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norma nº 2021/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2021 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaInstitui o Programa Municipal de Arborização Urbana no Município de Pedralva e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.021, DE 05 DE MARÇO DE 2024
Institui o Programa Municipal de
Arborização Urbana no Município de
Pedralva e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Pedralva o Programa Municipal de
Arborização Urbana, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação das
áreas verdes, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal urbana.
8 1º. Para fins desta lei considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes.
toda vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias ou logradouros públicos.
8 2º. Para efeitos desta lei consideram-se de preservação permanente as situações
previstas em Lei Federal, Estadual e as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e do Conselho Municipal de
Conservação. Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 2º As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização
Urbana visam os seguintes objetivos:
I assegurar a gestão do patrimônio verde municipal e o planejamento das ações
implementadas pelo serviço público municipal ou pela sociedade civil que tenham como fim a
implementação e incremento da arborização urbana;
II. desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e poda
de árvores;
II. estabelecer a conscientização e o comprometimento público sobre a importância
das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município, especialmente como
indicador de qualidade de vida;
IV. garantir a gestão e planejamento participativo da arborização urbana;
V. incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em bairros,
ruas, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas
e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas
ao plantio urbano;
VI. coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental; e,
VII. autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado, a poda
ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos.
Art. 3º Para consecução dos objetivos descritos no artigo 2º, em especial da gestão e
planejamento da arborização urbana, o Poder Município deverá promover no prazo de 24 meses
a elaboração da Política Municipal de Arborização Urbana, do Plano Municipal de Arborização
Urbana e criação do Fundo Municipal Socioambiental Municipal.
$ 1º. A Política Municipal de Arborização Urbana reunirá o conjunto de princípios,
objetivos, instrumentos e diretrizes, adotados pelo Governo Municipal, isoladamente ou em
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regime de cooperação com o Estado, a União ou a sociedade civil, com vistas à gestão integrada
da Arborização Urbana.
$ 2º. O Plano Municipal de Arborização Urbana será o instrumento de planejamento
da arborização urbana municipal, fixando as diretrizes necessárias para uma política de
implantação, monitoramento, avaliação, conservação e expansão da arborização urbana,
incluindo a participação social no processo de gestão.
$ 3º. O Fundo Socioambiental Municipal terá natureza contábil e financeira e será
vinculado administrativamente ao Departamento Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, e
terá como finalidade mobilizar e gerir recursos para financiamentos de planos, programas e
projetos que tenham como objetivo proteger, planejar, controlar, coordenar, preservar, melhorar,
recuperar e fiscalizar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
8 4º. Para elaboração dos instrumentos de que trata este artigo, o município poderá
buscar apoio técnico, financeiro, recursos humanos e materiais de forma cooperada ou
consorciada com outros municípios ou com setores do Estado, da União ou da Sociedade Civil.
Art. 4º O Plano Municipal de Arborização Urbana deverá observar a implantação
contínua e atualizada dos programas básicos definidos na Política Municipal de Arborização
Urbana, interconectados em suas ações e atividades, com respectivos objetivos, metas, atividades
e indicadores de desempenho, cronogramas de implantação, orçamento e monitoramento.
$ 1º. Para atendimento do disposto no caput do artigo, o Plano Municipal de
Arborização Urbana terá como roteiro hásico:
I. Introdução: Histórico, justificativa e importância;
II. Caracterização Física e Antrópica do município, segundo o IBGE;
II. Descrição do sistema de gestão da arborização contendo:
a) atribuição dos órgãos gestores;
b) legislação incidente;
c) produção atual e meios de aquisição de mudas;
d) potencial de plantio e manutenção;
e) existência de sistemas de monitoramento e inventários;
f) recursos humanos e financeiros disponibilizados;
g) sistemas de educação ambiental e de comunicação com a sociedade;
h) programas, projetos e ações efetuados ou em andamento.
IV. Diagnóstico, levantamentos florísticos, inventários amostrais ou totais, da
situação da arborização urbana contendo:
a) distribuição espacial;
b) frequência, abundância, distribuição diamétrica e hipsométrica;
c) avaliação das condições fitossanitárias e de risco;
d) conflitos com elementos de infraestrutura urbana.
V. Planejamento da arborização urbana contendo os seguintes programas:
a. Informação e Gestão: gerar dados espaciais, não espaciais e quali-quantitativos;
b. Produção Vegetal: produzir mudas em quantidade, diversidade e padrão de
qualidade adequado;
c. Incremento da Arborização: desenvolver ações planejadas de plantio em áreas
prioritárias para incremento em quantidade e qualidade;
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d. Manejo: garantir a conservação e longevidade dos espécimes arbóreos através da
adoção de técnicas de cultivo adequadas, da minimização dos conflitos com o meio urbano, do
controle de pragas, doenças e espécies invasoras e do gerenciamento de risco;
e. Gestão de resíduos sólidos; orientar a destinação ambientalmente adequada de
resíduos provenientes do manejo da arborização urbana com posterior disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos em aterros;
f. Normatização: identificar lacunas normativas e estabelecer instrumentos legais e
normas técnicas;
g. Gestão de recursos e instrumentos econômicos: implantar e gerir instrumentos
financeiros e tributários;
h. Articulação Institucional: articular gestores públicos, privados e a sociedade;
ii Capacitação e treinamento continuado: capacitar e promover conhecimento nos
órgãos gestores;
j. Educação e Comunicação: informar, sensibilizar e conscientizar a população de
forma continuada dando transparência das ações;
k. Fomento à Pesquisa e Desenvolvimento: fomentar pesquisa e desenvolvimento
de estratégias e tecnologias;
l Proteção legal da arborização urbana: propor regime protetivo a árvores,
conjuntos arbóreos e fragmentos considerados notáveis;
m. Fiscalização: estabelecer procedimentos e rotinas de fiscalização.
$ 2º. O Programa de Informação e Gestão objetiva integrar de forma matricial os
processos de planejamento dos demais programas previstos no inciso V desse artigo, fornecendo
apoio à decisão e gerenciamento das diversas ações no território e no tempo.
$ 3º. Além do determinado no $ 1º, o Município deverá incluir no seu plano,
diretrizes, projetos, programas e ações diferenciadas para a gestão da arborização urbana de
aglomerados, assentamentos ou outras áreas consideradas informais, subnormais ou com
características especiais, tais como loteamentos irregulares, conjuntos habitacionais e similares.
$ 4º. O Município poderá optar por soluções consorciadas intermunicipais para
gestão da arborização urbana, devendo, para tanto, elaborar plano intermunicipal que atenda ao
conteúdo mínimo exigido por esta Lei.
Art. 5º A partir da vigência desta Lei, a arborização urbana deverá ser
obrigatoriamente ser contemplada desde a concepção nos projetos de obras públicas realizadas
no âmbito do perímetro urbano, exceto nos casos de absoluta inviabilidade técnica.
$ 1º. A inviabilidade técnica de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovada
mediante laudo técnico, especificando os motivos técnicos e as alternativas disponíveis para
compor a arborização urbana local, preferencialmente, no entorno da obra a ser realizada.
$ 2º. As espécies de árvores a serem utilizadas na arborização urbana deverão ser
escolhidas de forma adequada, considerando as espécies nativas da região e as características
locais, como clima, solo, espaço disponível e impacto na infraestrutura urbana.
Art. 6º Anualmente, na semana do dia 21 de setembro, em que se comemora o “Dia
da Arvore”, serão promovidas ações de ações educativas. preventivas, de manejo e de
conservação de áreas verdes e da arborização urbana.
8 1º. Na semana do dia 21 de setembro, o Poder Executivo, diretamente ou por meio
de parcerias, deverá promover o plantio de uma muda de árvore nativa, ornamental ou frutífera
para cada registro de nascimento de criança realizado no município, devendo cada muda
plantada receber uma placa de identificação.
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$ 2º. O Poder Executivo, através do órgão competente, se necessário, solicitará ao
Cartório de Registro Civil, com a antecipação devida, a listagem completa dos nascimentos
ocorridos, de modo a possibilitar o cumprimento do $ 1º.
Art. 7º O Poder Executivo poderá criar e manter viveiros, canteiros ou recintos
adequados para semear plantas e árvores adequadas à arborização urbana, com a finalidade de
serem transplantados por todo o município.
$ 1º. As plantas e árvores poderão ser doadas aos particulares para plantio no
município, devendo ser requisitadas formalmente.
$ 2º. Uma vez autorizada a doação. deverá ser firmado termo de doação, com a
indicação da denominação da espécie (nome científico e nome popular), podendo o órgão
responsável determinar obrigações ao beneficiário, inclusive, de cuidados com a planta
transplantada.
Art. 8º Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana pessoas
físicas e jurídicas, na ornamentação e doação de mudas.
Art. 9º As ações a serem desenvolvidas pelo Programa deverão observar critérios de
distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade e as carências sociais.
Art. 10. O Poder Executivo deverá promover a regulamentação da presente Lei, no
que couber.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das
verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 05 de março de 2024.
Josimar Silva de Freitas
MUNICIPIO | Assinado de Prefeita Municipal
DE forma digital
PEDRALVA:1 POr MUNICIPIO
8025973000 proRALVAI8O
140 25973000140
m
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

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