| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2023 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | Cria gratificação para remuneração do Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio, Comissão de Contratação e Gestor e Fiscal de Contratos, no exercício das suas atribuições no âmbito da Câmara de Vereadores de Pedralva e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.023, DE 11 DE MARÇO DE 2024 Cria gratificações para remuneração do Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio, Comissão de Contratação e Gestor e Fiscal de Contratos, no exercício das suas atribuições no âmbito da Câmara de Vereadores de Pedralva-MG e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criadas gratificações especiais pelo exercício das atribuições do Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio, Comissão de Contratação, Gestor de Contratos e Fiscal de Contratos, figuras de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, regulamentadas em Resoluções Legislativas, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Art. 2º Os servidores efetivos ou comissionados dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Vereadores de Pedralva, enquanto designados para atuarem como Agentes de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio, Comissão de Contratação, Gestor e Fiscal de contratos receberão uma gratificação mensal ou proporcional equivalente a 30% (trinta por cento) de seu vencimento básico. $1º Os servidores designados como suplentes farão jus às gratificações de que trata esta lei, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das respectivas funções. 82º Fica vedada a percepção simultânea de gratificações de que trata esta Resolução, sendo devida apenas uma gratificação na hipótese de um mesmo servidor exercer, concomitantemente, mais de uma das atribuições prevista no art. 1º. 83º Será pago a gratificação de forma proporcional ao servidor de acordo com a data da designação na função e nas férias conforme o período de aquisição das férias, e, por ser de natureza temporária, não se incorpora para nenhum efeito aos vencimentos dos servidores beneficiados, nem mesmo para efeito de pagamento de décimo terceiro salário. 84º Não terá direito a percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo nos afastamentos remunerados de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença maternidade e paternidade, e outros afastamentos, uma vez que a gratificação se vincula ao efetivo exercício da função designada, sendo a gratificação repassada ao servidor substituto. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 85º As gratificações de que trata esta Lei não constituirão base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária e nem serão incorporadas aos vencimentos do servidor para fins de aposentadoria. 86º Os fiscais designados pela autoridade competente, terão por portaria discriminados os contratos que serão de sua responsabilidade, e os novos contratos serão inseridos nas suas responsabilidades conforme a designação do presidente. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento da Câmara Municipal de Pedralva. MUNICIPIO Assinado de PEDRALVA: Pol 1802597300 peDRALVA:180 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Pedralva, 11 de março de 2024. Josimar Sil de Freitas forma digital Prefeito Municipal MUNICIPIO DE 25973000140 Sidim Secretário de Admini sisdos Reis ração, Finanças e Planejamento