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norma nº 1780/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1780 / 2019
Date 2019-03-11
EmentaDispõe sobre a concessão de subvenção social às Entidades para o exercício de 2019 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.780/19
DE 11 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre a concessão de
subvenção social às Entidades para o
exercício de 2019 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção
social, durante o exercício de 2019, às Entidades abaixo discriminadas pelos respectivos valores:
ENTIDADES VALORES
Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório 64.400,00
FT
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE 105.000,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da Fé - APAE 27.600,00
Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes — S.E.A. 129.900,00
Conferência São Vicente de Paulo 36.100,00
TOTAL 363.600,00
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior serão usados recursos do
Orçamento Municipal, nas seguintes dotações:
UNIDADE/DOTAÇÕES
02.06.01.08.241.0017.2138.3.3.50.43.00 — Subvenção a Entidade
Assistência a Pessoa Idosa
02.06.01.08.242.0017.2139.3.3.50.43.00 — Subvenção a Entidade de
Assistência ao Portador de Deficiência
02.06.01.08.243.0017.2140.3.3.50.43.00 — Subvenção a Entidade de
Assistência à Criança e ao Adolescente
02.06.01.08.244.0017.2142.3.3.50.43.00 — Subvenção com Entidade
Assistência Social
VALORES
64.400,00
132.600,00
129.900,00
36.100,00
363.600,00
Art. 3º As subvenções sociais ora autorizadas serão concedidas mediante a
formalização de termos de colaboração entre o Município e cada entidade subvencionada, de
acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa
de chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
vinculadas a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas
perante o Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo,
as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as
modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015.
$ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, cada termo de
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
8 3º. Ficam, as entidades beneficiadas, obrigadas a prestar contas da aplicação dos
recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal
nº 13.019/2014.
$ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder
Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação de cada parceria a ser
celebradas, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final,
o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
$ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução das parcerias em tela
será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 11 de março de 2019.
r Silva de Freitas José d' Alencar Bustamante Braga
efeito Municipal Secrttário

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