| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2047 / 2024 |
| Date | 2024-09-05 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de Pedralva para a legislatura/gestão que se inicia em 2025. |
| native_id | 1408 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.047, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024. Fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de Pedralva para a legislatura/gestão que se inicia em 2025. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os vereadores da Câmara Municipal de Pedralva e o Prefeito, o Vice- Prefeito e os Secretários Municipais de Pedralva serão remunerados por meio de subsídio. nos termos do $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação. adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 2º O subsídio mensal do Vereador do Município de Pedralva, para a legislatura 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 1.914,37 (um mil. novecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos). Art. 3º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pedralva, para vigorar no mandato 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 10.809.17 (dez mil. oitocentos e nove reais e dezessete centavos). Art. 4º O subsídio mensal do Vice-Prefeito de Pedralva, para vigorar no mandato 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 2.702,29 (dois mil. setecentos e dois reais e vinte e nove centavos). Art. 5º O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Pedralva, para o quadriênio 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 4.826,25 (quatro mil. oitocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos). $ 1º O servidor municipal efetivo que for nomeado para o cargo de Secretário Municipal poderá optar pelo sistema de remuneração constante desta lei, com a percepção de subsídio único sem nenhum acréscimo, ou pela remuneração correspondente ao seu cargo acrescida das vantagens pessoais que porventura tiver. $ 2º Os Secretários Municipais farão jus, após 12 (doze) meses de exercício ininterrupto do cargo. a um período de 30 (trinta) dias de férias. acrescido o subsídio em 1/3 (um terço). ê Art. 6º Os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio, no mês de dezembro de cada ano. correspondente a . um subsídio mensal, ou proporcional a 1/12 (um doze avos) correspondente aos meses de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS exercício do mandato ou fração superior a 15 dias, nos termos do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal. Parágrafo único. Ocorrendo exoneração de Secretário Municipal, por iniciativa do Prefeito, receberá aquele o décimo terceiro subsídio proporcional, calculado nos termos deste artigo, tomando por base o subsídio do mês da exoneração. Art. 7º Os subsídios devidos aos agentes políticos serão revistos anualmente, no mês de janeiro, a partir do segundo ano da legislatura, mediante a aplicação do índice de inflação acumulado no ano anterior, medido pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. Parágrafo único. A aplicação da revisão de que trata este artigo dependerá de lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso. Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias, a serem previstas nos orçamentos anuais do Município. Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. Pedralva, 5 de setembro de 2024. JosimariSilva de Freitas Municipal « Sidipey Assis dos Reis Secretário de Administração, Finanças e Planejamento