| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2077 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar estagiários de pós-graduação e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.077, DE 13 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo a firmar termo de compromisso de estágio com estagiários de pós-graduação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a admitir estagiários regularmente matriculados em cursos de pós-graduação (Lato sensu e Stricto sensu), para atuar em atividades vinculadas às áreas de interesse da administração pública. Art. 2º. O compromisso de estágio com estagiários de pós-graduação obedecerá às seguintes condições: I - Requisitos: O estágio será destinado a estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC). II - Áreas de Atuação: Os estagiários serão alocados em áreas compatíveis com o curso de pós-graduação que estejam frequentando, de acordo com as necessidades da administração pública. HI — Bolsa Estudo: A remuneração será fixada por decreto regulamentar. IV - Carga Horária: A carga horária do estágio será de 30h (trinta horas) semanais, sendo compatível com a jornada acadêmica do estagiário, respeitando a legislação vigente. V- Duração: O estágio terá duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado quando se tratar de estagiário portador de deficiência, conforme as condições e necessidades da administração pública, em consonância com o artigo 11 da lei 11.788/08. Art. 3º. Os estagiários admitir poderão receber orientação e supervisão de servidores públicos ou de profissionais designados pela administração pública conforme a área de atuação. Art. 4º. O estágio será regido pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que estabelece as diretrizes para a admissão de estagiários, e por normas complementares a serem estabelecidas pela administração pública. Art. 5º. O disposto nesta Lei não impede a celebração de termo de compromisso de estágio com estagiários de outros municípios, desde que não haja candidatos locais devidamente habilitados para a vaga oferecida. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as normas e procedimentos necessários à celebração de termo de compromisso de estágio dos estagiários de pós- graduação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 13 de maio de 2025. Joel ne Prefeito Municipal us (Ca razieli Barbêdo Secretária de Administração, Finanças e Planejamento