br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

norma nº 2023/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2023 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaCria gratificação para remuneração do Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio, Comissão de Contratação e Gestor e Fiscal de Contratos, no exercício das suas atribuições no âmbito da Câmara de Vereadores de Pedralva e dá outras providências.
native_id1362

Originating matéria

matéria 3028 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.023, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Cria gratificações para remuneração do
Agente de Contratação, Pregoeiro,
Equipe de Apoio, Comissão de
Contratação e Gestor e Fiscal de
Contratos, no exercício das suas
atribuições no âmbito da Câmara de
Vereadores de Pedralva-MG e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas gratificações especiais pelo exercício das atribuições do
Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio, Comissão de Contratação, Gestor de
Contratos e Fiscal de Contratos, figuras de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de
2021, regulamentadas em Resoluções Legislativas, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Os servidores efetivos ou comissionados dos quadros permanentes da
Câmara Municipal de Vereadores de Pedralva, enquanto designados para atuarem como Agentes
de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio, Comissão de Contratação, Gestor e Fiscal de
contratos receberão uma gratificação mensal ou proporcional equivalente a 30% (trinta por
cento) de seu vencimento básico.
$1º Os servidores designados como suplentes farão jus às gratificações de que
trata esta lei, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das respectivas funções.
82º Fica vedada a percepção simultânea de gratificações de que trata esta
Resolução, sendo devida apenas uma gratificação na hipótese de um mesmo servidor exercer,
concomitantemente, mais de uma das atribuições prevista no art. 1º.
83º Será pago a gratificação de forma proporcional ao servidor de acordo com a
data da designação na função e nas férias conforme o período de aquisição das férias, e, por ser
de natureza temporária, não se incorpora para nenhum efeito aos vencimentos dos servidores
beneficiados, nem mesmo para efeito de pagamento de décimo terceiro salário.
84º Não terá direito a percepção da gratificação, o membro titular que estiver
afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo nos afastamentos remunerados de
licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença maternidade e paternidade, e outros
afastamentos, uma vez que a gratificação se vincula ao efetivo exercício da função designada,
sendo a gratificação repassada ao servidor substituto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
85º As gratificações de que trata esta Lei não constituirão base de cálculo para
incidência de contribuição previdenciária e nem serão incorporadas aos vencimentos do servidor
para fins de aposentadoria.
86º Os fiscais designados pela autoridade competente, terão por portaria
discriminados os contratos que serão de sua responsabilidade, e os novos contratos serão
inseridos nas suas responsabilidades conforme a designação do presidente.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria
consignada no orçamento da Câmara Municipal de Pedralva.
MUNICIPIO Assinado de
PEDRALVA: Pol
1802597300 peDRALVA:180
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pedralva, 11 de março de 2024.
Josimar Sil de Freitas
forma digital Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE
25973000140
Sidim
Secretário de Admini
sisdos Reis
ração, Finanças e Planejamento

open original →