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norma nº 1783/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1783 / 2019
Date 2019-04-01
EmentaAutoriza o Município de Pedralva conceder contribuição financeira a Sociedade de Educação e Assistência Frei Orestes - S.E.A.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
 
LEI Nº 1.783/19
DE 01 DE ABRIL DE 2019
Autoriza o Município de Pedralva 
conceder contribuição financeira a 
Sociedade de Educação e Assistência 
Social Frei Orestes – S.E.A.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva, MG, autorizado a conceder 
contribuição financeira a Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes – S.E.A., no 
valor de R$ 13.960,00 (treze mil e novecentos e sessenta reais).
Art. 2º Para atender ao disposto nesta lei serão usados recursos provenientes da dotação 
orçamentária n° 02.06.02.08.243.0017.2149. 4.4.50.41.00 – Programa de Assistência à Criança e 
ao Adolescente/Contribuições.
Art. 3º A contribuição financeira ora autorizada será concedida mediante a 
formalização de termo de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com 
o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de 
chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas 
a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
§ 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo, as 
partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações 
aprovadas pela Lei 13.204/2015.
§ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de 
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as 
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
§ 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos 
recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 
13.019/2014.
§ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo 
designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual 
incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório 
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
 
§ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será 
também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 01 de abril de 2019.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
José d’Alencar Bustamante Braga
Secretário

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