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norma nº 1645/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1645 / 2015
Date 2015-06-15
EmentaAprova o Plano Municipal de Educação - PME, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.645/2015
DE 15 DE JUNHO DE 2015
Aprova o Plano Municipal de 
Educação – PME, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência até junho 
de 2024, a contar da publicação desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da 
Constituição Federal.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e 
na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos 
em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como 
proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de 
expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à 
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência 
deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa 
Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos da educação 
básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de 
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
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I - Secretaria Municipal de Educação - SME;
II - Conselho Municipal de Educação - CME;
III - Comissão de Acompanhamento e Avaliação;
IV – Pela Comissão Permanente da Câmara Municipal de Pedralva responsável pelo 
tema da Educação.
Parágrafo único. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios 
institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e 
o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências 
municipais de educação até o final do PME, articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal 
de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 
(quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a 
elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas 
Gerais, atuará visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste 
Plano.
§1º Caberá aos gestores do município à adoção das medidas governamentais necessárias 
ao alcance das metas previstas neste PME.
§2º As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas 
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos, que formalizem a cooperação entre os 
entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de 
coordenação e colaboração recíproca.
§3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das 
metas deste PME.
§4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de 
educação escolar, que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de 
estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de 
cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas 
Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
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Art. 8º O Município criará e aprovará em leis específicas, disciplinando a gestão 
democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, até junho de 2016, 
adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do 
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias 
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena 
execução.
Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, 
em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação 
para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse 
nível de ensino.
Art. 11. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder 
Executivo encaminhará a Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o 
projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que 
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12. A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de 
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 1.343, de 28 de dezembro de 2005, que aprovou o Plano 
Municipal de Educação do Município de Pedralva para o período de 2005/2015.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 15 de junho de 2015.
Joel Silva
Prefeito Municipal
Helenilza Batista do Patrocínio Siqueira
Secretária Municipal de Educação
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ANEXO I
METAS E ESTRATÉGIAS DO PME
1- GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE
1.1 EDUCAÇÃO INFANTIL 
META 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 
5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no 
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste 
PME.
1.1) Colaborar com a União e com Estado nos programas de expansão e melhoria das redes 
públicas de Educação Infantil, atendendo às peculiaridades locais e segundo padrão nacional de 
qualidade, com vistas a atender a demanda de atendimento de 4 e 5 anos até 2016 e, no mínimo, 50% 
da demanda por creche da rede até 2025; 
1.2) estabelecer, no primeiro ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para 
definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;
1.3) articular e ampliar, em regime de colaboração com a União e com o Estado, e respeitadas as 
normas de acessibilidade, construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de 
equipamentos, visando a expansão e a melhoria da rede física de escolas municipais que atendem à 
educação infantil;
1.4) fomentar o atendimento das populações do campo na educação infantil nas respectivas 
comunidades;
1.5) priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional 
especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças 
surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
1.6) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por 
meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento 
integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;
1.7) preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, 
garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a 
parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso 
do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
1.8) Incentivar e oportunizar a formação continuada aos Profissionais da Educação Infantil, 
estabelecendo parcerias com a União, Estado, universidades e organizações não-governamentais; 
1.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças 
na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em 
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colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à 
infância;
1.10) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em 
parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de 
opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;
1.11) promover gradativamente, até o final da vigência deste PME, o acesso à educação infantil 
em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas 
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
1.12) realizar e publicar anualmente, através da Secretaria Municipal de Educação, em parceria 
com a Secretaria Municipal de Saúde, um censo demográfico populacional de crianças de 0 a 5 anos, 
por zoneamento, para detectar o número de crianças que estão fora da escola, visando localizar a 
demanda e proceder a oferta como forma de planejar e verificar o atendimento;
1.13) assegurar, até o 2º (segundo) ano da vigência deste PME, infra-estrutura própria para oferta 
de Educação Infantil com os padrões mínimos previstos na legislação vigente, garantindo o atendimento 
adequado às características das diferentes faixas etárias e necessidades do processo educativo, 
adequando as características das crianças com necessidades especiais; 
1.14) assegurar que todos os recursos financeiros, previstos em lei, destinados à Educação Infantil 
sejam aplicados na sua totalidade; 
1.15) buscar parcerias e convênios em articulação com as esferas estaduais, federais e 
instituições não-governamentais, assegurando a participação de uma equipe técnica constituída de 
profissionais ligados à área da saúde, educação e assistência social, com o objetivo de assessorar as 
instituições de Educação Infantil de forma a garantir a qualidade prevista nos padrões mínimos 
estabelecidos em lei, atendendo a todas as necessidades existentes; 
1.16) assegurar, até o final da vigência deste PME, um professor itinerante com formação 
específica para garantir ao professor regente de creche ( 0 a 3 anos) a hora atividade. 
1.17) desenvolver e utilizar instrumentos de acompanhamento e avaliação do trabalho 
desenvolvido no âmbito da Educação Infantil, com a finalidade de promover a melhoria da estrutura 
física, do quadro de pessoal, dos recursos pedagógicos e da acessibilidade, dentre outros; 
1.18) garantir o acesso à creche e pré-escola e a oferta de atendimento complementar aos 
educandos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, assegurando a transversalidade da educação especial na Educação Infantil. 
1.19) estabelecer parcerias e convênios com vistas a subsidiar a elaboração, acompanhamento e 
avaliação de projetos pedagógicos nas instituições de Educação Infantil, em consonância com as 
diretrizes curriculares nacionais vigentes e normas estaduais e municipais. 
1.20) assegurar a elaboração e a difusão de orientações curriculares, formação de pessoal e 
produção de materiais com o objetivo de imbuir nas crianças o conhecimento, respeito e valorização da 
diversidade étnico-racial, compreendidos como requisito para seu desenvolvimento e preparo para o 
exercício da cidadania. 
1.21) garantir em sala de aula o número de alunos, respeitando o espaço físico disponível 
conforme Art. 21 da Lei Complementar 017/2010 de 07 de janeiro de 2010:
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 0 até 2 anos: 6 a 8 crianças por professor, 
 2 e 3 anos: 8 a 15 crianças por professor, 
 4 e 5 anos: 15 a 20 crianças por professor; 
1.22) garantir, através de contrapartida dos governos federal e Municipal, ampliação dos 
recursos para alimentação escolar. 
1.23) zelar para que o transporte escolar prime pela redução do tempo máximo dos estudantes 
em deslocamento, quando possível. 
1.2 - ENSINO FUNDAMENTAL
META 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 
14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos 
concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
2.1) Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino 
fundamental; 
2.2) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do 
aproveitamento escolar dos (as) alunos (as), bem como das situações de discriminação, preconceitos e 
violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar de 
todos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e 
proteção à infância, adolescência e juventude;
2.3) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos 
públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.4) buscar e trabalhar tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a 
organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando 
as especificidades da educação especial e das escolas do campo;
2.5) promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a 
oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços 
escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;
2.6) Incentivar e disponibilizar condições para a integração escola-comunidade, visando ampliar as 
oportunidades de conhecimento e reflexão da realidade, bem como a vivência de experiências que 
contribuam para a inserção social e desenvolvimento de cidadania, aos estudantes.
2.7) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades 
escolares dos filhos através do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
2.8) promover e fortalecer ações, visando à integração entre escola, família e comunidade;
2.9) estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações 
do campo nas próprias comunidades; 
2.10) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, 
para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
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2.11) Incentivar a realização de atividades extracurriculares complementares ao trabalho 
pedagógico conforme estabelecido em Projeto Político Pedagógico das escolas, inclusive mediante 
certames e concursos nacionais; 
2.12) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, 
interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo 
municipal;
2.13) Garantir o cumprimento das portarias de matrícula com relação ao limite de alunos em sala 
de aula, compatível por metro quadrado (1,40 m²/aluno);
2.14) Garantir padrões adequados de infraestrutura dos prédios escolares com espaços 
diferenciados dotados de ventilação, iluminação, insolação, com condições sanitárias adequadas e 
acessibilidade; 
2.15) garantir, após a aprovação do Plano Municipal de Educação, que a autorização para 
construção de escolas somente ocorra de acordo com as exigências de padrões mínimos infraestruturas 
nele definidos;
2.16) reduzir, no prazo de cinco anos da vigência do PME, em 80% (oitenta) a evasão e a 
repetência no Ensino Fundamental;
2.17) zelar para que o transporte escolar prime pela redução do tempo máximo dos estudantes em 
deslocamento, quando possível; 
2.17) promover o intercâmbio das experiências pedagógicas realizadas entre a rede municipal e 
estadual; 
2.18) garantir o processo contínuo de avaliação da escola, por meio da constituição de 
instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração 
de planejamento estratégico para a melhoria contínua da qualidade educacional, garantindo a aprovação 
satisfatória;
2.19) garantir o acesso e a permanência do aluno na escola em conformidade com a Resolução 
SEE Nº 2.197/2012, Art.22 §1º e §2º.
2.20) construir na Escola Estadual “Professor Arcádio do Nascimento Moura”, em regime de 
colaboração uma sala para almoxarifado, um anfiteatro e um pátio coberto para atividades esportivas e 
culturais.
1.3 - ENSINO MÉDIO
META 3: Universalizar, até 2017, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 
(dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de 
matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
3.1) Incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação 
entre teoria e prática de maneira flexível e diversificada garantindo-se, de forma colaborativa, a aquisição 
de equipamentos e laboratórios, a formação continuada de professores e a articulação com instituições 
acadêmicas, esportivas e culturais;
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3.2) pactuar com a União e o estado de Minas Gerais, no âmbito da instância permanente de que 
trata o § 5o do art. 7o desta Lei, a implantação dos direitos, objetivos de aprendizagem e 
desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;
3.3) garantir a fruição de bens e espaços culturais de forma regular, bem como a ampliação da 
prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.4) apoiar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, em regime de 
colaboração, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar 
defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço em turno complementar, estudos de 
recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com 
sua idade;
3.5) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos jovens 
beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao 
aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, 
preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez 
precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção 
à adolescência e juventude;
3.6) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, 
em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.7) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo, de 
jovens na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos; 
3.8) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para 
atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.9) implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas 
de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.10) formar turmas com, no máximo, 35 estudantes no Ensino Médio, respeitando dimensão da 
sala, conforme determinações legais;
3.11) criar mecanismos para reduzir as disparidades entre estudantes com defasagem de 
aprendizagem, oriundos do Ensino Fundamental;
3.12) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos (as) do Ensino Médio;
3.13) viabilizar, junto às esferas competentes, investimentos estruturais e financeiros com o 
objetivo de ampliar a aprovação dos alunos e alunas para 95% (noventa) e reduzir a evasão em 
5%(cinco) a cada ano, de forma a diminuir o tempo médio para conclusão do Ensino Médio;
3.14) assegurar a oferta diurna e noturna de vagas para o Ensino Médio, suficiente para garantir o 
atendimento dos estudantes e das estudantes que trabalham;
3.15) revisar a organização didático-pedagógica do ensino noturno, de forma a adequá-lo às 
necessidades dos estudantes e das estudantes que trabalhem, sem prejuízo da qualidade do ensino;
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3.16) apoiar e incentivar as organizações estudantis, como espaço de participação e exercício da 
cidadania. 
1.4 - ALFABETIZAÇÃO
META 4: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o
(terceiro) ano do ensino 
fundamental.
4.1) Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino 
fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e 
valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de 
garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
4.2) estimular as escolas a criarem e instituírem instrumentos de avaliação e monitoramento, 
periódicos e específicos, aplicados a cada semestre, para aferir e acompanhar o processo de 
alfabetização das crianças implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e 
alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
4.3) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas 
inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem 
dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
4.4) apoiar a alfabetização de crianças do campo e de populações itinerantes fomentando o uso 
de materiais didáticos e instrumentos de acompanhamento específicos;
4.5) oportunizar aos docentes e profissionais da educação acesso a cursos de formação 
continuada, visando ao aprofundamento de estudos, o conhecimento de novas tecnologias educacionais, 
práticas pedagógicas inovadoras e o atendimento das demandas decorrentes do trabalho pedagógico 
desenvolvido em sala de aula; 
4.6) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, 
inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
4.7) promover e fortalecer ações, visando a integração entre escola, família e comunidade;
4.8) incentivar o desenvolvimento de práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização e a 
aprendizagem dos estudantes, bem como seu registro e disseminação entre os pares;
4.9) garantir a aplicação de instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir 
a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como fomentar o Sistema de Avaliação Interno, 
implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do 
ensino fundamental.
Meta 5: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% 
(noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2018 e, até o final da vigência deste PME, 
erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de 
analfabetismo funcional.
5.1) Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram 
acesso à educação básica na idade própria;
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5.2) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos, com garantia de continuidade da 
escolarização básica;
5.3) realizar chamadas públicas anuais para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca 
ativa em articulação com os serviços de assistência social, saúde, proteção à adolescência e à juventude 
e organizações da sociedade civil;
5.4) apoiar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para 
os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os (as) alunos (as) com deficiência, 
através de ações que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;
5.5) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vista 
à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e 
atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e 
compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do 
envelhecimento e da velhice nas escolas.
1.5 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
META 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinqüenta) das escolas 
públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco) dos (as) alunos (as) da educação 
básica.
6.1) promover, progressivamente, até o término da vigência desta PME, em regime de 
colaboração, a oferta de educação básica pública em tempo integral, no mínimo em 50% (cinqüenta) das 
escolas públicas do município, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e 
multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos 
(as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias 
durante todo o ano letivo, a pelo menos 25% (vinte e cinco) dos alunos (as) matriculados (as);
6.2) buscar e manter, em regime de colaboração, programa de construção de escola com padrão 
arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente para 
crianças em situação de vulnerabilidade social;
6.3) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos 
e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros 
e cinemas;
6.4) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as) 
matriculados (as) nas escolas da rede pública de educação básica do município; 
6.5) garantir, em regime de colaboração, a educação em tempo integral para pessoas com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária 
de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar 
e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições 
especializadas;
6.6) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a 
expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e 
culturais;
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6.7) prover nas escolas de tempo integral, em regime de colaboração, para todas as crianças e 
jovens matriculadas, um mínimo de 03 refeições adequadas e definidas por nutricionista; monitoria das 
tarefas escolares; desenvolvimento da prática de esportes, atividades artísticas e culturais, associados 
às ações socioeducativas e em parceria com a Secretaria de Saúde e Secretaria de Promoção Social.
1.6 - APRENDIZADO ADEQUADO NA IDADE CERTA 
META 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com 
melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir/ultrapassar as seguintes médias 
nacionais para o Ideb:
IDEB 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do ensino fundamental 5,2 5,5 5,7 6,0
Anos finais do ensino fundamental 4,7 5,0 5,2 5,5
Ensino médio 4,3 4,7 5,0 5,2
7.1) Assegurar que no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 90% (noventa) dos (as) 
alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado 
em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% 
(oitenta), pelo menos, o nível desejável;
7.2) induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica do município;
7.3) utilizar os resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a 
melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.4) acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema 
nacional de avaliação da educação básica e do Ideb;
7.5) divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino 
médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a 
aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas;
7.6) garantir, em regime de colaboração, transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da 
educação do campo, na faixa etária da educação escolar obrigatória;
7.7) prover, em regime de colaboração, equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a 
utilização pedagógica no ambiente escolar;
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7.8) informatizar integralmente, no prazo de 02 (dois) anos, a gestão das escolas municipais com 
mais de 150 alunos e da Secretaria Municipal de Educação, bem como garantir programa de formação 
inicial e continuada para o pessoal técnico das mesmas;
7.9) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações 
destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência 
doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da 
cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.10) assegurar propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do 
campo, incluindo os conteúdos culturais correspondentes à respectiva comunidade e considerando o 
fortalecimento das práticas socioculturais;
7.11) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com 
experiências de educação popular e cidadã, com o propósito de que a educação seja assumida como 
responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas 
educacionais;
7.12) estabelecer ações efetivas que promovam a articulação dos programas da área da educação 
com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, 
possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da 
qualidade educacional;
7.13) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e 
atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, 
como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.14) estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de 
modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.
1.7 - EJA INTEGRADA À EDUCAÇÃO PROFISIONAL
META 8: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de 
jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional 
até o final da vigência deste PME.
8.1) Promover chamadas públicas anuais para educação de jovens e adultos; 
8.2) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram 
acesso à educação básica na idade própria;
8.3) instituir, em regime de colaboração, programa de educação de jovens e adultos voltado à 
conclusão do ensino fundamental e médio, de forma a estimular a conclusão da educação básica; 
8.4) incentivar, em regime de colaboração, a oferta das matrículas na educação de jovens e 
adultos de forma a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores e a educação profissional, 
objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador; 
8.5) fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em 
regime de colaboração, através de cursos planejados de acordo com as características e especificidades 
do público da educação de jovens e adultos; 
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8.6) incentivar e apoiar a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na 
educação de jovens e adultos integrada à educação profissional. 
1.8 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 
META 9: Potencializar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, 
assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no 
segmento público.
9.1) Estimular e apoiar a realização anual de consulta pública da demanda por Educação 
Profissional e Tecnológica no município; 
9.2) incentivar e apoiar, em regime de colaboração, a oferta de educação profissional técnica de 
nível médio na rede pública estadual de ensino, de acordo com a demanda existente no município; 
9.3) estimular a realização de projetos que visem a integração entre a Educação de Jovens e 
Adultos e a Educação Profissional e Tecnológica, sempre que necessário e viável;
9.4) incentivar a educação profissionalizante como educação continuada, ampliando as 
oportunidades de ingresso no mundo do trabalho;
9.5) fomentar o processo de integração da educação básica ao ensino profissionalizante bem 
como contribuir para o bom desenvolvimento dos cursos nas modalidades sequenciais e concomitantes;
9.6) estimular a oferta do estágio na educação profissional técnica de nível médio preservando-se 
seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações 
próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
9.7) manter e ampliar convênios com programas estaduais e federais de financiamento para a 
educação profissional durante a vigência deste Plano, garantindo melhorias.
2 - SUPERAÇÃO DAS DESIGUALDADES E A VALORIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS
2.1 - EDUCAÇÃO ESPECIAL/INCLUSIVA
META 10: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à 
educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular 
de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos 
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
10.1) Informar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da 
educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e 
suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular; 
10.2) apoiar a implantação, em regime de colaboração, salas de recursos multifuncionais e 
fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional 
especializado nas escolas;
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10.3) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação
de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional 
especializado;
10.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento 
educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos 
(as) com necessidades educacionais na rede pública regular de ensino;
10.5) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins 
lucrativos, conveniadas com o poder público, visando ampliar as condições de apoio ao atendimento 
escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades 
ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
10.6) oportunizar à comunidade, mediante campanhas informativas e estudos nos espaços 
educativos, o conhecimento acerca da legislação que respalda a educação de qualidade para todos;
10.7) garantir, no Projeto Político Pedagógico das escolas, a inclusão de ações voltadas ao 
atendimento à diversidade. 
10.8) Atender uma demanda específica de alunos com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que não puderam concluir seu processo de 
escolarização na idade própria;
10.9) garantir a efetivação da proposta curricular nacional para o Ensino Fundamental na 
modalidade EJA, concomitante ao Currículo Funcional Natural;
10.10) Oferecer conteúdos curriculares adequados à idade e aos ciclos do desenvolvimento 
humano, através de situações de aprendizagem que proporcionem ao aluno o desenvolvimento de 
habilidades socialmente significativas, visando à construção de identidades solidárias, autônomas, 
competentes e responsáveis;
10.11) adotar metodologias e estratégias diversificadas de aprendizagem apropriadas às 
necessidades e interesse dos alunos, propiciando um ambiente incentivador da curiosidade, do 
questionamento, do diálogo, da criatividade e da originalidade.
2.2 - ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE/DIVERSIDADE
Meta 11: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de 
modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano. 
11.1) Promover busca ativa de jovens fora da escola em parceria com as áreas de assistência 
social, saúde e proteção à juventude;
11.2) promover chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos e avaliação de 
alfabetização por meio de exames específicos, que permitam aferição do grau de analfabetismo de 
jovens e adultos; 
11.3) garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e 
médio;
11.4) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram 
acesso à educação básica na idade própria;
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11.5) promover o acesso ao ensino fundamental aos egressos de programas de alfabetização e 
garantir o acesso a exames de reclassificação e de certificação da aprendizagem. 
3 – VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
3.1 - FORMAÇÃO DOS PROFESSORES
Meta 12: Garantir, em regime de colaboração, política de formação dos profissionais da educação 
de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação 
específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que 
atuam.
12.1) Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da 
demanda por formação dos profissionais da educação e fomentar a respectiva oferta por parte das 
instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação da 
União, do Estado e do Município;
12.2) Colaborar na oferta de estágios de iniciação à docência a estudantes matriculados em 
cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da 
educação básica;
12.3) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e 
superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação 
acadêmica e às demandas da educação básica.
3.2 - FORMAÇÃO CONTINUADA E PÓS-GRADUAÇÃO
Meta 13: Até o último ano de vigência deste PME garantir a todos (as) os (as) profissionais da 
educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, 
demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
13.1) Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da 
demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de 
educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e do Município;
13.2) fomentar a oferta de cursos destinados à formação de profissionais da educação para as 
áreas de administração escolar, multimeios, manutenção da infraestrutura e alimentação, sem prejuízo 
de outras e em atendimento das demandas nas unidades escolares. 
3.3 - REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Meta 14: Valorizar os (as) profissionais do magistério da rede pública municipal de educação 
básica tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos 
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
14.1) constituir, por iniciativa da Secretaria da Educação, até o segundo ano de vigência deste 
PME, uma comissão permanente, com representação dos trabalhadores da educação, para 
acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os Profissionais do 
Magistério público da educação básica;
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14.2) participar de fóruns no âmbito nacional, estadual, municipal e com representantes dos 
trabalhadores em educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial 
para os profissionais do magistério público da educação básica;
14.3) acompanhar a ampliação da assistência financeira específica da União aos entes federados 
para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso 
salarial nacional profissional.
14.4) garantir através de legislação específica municipal, até o segundo ano deste PME:
a) existência de comissões permanentes de Profissionais do Magistério Municipal, na 
reformulação e reestruturação do Plano de Carreira;
b) a concessão de Gratificação por Assiduidade aos Profissionais do Magistério da Rede Pública 
Municipal de Educação;
c) o reajuste dos Profissionais do Magistério no mesmo período/data em que se reajusta o piso 
nacional obedecendo à porcentagem igual ou superior a aplicada neste; 
d) garantir um diferencial de 10% (dez por cento), no mínimo, entre o salário base dos professores 
(as) com formação em ensino médio e os professores (as) com formação superior.
3.4 - PLANO DE CARREIRA
Meta 15: Assegurar, em até 2 (dois) anos após a aprovação deste PME, a revisão/reformulação do 
Plano de Carreira dos (as) profissionais da educação do município, Lei Complementar 017/2010
15.1) reformular e adequar no Município o plano de Carreira para os (as) profissionais do 
magistério da rede pública de educação básica, através da comissão permanente, observados os 
critérios estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008
15.2) Assegurar que a rede municipal de educação constitua em seu quadro de 90% (noventa), no 
mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta), no mínimo, dos respectivos 
profissionais da educação não docentes de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo;
15.3) aprimorar plano de acompanhamento do professor e dos demais profissionais da educação 
em estágio probatório, por profissional com experiência de ensino, visando assessorá-lo em suas 
necessidades e fundamentar, com base em avaliação documentada, seu encaminhamento para 
aperfeiçoamento e/ou a decisão pela efetivação ou não do mesmo ao final deste período; 
15.4) promover a realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da 
educação básica pública, quando o quadro do magistério indicar 10% (dez por cento) de cargos livres.
4 - ENSINO SUPERIOR
Meta 16: Intensificar a relação entre Município e as Universidades, visando atender às demandas 
do Município referentes ao Ensino Superior.
16.1) Apoiar a oferta de estágio como parte da formação no ensino superior;
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16.2) assegurar, dentre das possibilidades orçamentárias do município, a oferta de transporte 
escolar externo para os jovens/adultos que buscam formação em nível superior;
16.3) propor às instituições de nível superior a oferta de cursos de especialização voltados para a 
formação de professores para as diferentes áreas de ensino e, em particular, para a educação especial, 
a gestão escolar, a formação de jovens e adultos e a educação infantil;
16.4) incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para 
profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 
207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de 
ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 
5 – GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Meta 17: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão 
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta 
pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio 
técnico para tanto.
17.1) Promover o sistema de indicação para diretores escolares municipais, pela comunidade 
escolar;
17.2) apoiar e estimular a participação de profissionais da educação em programas de formação 
de diretores e gestores escolares;
17.3) potencializar os programas de apoio e formação aos (as) conselheiros (as) dos conselhos de 
acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar e de outros e aos 
(às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, 
garantindo para esses colegiados espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para 
visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
17.4) estimular e apoiar a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de 
pais fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas 
representações;
17.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais 
de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, 
assegurando-lhes condições de funcionamento autônomo;
17.6) fornecer subsídios aos Conselhos Municipais vinculados à Educação para a análise de 
matérias e tomadas de decisões;
17.7) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus 
familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão 
escolar e regimentos escolares;
17.8) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos 
estabelecimentos de ensino;
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17.9) assegurar a realização de Audiências Públicas para discussão do PPA, LOA e LDO, com 
ampla divulgação nos meios de comunicação social;
17.10) efetivar a instalação do Congresso Municipal de Educação, contemplando as temáticas 
discutidas no PME, dentre outras;
17.11) zelar pela transparência da gestão pública na área da educação, garantindo o 
funcionamento efetivo, autônomo e articulado dos conselhos de controle social;
17.12) fomentar e apoiar os conselhos escolares, envolvendo as famílias dos educandos, com as 
atribuições, dentre outras, de zelar pela manutenção da escola e pelo monitoramento das ações e 
consecução das metas dos compromissos estabelecidos;
17.13) mobilizar Ministério Público, entidades da sociedade civil organizada, representantes da 
educação, entre outros setores sociais, para fiscalização e acompanhamento da implementação do 
PME;
17.14) viabilizar a construção, implementação, consolidação e avaliação do Projeto Político 
Pedagógico em cada instituição de ensino, de acordo com a concepção de escola democrática, inclusiva 
e participativa;
17.15) fortalecer as instâncias colegiadas para proceder à fiscalização da qualidade da merenda 
escolar;
17.16) incentivar, assessorar e apoiar as escolas na busca de solução aos problemas e 
dificuldades existentes, sempre que solicitado e se fizer necessária a intervenção da Secretaria 
Municipal de Educação junto aos setores e órgãos competentes, no âmbito do município e demais 
instâncias governamentais; 
17.17) estimular a realização sistemática de reuniões pedagógicas, com vistas à avaliação do 
trabalho desenvolvido no âmbito da escola e seus resultados, bem como a definição de estratégias e 
ações que visem ao seu aprimoramento.
6 – FINANCIAMENTO
Meta 18: Garantir a aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação dos 25% da receita 
líquida do município, advinda de impostos, acrescido dos recursos provenientes do Salário 
Educação, do FUNDEB, e de programas e convênio do Governo Federal e Estadual. 
18.1) Aplicar os recursos legalmente vinculados à Educação, de competência do poder público 
municipal, e buscar fontes complementares de financiamento; 
18.2) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que promovam a transparência e o controle 
social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação; 
18.3) divulgar regularmente os indicadores de investimento e tipo de despesa per capita por 
aluno nas etapas da educação de responsabilidade do município; 
18.4) garantir a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos 
recursos financeiros repassados pela União, Estado de Minas Gerais e Município às escolas, visando à 
ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PME
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Nosso trabalho partindo do Plano ora proposto coloca-se a serviço da Educação do município de 
Pedralva. Baseado na coesão social e na participação democrática, preocupa-se com o desenvolvimento 
humano do cidadão e a valorização do profissional da educação. 
Esperamos que o nosso dia-a-dia seja um processo que requeira planejamento estratégico, 
atuação integrada e ações permanentes, envolvendo todas as pessoas que estão a serviço da educação 
em nossas escolas e no município. 
A educação para a vida, com dignidade e esperança, é um desafio e uma tarefa que só terá êxito 
com o envolvimento de todos, principalmente com os elementos humanos da escola. 
A aplicação do Plano Municipal de Educação só será possível se houver determinação política e 
participação democrática de todos os educadores e do Poder Público Municipal, Estadual e Federal. 
O detalhamento das ações propostas nos diversos Programas Educação Infantil, Ensino 
Fundamental, Ensino Médio e Tecnológico, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, 
Profissionais da Educação e Financiamento e Gestão, com definição de metas anuais, como clientela a 
ser atingida, escolas, período de execução, recursos humanos, materiais e financeiros necessários, será 
possível a partir da elaboração compartilhada da proposta orçamentária anual, ao longo do período de 
execução do Plano. 
• Acompanhamento: consiste em verificar o andamento da execução física e financeira dos Projetos e 
Atividades em termos de resultados, tempo e custos previstos. 
• Controle: consiste em verificar o grau de correspondência entre a programação e a execução para 
propor e exercer ações corretivas sobre os desvios constatados ou proceder a ajustamentos, quando 
necessários. 
• Avaliação: consiste em mensurar os resultados das ações desencadeadas, segundo critérios e padrões 
de quantidade e qualidade preestabelecidos, principalmente nos objetivos e metas. 
• Implementação: reforço com mais recursos nas ações – Projetos e Atividades que demonstraram 
resultados positivos ou satisfatórios na redução dos desequilíbrios, insuficiências, lacunas ou desvios; 
adoção de medidas corretivas em outras ações, quando necessário. 
A sistematização do processo de acompanhamento, controle e avaliação, buscando obter dados 
e informações objetivas, claras e seguras, é necessária para a realimentação do processo de 
planejamento e implementação de ações alternativas adequando e/ou redirecionando metas para a 
consecução da proposta política pedagógica consolidando o acesso, regresso, permanência com 
sucesso de todas as crianças, jovens e adultos, ainda não suficientemente escolarizados, em escola de 
qualidade. 
Os relatórios parciais de Projetos, Atividades ou Programas, bem como os relatórios anuais 
globais, consolidarão a síntese dos resultados e fundamentarão a elaboração de novos Planos e/ou 
Projetos. 
A participação, o compromisso e a esperança no resgate da qualidade do Ensino Público vai se 
consolidando a cada ano, com o aumento de investimentos, melhorias salariais, mas também, com um 
melhor desempenho em parcerias professor/aluno, escola/comunidade, na construção de um mundo um 
pouco mais humano, reconhecendo em cada pessoa, o principal agente de sua própria história. 
Periodicamente podem e devem ser usados instrumentos objetivos escritos para avaliarem 
Planos e/ou Programas Educacionais, envolvendo diferentes segmentos sociais, especialmente os mais 
comprometidos com o processo educativo. 
Esta análise conjunta reorientará decisões técnico-pedagógicas e administrativas, fortalecendo o 
processo de planejamento participativo e enriquecendo a administração educacional e municipal como 
um todo. 
O resultado desta reflexão sobre as ações em desenvolvimento deverá intervir no processo de 
gestão da Educação no Município, para que a implementação seja adequada às reais e sempre 
atualizadas necessidades e possibilidades existentes a cada ano, concretizando passo a passo o ideal 
sonhado, em consonância com as demais determinações legais vigentes. 
Assim, sistematicamente, no mês de novembro a cada dois anos, o plano deverá ser avaliado 
por uma comissão sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação. 
Esta Comissão terá como objetivo: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 Acompanhar, controlar e avaliar a execução do PME; 
 propor ações para correção dos pontos falhos na aplicação do Plano; 
 informar bienalmente a comunidade escolar e ao Poder Legislativo as ações 
realizadas pelo Plano; 
 encaminhar ao Prefeito Municipal o relatório de cada avaliação da execução do PME, 
contendo análise das metas alcançadas e os problemas evidenciados com as devidas 
propostas de solução. 
A Secretaria Municipal de Educação assume o compromisso de:
 Formar Comissão para acompanhamento e avaliação do presente plano, tendo como 
membros representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal 
de Educação e dos três níveis integrantes da Educação Básica, a saber: Educação 
Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio; 
 criar, no prazo de um ano de vigência do presente plano, um Banco de Dados 
Educacionais que permita a identificação das demandas e a avaliação da medida de 
alcance das metas e estratégias estabelecidas no presente plano; 
 disponibilizar, à Comissão de Avaliação do PME, no primeiro trimestre de cada ano 
letivo, acesso à sistematização das informações coletadas para conhecimento e análise; 
 fornecer infraestrutura à Comissão de Avaliação, para elaboração de relatórios, mediante 
análise comparativa dos resultados educacionais obtidos no biênio, objetivando 
avaliação da medida de alcance das metas propostas para o mesmo e a proposição de 
novas estratégias de ação, quando necessário.
Enfrentaremos com otimismo os desafios da educação no município de Pedralva, que sabemos 
são muitos e de variedade complexa, mas somos e seremos batalhadores por uma educação digna e de 
qualidade. 

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