br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

norma nº 2025/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2025 / 2024
Date 2024-04-10
Ementadispõe sobre a concessão de subvenção social a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da fé, para o exercício de 2024, e dá outras providências.
native_id1367

Originating matéria

matéria 3170 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.025, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a concessão de subvenção
social a APAE - Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Maria da Fé,
para o exercício de 2024, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção social,
durante o exercício de 2024, a APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da
Fé, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento de 2022 do
Município de Pedralva, Crédito Suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para reforço
da seguinte dotação orçamentária: 02.06.01-08.242.0017.2130.3.3.50.43.00 - Subvenção a Entidade
de Assistência ao Portador de Deficiência (Ficha 449/Fonte 1.500).
Art. 3º Para atender ao disposto nesta Lei serão usados recursos provenientes da anulação
parcial da seguinte dotação orçamentária: 02.04.03-12.367.0010.3022.3.3.50.43.00 — Convênio com
entidade de Atendimento - Aluno com Necessidade Especial — Subvenções Sociais. (Ficha 309/Fonte
1.500).
Art. 4º A subvenção social ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo
de convênio entre o Município e a entidade subvencionada, para execução de suas atividades,
conforme o plano de trabalho, desde que esteja legalmente constituída e, na época da efetiva
concessão do benefício, possua o título de utilidade pública.
Art. 5º As liberações dos recursos serão em parcelas, conforme estabelecido no plano de
trabalho e de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 6º Fica a entidade beneficiada obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos.
Art. 7º O Poder Executivo designará uma Comissão de acompanhamento e fiscalização da
aplicação dos recursos de convênio e a execução da parceria em tela também será acompanhada e
fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 10 de abril de 2024.
Ê
Josimar Silvalde Freitas
Prefeito Municipal
Secretário de Adminjstração, Finanças e Planejamento

open original →