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norma nº 2047/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2047 / 2024
Date 2024-09-05
EmentaFixa os subsídios dos agentes políticos do Município de Pedralva para a legislatura/gestão que se inicia em 2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.047, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.
Fixa os subsídios dos agentes políticos do
Município de Pedralva para a
legislatura/gestão que se inicia em 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vereadores da Câmara Municipal de Pedralva e o Prefeito, o Vice-
Prefeito e os Secretários Municipais de Pedralva serão remunerados por meio de subsídio. nos
termos do $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação.
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 2º O subsídio mensal do Vereador do Município de Pedralva, para a
legislatura 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 1.914,37 (um mil.
novecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos).
Art. 3º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pedralva, para vigorar no
mandato 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 10.809.17 (dez mil.
oitocentos e nove reais e dezessete centavos).
Art. 4º O subsídio mensal do Vice-Prefeito de Pedralva, para vigorar no
mandato 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 2.702,29 (dois mil.
setecentos e dois reais e vinte e nove centavos).
Art. 5º O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Pedralva, para o
quadriênio 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 4.826,25 (quatro mil.
oitocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos).
$ 1º O servidor municipal efetivo que for nomeado para o cargo de Secretário
Municipal poderá optar pelo sistema de remuneração constante desta lei, com a percepção de
subsídio único sem nenhum acréscimo, ou pela remuneração correspondente ao seu cargo
acrescida das vantagens pessoais que porventura tiver.
$ 2º Os Secretários Municipais farão jus, após 12 (doze) meses de exercício
ininterrupto do cargo. a um período de 30 (trinta) dias de férias. acrescido o subsídio em 1/3 (um
terço). ê
Art. 6º Os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais
perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio, no mês de dezembro de cada ano. correspondente a .
um subsídio mensal, ou proporcional a 1/12 (um doze avos) correspondente aos meses de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
exercício do mandato ou fração superior a 15 dias, nos termos do inciso VIII do art. 7º da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Ocorrendo exoneração de Secretário Municipal, por
iniciativa do Prefeito, receberá aquele o décimo terceiro subsídio proporcional, calculado nos
termos deste artigo, tomando por base o subsídio do mês da exoneração.
Art. 7º Os subsídios devidos aos agentes políticos serão revistos anualmente,
no mês de janeiro, a partir do segundo ano da legislatura, mediante a aplicação do índice de
inflação acumulado no ano anterior, medido pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo) do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. A aplicação da revisão de que trata este artigo dependerá de lei
específica, observada a iniciativa privativa de cada caso.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
próprias, a serem previstas nos orçamentos anuais do Município.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Pedralva, 5 de setembro de 2024.
JosimariSilva de Freitas
Municipal
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Sidipey Assis dos Reis
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

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