| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1782 / 2019 |
| Date | 2019-04-01 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.782/19 DE 01 DE ABRIL DE 2019 Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, vinculado ao Departamento de Proteção Meio Ambiente, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os relativos a: I – Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico; II – Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; III – Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; IV – Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; V – Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d’água; VI – Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico; VII – Estudos e projetos de saneamento; VIII – Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico; IX – Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; X – Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS XI – Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico; XII – Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental; Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes: I – 4% (quatro por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, nos termos do Contrato a ser firmado com o Município de Pedralva; II – Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; III – Dos créditos adicionais a ele destinados; IV – Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; V – Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; VI – De outras receitas eventuais. § 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município. § 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB obedecerão às normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município. Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e democrática, conforme a seguir: I – Secretário de Obras, Serviços Urbanos e Transportes; II – Diretor de Proteção Meio Ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS III – Secretário de Administração, Finanças e Planejamento; IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA; V – 01 (um) representante da Concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico. VI – 01 (um) representante da Câmara Municipal. § 1º O Diretor do Departamento de Proteção Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice Presidência ao Secretário de Obras, Serviços Urbanos e Transporte. Na falta do mesmo caberá ao Secretário de Administração, Finanças e Planejamento ocupar a Vice Presidência. § 2º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo. § 3º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público. § 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 01 de abril de 2019. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal José d’Alencar Bustamante Braga Secretário