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norma nº 1789/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1789 / 2019
Date 2019-08-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel ao Estado de Minas Gerais, para uso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.789/2019
DE 22 DE AGOSTO DE 2019.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
doar imóvel ao Estado de Minas Gerais, 
para uso do Tribunal de Justiça do 
Estado de Minas Gerais e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, ESTADO DE MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de imóvel 
pertencente ao patrimônio público municipal, sob condições e com cláusula de reversão:
Um terreno urbano, dividido, com área de 4.500,00 m², situado na Rua Benedito Gonçalves de 
Paiva, no PARQUE RESIDENCIAL CLAUDIO BUSTAMANTE, nesta cidade, dentro das 
seguintes divisas: confrontando de frente 50,00 metros com a Rua Benedito Gonçalves de Paiva; 
fundo com o prolongamento da Rua Odilon Souza com 50,00 metros; do lado direito com o 
terreno do Município com 90,00 metros; e lado esquerdo, Quadra M, com Lotes 01 de José 
Adalto Magalhães, Matrícula 5593, com 10,00 metros; Lote 02 de Antônio Pereira Vilela, 
Matrícula 5183, com 10,00 metros; Lote 03 do Loteamento Bustamante Filhos Ltda., Matrícula 
4343, com 10,00 metros; Lote 04 de Ivone Batista, Matrícula 4507, com 10,00 metros, com a 
Rua Benedito Vital de Paiva, com 10,00 metros; Quadra H, Lote 01, da Matrícula 5772 de 
Lucas Marcos de Souza, com 10,00 metros; Lote 02, Matrícula 5803 de Juliana Aparecida 
Oliveira, com 10,00 metros; Lote 03, Matrícula 5589 de Sandra de Souza Ribeiro, com 10,00 
metros; Lote 04, Matrícula 4689 de Maria do Carmo Silva, com 10,00 metros, Matrícula nº 
6272, do Livro de Registro Geral nº 2AN, fls. 110, do Cartório do Registro de Imóveis desta 
Comarca, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Art. 2º A doação prevista no art. 1º desta Lei tem por finalidade construir o fórum da 
cidade, pelo que a doação é para uso exclusivo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas 
Gerais.
Art. 3º São condições a serem observadas pelo Estado donatário, sob pena de reversão 
do imóvel doado ao patrimônio público municipal, sem qualquer tipo de indenização pelos bens 
físicos nele acrescidos:
I – a construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da 
data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa 
apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findo o prazo;
II – a proibição de locar, sublocar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado para 
finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Caso o Estado de Minas Gerais não tome posse do imóvel no prazo de dez 
anos, a contar do recebimento da escritura de doação, o imóvel doado reverterá automaticamente 
ao patrimônio do Município, observado o disposto no inciso I do art. 3º desta lei.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o 
cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, o Estado donatário passará a 
ter plena propriedade do imóvel, sem quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto.
Art. 6º As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de doação 
correrão à conta do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O texto desta lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e 
junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Pedralva.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 22 de agosto de 2019.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
José d’Alencar Bustamante Braga
Secretário

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