, por objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. Sida HO Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Considera-se mesmo ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo agrupamento de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE. Seção V Da Formalização e Publicidade da Contratação Direta Art. 46. Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem necessários ao caso concreto e que não possam ser obtidos por meio de consulta a sítios eletrônicos públicos, sendo indispensáveis à instrução do processo: I - proposta de preços, contendo a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço; II - declaração da inexistência de fato impeditivo para contratar com a Administração Pública; II - comprovante de cadastro no CNPJ, e se pessoa física o CPF; IV - certidão de regularidade fiscal (federal, estadual e municipal), social e trabalhista; V - declaração de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo único. A documentação referida no caput deste artigo poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações de entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a / (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral. Art. 47. O instrumento de contrato poderá ser substituído por instrumento hábil, como nota de empenho da despesa, autorização de fornecimento ou ordem de serviço, nas seguintes hipóteses: I - dispensa de licitação em razão de valor; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor. Art. 48. A publicidade e divulgação dos atos resultantes da contratação direta, fundamentadas nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão realizadas da seguinte forma: I - o ato que autoriza a contratação direta, bem como o contrato ou instrumento equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio oficial do Poder Legislativo de Pedralva/MG. Il -oscontratos e aditivos celebrados por meio de contratação direta serão publicados no PNCP, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, como condição para eficácia do ato. HI - os contratos e aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no inciso II deste artigo. Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Q pedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 49. Todo ato ou documento produzido ou solicitado deverá compor a instrução do processo da contratação direta. Art. 50. As contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser firmadas preferencialmente com microempresas e empresas de pequeno porte, observados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 51. As declarações necessárias serão exigidas do contratado de acordo com o objeto e anexadas ao processo de contratação direta. CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES Seção I Do Credenciamento Art. 52. O credenciamento poderá ser usado na hipótese de contratação paralela e não excludente. Art. 53. O credenciamento de interessados será iniciado com a publicação de edital, mediante aviso público no PNCP, e no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo de Pedralva, el o extrato do edital no Diário Oficial dos Municípios. Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente. Art. 54. Após homologação do procedimento de credenciamento, a Câmara de Vereadores dará início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente. Art. 55. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade da Câmara de Vereadores e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento. Art. 56. A Câmara de Vereadores convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento. Art. 57. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento. Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Subseção I Contratação Paralela e Não Excludente Art. 58. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Câmara de Vereadores a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte: I -o setor requisitante deverá emitir documento de requisição de demanda; I - as demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas conforme critérios definidos em edital, ou pela sequência de inscrição no protocolo/sistema por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos: a) os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista de ordem de chamada; b) o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados; c) a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas. HI - as demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada na lista dos credenciados. IV - as demandas, cuja contratação for definida pela Câmara de Vereadores, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021. V -após a conclusão do credenciamento, ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico do sítio oficial da Câmara de Vereadores. VI- a comunicação da convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte: a) descrição da demanda; b) tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação; c) número de credenciados necessários; d) cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; e) localização onde será realizado o serviço. VII - o prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis. VIII- o credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil do seu deferimento automático. IX - a lista de credenciados será divulgada no sítio eletrônico oficial da Câmara de Vereadores após o seu encerramento. X - publicada a lista dos credenciados por ordem de credenciamento, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá: a) determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; b) revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva —- MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS oportunidade; c) proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; d) homologar o procedimento para o credenciamento. Seção H Do Sistema de Registro de Preços Art. 59. O Sistema de Registro de Preços — SRP será adotado para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia. $ 1º O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; IL - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; ou II - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Câmara de Vereadores. $ 2º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I -existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Subseção I Da Licitação no Sistema de Registro de Preços Art. 60. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço ou de maior desconto. Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser realizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 61. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, nos termos da legislação vigente. Subseção II Da Ata de Registro Preços Art. 62. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Câmara de Vereadores. Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no PNCP e Diário Oficial do Município, será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos. Art. 63. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original. Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado. Subseção HI Da Atualização dos Preços Registrados Art. 64. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do inciso IV do & 5º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Subseção IV Da Contratação no Sistema de Registro de Preços Art. 65. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 66. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS CONTRATAÇÕES Seção I Do Procedimento das Contratações Art. 67. O processo administrativo de contratação se inicia no setor requisitante, o qual verificará, antes de encaminhar a requisição, a disponibilidade do item no almoxarifado, ou a existência de contratação, pela Câmara, vigente para o item ou serviço. Parágrafo único. Na ausência do item ou a inexistência de contratação vigente, e após verificar se o objeto a ser requisitado consta do plano de contratações anual, caberá ao setor requisitante o preenchimento do documento de requisição de demanda para deflagração do processo de licitação. Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Bpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 68. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I -preparatória; Il - de divulgação do edital de licitação; HI - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V -de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação. $ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação. $ 2º Tratando-se de processo de contratação direta, a seleção do fornecedor seguirá a fase simplificada constante do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como as disposições constantes desta Resolução. Seção II Da Fase Preparatória Art. 69. A fase preparatória se inicia com a elaboração, pelo requisitante, dos seguintes documentos de instrução do processo: I | -documento de requisição de demanda; Il - estudos técnicos preliminares; HI -termo de referência ou projeto básico e projeto executivo, conforme o caso; IV - análise de riscos; V -pareceres técnicos, se for o caso; VI - manifestação sobre a existência de recursos orçamentários; e VII - no caso de despesa obrigatória de caráter continuado: a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentáriae financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. $ 1º Durante a elaboração do ETP, além do disposto no art. 18, $$ 1º,2º e 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser avaliadas: I -a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias- primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do $ 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; HM -anecessidade de ser exigido, em edital, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o $ 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp( pedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS II - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços,com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do $ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021; IV - se a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas são relevantes aos fins pretendidos pela Câmara de Vereadores e deverão ser requisitos mínimos a serem estabelecidos no edital, a fim de subsidiar a escolha do critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no $ 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021. $ 2º Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no $ 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 70. Os documentos de instrução do processo serão encaminhados para a autoridade competente para aprovação. Parágrafo único. Após a manifestação da autoridade superior, o processo será enviado ao setor de contratações, ao qual compete definir a modalidade de licitação ou se é o caso de contratação direta, com o apoio da área técnica e da assessoria jurídica da Câmara de Vereadores, se necessário. Art. 71. Definida a modalidade de licitação, caberá ao setor de contratações a elaboração do edital de licitação e da minuta de contrato, quando necessária. Art. 72. Após a elaboração do edital e minuta de contrato, o processo licitatório seguirá à assessoria jurídica da Câmara de Vereadores para emissão de parecer jurídico. Art. 73. A fase preparatória é encerrada pela autoridade competente que determinará a divulgação do edital de licitação pelo setor de contratações. $ 1º Ao agente de contratação ou comissão de contratação compete analisar os pedidos de esclarecimento referente ao edital. $ 2º Havendo impugnação, caberá ao setor de contratação analisar a sua procedência e a necessidade de adequação do edital e de sua republicação. Seção HI Da Fase de Seleção do Contratado Art. 74. A seleção do contratado será realizada pelas modalidades de licitação e critérios de julgamento previstos no edital, após o transcurso do prazo de divulgação, observado o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Mir UP Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 75. O agente de contratação, responsável pela fase de seleção do contratado, de acordo com os critérios estabelecidos em edital, efetuará o julgamento da proposta objetivando o resultado mais vantajoso para Câmara de Vereadores. $ 1º Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento. $ 2º A negociação será realizada por meio do sistema, ou em sessão pública no caso de licitação na forma presencial, e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes. $ 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de classificação, a seguir estabelecida: I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou IH - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto; II - em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. $ 4º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 76. Após a fase de julgamento das propostas, caberá ao agente de contratação a verificação do cumprimento dos requisitos de habilitação da licitante vencedora, dentro dos requisitos constantes do edital. Art. 77. O licitante habilitado ou o inabilitado, bem como o licitante que teve sua proposta desclassificada, poderá manifestar sua intenção recursal imediatamente, sob pena de preclusão, podendo apresentar suas razões recursais dentro do prazo de três dias úteis, contados da data de intimação da decisão ou de lavratura da ata. Parágrafo único. O julgamento dos eventuais recursos será efetuado pela autoridade competente em fase única, nos termos do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 78. Encerrada a fase de habilitação e julgamento dos eventuais recursos, o processo de licitação será remetido à autoridade superior, para decisão quanto à adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologação da licitação. Art. 79. Após a adjudicação e a homologação da licitação, caberá ao setor de contratações a elaboração do contrato, colheita de assinaturas e a consequente divulgação no PNCP e demais órgãos de publicação dos atos oficiais. Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br Mica) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Seção IV Da Execução do Contrato Art. 80. Formalizado o contrato, serão cientificados o gestor e o fiscal responsável pelo seu acompanhamento, medida que deve ocorrer antes do início da execução. $ 1º Cientificados o gestor e o fiscal da assinatura do contrato, será expedida a Ordem de Compra/Serviço. $ 2º Quando necessária, antes da expedição da Ordem de Compra/Serviço, será realizada reunião entre o preposto da empresa e o gestor e fiscais do contrato, para recebimento de documentos e esclarecimento das rotinas de acompanhamento da execução. Art. 81. Executado total ou parcialmente o objeto do contrato, deverão o fiscal e o gestor do contrato efetuar, respectivamente, o recebimento provisório e definitivo do objeto licitado. Art. 82. Ao final da execução do objeto contratado, o gestor do contrato, com auxílio do fiscal, deverá efetuar relatório com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação, indicando eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Câmara de Vereadores, remetendo-o ao agente responsável para que efetue sua divulgação no PNCP. Seção V Do Pagamento Art. 83. Recebido o objeto, com a certificação do fiscal e do gestor do contrato, poderá ser efetuada a liquidação da despesa e pagamento ao fornecedor, observada a ordem cronológica. CAPÍTULO VII DAS PRÁTICAS PREVENTIVAS E DE CONTROLE Art. 84. Os servidores envolvidos no processo das contratações públicas do Poder Legislativo deverão adotar as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de: I -obter a excelência nos resultados das contratações celebradas; II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos; III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais; IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, fraudulentas, colusivas ou obstrutivas nos processos de contratação pública; V -realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações; VI - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, em especial: a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação; Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação; c) erros na elaboração do orçamento estimativo; d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira; e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes; f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação; g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto. CAPÍTULO IX DA DISPENSA DO PARECER JURÍDICO Art. 85. Ficam dispensadas de análise jurídica as contratações diretas por inexigibilidade de licitação, fundamentadas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que observadas as seguintes condições: I - seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; I - que haja necessidade de celebração de contrato administrativo ou que exista contrato padronizado pelo setor de assessoria jurídica da Câmara de Vereadores. Art. 86. Ficam dispensadas de análise jurídica as contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 87. O Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá suscitar dúvidas a respeito da legalidade das contratações diretas, caso em que o processo será, obrigatoriamente, submetido à análise jurídica. Art. 88. A dispensa de análise jurídica de que trata esta Resolução não isenta a assessoria jurídica da Câmara de Vereadores de dirimir dúvidas e subsidiar os servidores públicos com informações relevantes para prevenir riscos na execução das contratações públicas. CAPÍTULO X DO ENQUADRAMENTO DE BENS DE CONSUMO Seção I Definições de Bem de Consumo de Luxo Art. 89. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se bem de luxo o bem de consumo com qualidade, estética, preço e/ou imagem de marca superiores aos convencionais, identificável por meio de características tais como: I -ostentação: que existe para exibido e alardeado; H - opulência: que se impõe pela grandiosidade, beleza e fartura além do necessário; HI - supérfluo: que tem elementos excessivos e não funcionais, ultrapassando a necessidade usual quanto às suas características; e/ou Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS IV - requinte: que possui processo de produção mais qualificado e elaborado em relação aos convencionais. Seção II Da Classificação de Bens Art. 90. O ente público considerará no enquadramento do bem de consumo como de luxo, conforme conceituado no art. 89: I -relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; Il - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem de consumo ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 91. Não será enquadrado como bem de consumo de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do art. 89: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou I - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade da Câmara de Vereadores. Parágrafo único. O bem não enquadrado como de luxo, para os fins desta Resolução, será enquadrado como bem de consumo comum. Vedação à Aquisição de Bens de Luxo Seção HI Art. 92. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. Art. 93. O servidor público responsável pela contratação, quando identificar que se trata de bem de consumo de luxo, nos termos desta Resolução, devolverá ao Requisitante para supressão, substituição ou justificativa dos bens demandados. CAPÍTULO XI DA LICITAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 94. Os atos de processos licitatórios celebrados pela Câmara de Vereadores e os instrumentos de contratação poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Os documentos que, embora apresentados na forma física pelos Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS licitantes/contratados, contiverem assinatura digital, deverão ser apresentados conjuntamente com a sua versão eletrônica para validação, admitido o envio no correio eletrônico do setor de contratações da Câmara de Vereadores e/ou outra forma em que seja possível verificar a validação do documento eletrônico. CAPÍTULO XII DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 95. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento da contratação direta, ou no contrato ou instrumento equivalente, os quais devem indicar o percentual máximo permitido para subcontratação ou a sua vedação. Parágrafo único. A possibilidade de subcontratação ou de sua vedação deve ser fundamentada nos estudos técnicos preliminares, no termo de referência ou projeto básico, conforme o caso. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 96. Os atos praticados com base nesta Resolução serão divulgados no PNCP de acordo com o disposto no art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, além das disposições constantes no art. 88 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº 1.839/2021, que tratam das divulgações dos atos municipais. Art. 97. Tendo em vista o contexto local de fornecimento de bens e serviços, a Câmara de Vereadores poderá realizar licitação de forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. Art. 98. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Pedralva, 27 de fevereiro de 2024. CLÁUDIO LOPES Fase ALINE DE F AISILVA GUEDES PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA EM SEU ARTIGO 88 E NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE PEDRALVA NOS TERMOS DA LEI Nº 1839/2021. Câmara municipal de Pedralva, 27 de fevereiro de 2024. n Maria Geralda Castro dé/Souza Secretária Executiva Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO 1. DADOS DO CONTRATO E DO CONTRATADO Nº. CONTRATO: VIGÊNCIA (DO CONTRATO OU/E ADITIVO): OBJETO DO CONTRATO: ORDEM DE FORNECIMENTO: NOTA FISCAL: EMPRESA: [ CNPJ: 2. DADOS DO FISCAL DESIGNADO E RESPONSÁVEL PELO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO NOME: CARGO/SETOR: ATO DE DESIGNAÇÃO: 3. DADOS DA FISCALIZAÇÃO MONTANTE DE SALDO CONTRATUAL UTILIZADO: PERÍODO DA FISCALIZAÇÃO: De / / o À RELAÇÃO DE VERIFICAÇÕES OCORRÊNCIAS SIM NÃO 1. Cumpriu as obrigações contratuais 2. Obedeceu aos prazos estabelecidos 3. Entregou os documentos a que estava obrigado 4. Elaborou e encaminhou relatório mensal das atividades 5. Prestou o serviço com a qualidade esperada 6. Informou ou comunicou situações a que estava obrigado Observações sobre as ocorrências (Relatar os detalhes) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL: SIM O NÃO MOTIVAÇÃO: SUSPENSÃO DO CONTRATO: O SIM O NÃO MOTIVAÇÃO: NECESSIDADE DE RESCISÃO: SIM AMIGÁVEL O UNILATERAL | [1 JUDICIAL NÃO Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS MOTIVAÇÃO: ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: SIM E ACRÉSCIMOS DE O ACRÉSCIMOS DE |" SUPRESSÕES QUANTITATIVOS QUALITATIVOS E NÃO DESCRIÇÃO: PERCENTUAL EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO: FUNDAMENTAÇÃO: DATA DA ALTERAÇÃO: NECESSIDADE DE REAJUSTE OU CORREÇÃO DOS VALORES: O SIM [EReajuste [Correção NÃO MOTIVAÇÃO: CUMPRIMENTO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO: OPROVISÓRIO DATA: / 1 DEFINITIVO CONSIDERAÇÕES (Relatar com detalhes como foi o recebimento e sua opinião no atendimento da empresa): DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro que foi realizado o acompanhamento e a verificação do cumprimento do objeto do contrato e que estou ciente das implicações previstas nas legislações vigentes. ASSINATURA DO FISCAL/SUPLENTE* (RESPONSÁVEL PELO RELATÓRIO E ACOMPANHAMENTO) *Cabe a cada fiscal e/ou suplente realizar a verificação de acordo com o objeto do contrato, considerando as implicações previstas nas legislações vigentes. Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO H FORMULÁRIO DE PESQUISA DE PREÇOS 1 DESCRIÇÃO DO OBJETO: XXX 2 PERÍODO DE REALIZAÇÃO: informar o período. Por exemplo: 15 a 27 AGO22. 3 METODOLOGIA APLICADA: o valor de referência foi aferido por meio de ( )Média ( )Mediana ( )Menor Preço ( JOutra: justificar o método adotado) 4 FONTES DE PESQUISA Foi realizada a pesquisa de preços utilizando os seguintes parâmetros, observado o art. xx do Regulamento º XXXX: (X) I - Painel de Preços (http://paineldeprecos.planejamento.gov.br); Objeto [Und Qtde | Contratante (Nome /UASG) | Empenho/Licitação Na H + (X) II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; Objeto Und | Qtde | Contratante (Nome /UASG) | Empenho/Licitação | Preço Unit. a! (R$) (X) III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; Objeto Fornecedor |Local de pesquisa| Data/hora de acesso (Nome e CNPJ) | (Endereço Completo) Preço Unit. (R$) (X) IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 6 (seis) meses. Objeto Fornecedor (Nome e CNPJ) Data do Orçamento/Cotação Preço Unit. (R$) L 5 ANÁLISE DA PESQUISA Após análise detalhada dos preços obtidos, eliminadas as discrepâncias (caso algum resultado de pesquisa seja desconsiderado, deve ser descrito o critério ou metodologia que motivou), tendo sido priorizado o inciso I e II como fonte de consulta (se for o caso ou excluir a observação) chegou-se ao: Obs. Deve-se justificar caso tenha sido utilizado menos de 3 (três) preços. Preço de Referência R$ XX,XX (XXXXXXX) 6 ANEXOS: A documentação comprobatória contendo xx (xxxx) folhas que compõem a pesquisa de preços, segue anexa a este relatório. Local/ data Responsável pela Pesquisa (Nome e assinatura) Lika) ID Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO HI REQUISIÇÃO DE DEMANDA REQUISIÇÃO DE DEMANDA Órgão: (Câmara Municipal de Vereadores) Setor requisitante (Unidade/Setor/Departamento): Responsável pela Demanda: E-mail Telefone: ( ) 1. Objeto: (Descrição sucinta do objeto) 2. Justificativa da necessidade da contratação: 3. Descrições e quantidades UNIDADE DE | QUANTIDADE MEDIDA TIPO DO MARCA DESCRIÇÃO/ - ITEM (**) | (SE PLICAVEL) ESPECIFICAÇÃO (*) (*) Materiais; serviços; obras; serviços de engenharia. (**) Consumo; permanente; continuado; não continuado. 4. Grau de prioridade da compra: (baixo, médio ou alto) 5. Estimativa de valor: (de acordo com o procedimento de pesquisa de preço) 6. Prazo de entrega/ execução: 7. Local e horário da entrega/execução: 8. Vinculado ou dependente da contratação de outro Documento de Requisição de Demanda: (sim ou não) 9. Indicação do fiscal do contrato ou servidor que fará a liquidação da despesa: 4/8 Local/ data Responsável pela requisição da Demanda (Nome, matrícula e assinatura) OBSERVAÇÕES: Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br