| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1789 / 2019 |
| Date | 2019-08-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel ao Estado de Minas Gerais, para uso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.789/2019 DE 22 DE AGOSTO DE 2019. Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel ao Estado de Minas Gerais, para uso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, ESTADO DE MINAS GERAIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, sob condições e com cláusula de reversão: Um terreno urbano, dividido, com área de 4.500,00 m², situado na Rua Benedito Gonçalves de Paiva, no PARQUE RESIDENCIAL CLAUDIO BUSTAMANTE, nesta cidade, dentro das seguintes divisas: confrontando de frente 50,00 metros com a Rua Benedito Gonçalves de Paiva; fundo com o prolongamento da Rua Odilon Souza com 50,00 metros; do lado direito com o terreno do Município com 90,00 metros; e lado esquerdo, Quadra M, com Lotes 01 de José Adalto Magalhães, Matrícula 5593, com 10,00 metros; Lote 02 de Antônio Pereira Vilela, Matrícula 5183, com 10,00 metros; Lote 03 do Loteamento Bustamante Filhos Ltda., Matrícula 4343, com 10,00 metros; Lote 04 de Ivone Batista, Matrícula 4507, com 10,00 metros, com a Rua Benedito Vital de Paiva, com 10,00 metros; Quadra H, Lote 01, da Matrícula 5772 de Lucas Marcos de Souza, com 10,00 metros; Lote 02, Matrícula 5803 de Juliana Aparecida Oliveira, com 10,00 metros; Lote 03, Matrícula 5589 de Sandra de Souza Ribeiro, com 10,00 metros; Lote 04, Matrícula 4689 de Maria do Carmo Silva, com 10,00 metros, Matrícula nº 6272, do Livro de Registro Geral nº 2AN, fls. 110, do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Art. 2º A doação prevista no art. 1º desta Lei tem por finalidade construir o fórum da cidade, pelo que a doação é para uso exclusivo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Art. 3º São condições a serem observadas pelo Estado donatário, sob pena de reversão do imóvel doado ao patrimônio público municipal, sem qualquer tipo de indenização pelos bens físicos nele acrescidos: I – a construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findo o prazo; II – a proibição de locar, sublocar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º Caso o Estado de Minas Gerais não tome posse do imóvel no prazo de dez anos, a contar do recebimento da escritura de doação, o imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Município, observado o disposto no inciso I do art. 3º desta lei. Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, o Estado donatário passará a ter plena propriedade do imóvel, sem quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto. Art. 6º As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de doação correrão à conta do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O texto desta lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Pedralva. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 22 de agosto de 2019. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal José d’Alencar Bustamante Braga Secretário