| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1780 / 2019 |
| Date | 2019-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de subvenção social às Entidades para o exercício de 2019 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.780/19 DE 11 DE MARÇO DE 2019. Dispõe sobre a concessão de subvenção social às Entidades para o exercício de 2019 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção social, durante o exercício de 2019, às Entidades abaixo discriminadas pelos respectivos valores: ENTIDADES VALORES Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório 64.400,00 FT Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE 105.000,00 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da Fé - APAE 27.600,00 Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes — S.E.A. 129.900,00 Conferência São Vicente de Paulo 36.100,00 TOTAL 363.600,00 Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior serão usados recursos do Orçamento Municipal, nas seguintes dotações: UNIDADE/DOTAÇÕES 02.06.01.08.241.0017.2138.3.3.50.43.00 — Subvenção a Entidade Assistência a Pessoa Idosa 02.06.01.08.242.0017.2139.3.3.50.43.00 — Subvenção a Entidade de Assistência ao Portador de Deficiência 02.06.01.08.243.0017.2140.3.3.50.43.00 — Subvenção a Entidade de Assistência à Criança e ao Adolescente 02.06.01.08.244.0017.2142.3.3.50.43.00 — Subvenção com Entidade Assistência Social VALORES 64.400,00 132.600,00 129.900,00 36.100,00 363.600,00 Art. 3º As subvenções sociais ora autorizadas serão concedidas mediante a formalização de termos de colaboração entre o Município e cada entidade subvencionada, de acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS vinculadas a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o Conselho Municipal de Assistência Social. $ 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo, as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015. $ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, cada termo de colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as prescrições do art. 22 da mesma lei federal. 8 3º. Ficam, as entidades beneficiadas, obrigadas a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 13.019/2014. $ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação de cada parceria a ser celebradas, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014. $ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução das parcerias em tela será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 11 de março de 2019. r Silva de Freitas José d' Alencar Bustamante Braga efeito Municipal Secrttário