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norma nº 2024/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2024 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores municipais de Pedralva, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.024, DE 04 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre concessão de auxílio
alimentação aos servidores municipais de
Pedralva, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Executivo Municipal,
a ser concedido aos servidores da Prefeitura Municipal de Pedralva, no valor de R$ 134,40
(centro e trinta e quatro reais e quarenta centavos) mensais.
Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação terá caráter indenizatório, com vistas a custear
a alimentação dos servidores, e não integrará a remuneração para nenhum efeito.
Art. 2º O auxílio instituído pelo artigo 1º será pago em pecúnia, juntamente com a
remuneração mensal, independente de requerimento, a todos os servidores da Prefeitura
Municipal, incluindo os ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, assim como
aos eventuais contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Lei, estendem-se aos Conselheiros Tutelares
os benefícios instituídos por esta Lei.
Art. 3º O Auxílio-Alimentação não será concedido aos servidores públicos nas seguintes
situações:
I— inativos;
H — em gozo de qualquer licença, com exceção das licenças à maternidade e à
paternidade;
II — que estejam cedidos a outros órgãos públicos sem ônus para a Prefeitura;
IV — suspensos em decorrência de decisão final em processo disciplinar;
V — no décimo terceiro salário.
Art. 4º O valor do Auxílio-Alimentação deverá ser calculado de acordo com o período
efetivamente trabalhado, incluindo:
I-os sábados, domingos e feriados;
II — os dias em que for decretado ponto facultativo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI — os dias correspondentes às concessões autorizadas pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais;
IV —o período em que o servidor estiver em gozo de férias regulamentares;
V — o período em que o(a) servidor(a) estiver afastado(a) para gozo de licença-
maternidade ou licença-paternidade.
Art. 5º O servidor terá o Auxílio-Alimentação cancelado quando for exonerado,
aposentar-se o renunciar expressamente ao benefício.
Art. 6º A fim de conservar o poder aquisitivo do benefício ora instituído, o valor do
Auxílio-Alimentação será revisto anualmente, através de Decreto do Prefeito Municipal,
mediante a aplicação do índice de inflação acumulado nos doze meses anteriores, medido pelo
IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias da Prefeitura Municipal de Pedralva
Art. 8º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.863/2021 de 30 de agosto de
2021.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 04 de abril de 2024.
MUNICIPIO fon ita Josimar Silvh de Freitas
E Prefei icipal
., por MUNICIPIO refeito Municipa
PEDRALVA:1 DE
8025973000 pEDRALVA:180
140 25973000140
Secretário de Admiyistração, Finanças e Planejamento

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