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norma nº 1782/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1782 / 2019
Date 2019-04-01
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
LEI Nº 1.782/19
DE 01 DE ABRIL DE 2019
Cria o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico – FMSB e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, vinculado ao 
Departamento de Proteção Meio Ambiente, cujos recursos destinam-se a custear programas e 
ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os 
relativos a:
I – Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população 
de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de 
parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de 
saneamento básico;
II – Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais 
urbanas;
III – Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos;
IV – Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
V – Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de 
preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d’água;
VI – Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de 
saneamento básico;
VII – Estudos e projetos de saneamento;
VIII – Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;
IX – Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de 
associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
X – Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
XI – Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;
XII – Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação 
ambiental;
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos 
provenientes:
I – 4% (quatro por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela 
Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, nos termos do Contrato a ser 
firmado com o Município de Pedralva;
II – Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III – Dos créditos adicionais a ele destinados;
IV – Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas 
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V – Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI – De outras receitas eventuais.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em 
conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada 
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados 
pela Contabilidade do Município.
§ 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB 
obedecerão às normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 
101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 
e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado por um Conselho 
Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e 
democrática, conforme a seguir:
I – Secretário de Obras, Serviços Urbanos e Transportes;
II – Diretor de Proteção Meio Ambiente;
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III – Secretário de Administração, Finanças e Planejamento;
IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Conservação, Defesa e 
Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA;
V – 01 (um) representante da Concessionária prestadora dos serviços de saneamento 
básico.
VI – 01 (um) representante da Câmara Municipal.
§ 1º O Diretor do Departamento de Proteção Meio Ambiente será o Presidente do 
Conselho Gestor, cabendo a Vice Presidência ao Secretário de Obras, Serviços Urbanos e 
Transporte. Na falta do mesmo caberá ao Secretário de Administração, Finanças e Planejamento 
ocupar a Vice Presidência.
§ 2º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo 
Municipal de Saneamento Básico deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e 
aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não 
receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os 
efeitos serviço de relevante interesse público.
§ 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados 
em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 01 de abril de 2019.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
José d’Alencar Bustamante Braga
Secretário

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