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norma nº 15/2025

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaModifica a Lei Orgânica do município de Pedralva, Estado de Minas Gerais, para instituir as emendas orçamentárias impositivas
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ESTADO DE MINAS GERAIS
E CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 15
DE 4 DE JUNHO DE 2025
MODIFICA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PEDRALVA, ESTADO
DE MINAS GERAIS, PARA INSTITUIR
AS EMENDAS ORÇAMENTÁRIAS
IMPOSITIVAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pedralva, nos termos do $ 2º do art.
43 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o plenário da Câmara aprovou, e ela
promulga a seguinte EMENDA ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º. Fica acrescido à redação do artigo 66 da Lei Orgânica Municipal o
inciso XXXVII com a seguinte redação:
“Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
E.
XXXVII - Executar as Emendas Parlamentares Impositivas ao Orçamento
do Município, de acordo com disposto no artigo 125-A desta Lei Orgânica.”
Art. 2º. Fica modificada a redação da “Seção /ll - Do Orçamento”, integrante
do “Capítulo V —- Da Administração Tributária e Financeira”, da Lei Orgânica Municipal,
que passa a vigorar acrescida do artigo 125-A com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira
[..]
Seção III
Do Orçamento
L.]
Art. 125-A. Além das emendas modificativas de que trata o $ 2º do artigo
125, os Vereadores poderão apresentar, ao projeto de lei orçamentária
anual, emendas individuais e de bancada para destinação de despesas,
nos termos do art. 166 da Constituição Federal, observados os
parâmetros deste artigo.
$ 1º. As emendas individuais serão aprovadas no limite de 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do respectivo projeto de orçamento, sendo que pelo
menos a metade desse percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
$ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no $ 1º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso | do & 2º do art. 198 da Constituição Federal,
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
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ee
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$ 3º. As emendas de bancada serão aprovadas no limite de 1% (um por
cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do respectivo projeto de orçamento, e seu montante
será dividido entre as bancadas partidárias que compõem a Câmara
Municipal, proporcionalmente ao número de vereadores de cada uma.
$ 4º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas de emendas individuais e das emendas de
iniciativa das bancadas parlamentares, em montante correspondente
aos limites a que se referem os 88 1º e 3º deste artigo, respectivamente,
conforme critérios para a execução equitativa da programação. Para
tanto, considera-se equitativa a execução das programações que atenda
de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
$ 5º. As programações orçamentárias previstas nos 88 1º e 3º não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de
ordem técnica, devidamente justificados pelo Poder Executivo.
$ 6º. Para fins de cumprimento do disposto no & 4º deste artigo, a
Administração Municipal deverá observar o seguinte cronograma para
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e
demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos
respectivos montantes:
1 - Até o dia 30 de abril do exercício de execução do respectivo
orçamento, o Poder Executivo informará ao Legislativo as
programações que considere eivadas de impedimento de ordem
técnica, justificando devidamente o motivo de cada impedimento;
1! - Em ocorrendo o apontamento mencionado no inciso | por parte do
Poder Executivo, o Poder Legislativo indicará ao Prefeito, até o dia 31
de maio, o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável, ou justificará a sua discordância;
HI - até 30 (trinta) dias após a entrega da comunicação de que trata o
inciso ||, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal o
projeto de lei sobre o remanejamento da programação prevista cujo
impedimento seja insuperável, observando a nova destinação
apontada pelo Legislativo;
IV - Se o projeto de lei mencionado no inciso Ill não for aprovado pelo
Legislativo até 60 (sessenta) dias após sua apresentação, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos
termos previstos na Lei Orçamentária Anual;
V - No caso de descumprimento do prazo do inciso Il, as
programações orçamentárias para as quais tenha sido apontado
impedimento de ordem técnica deixarão de ser consideradas de
execução obrigatória.
8 7º. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias de
que trata o $ 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o
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limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das
emendas de iniciativa de bancadas partidárias de parlamentares.
$8º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no $ 4º deste artigo
poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente
sobre o conjunto das despesas discricionárias.
$ 9º. É vedada a anulação de dotações inseridas no orçamento na forma
de emendas individuais de que trata o presente artigo.
$ 10. As programações destinadas às emendas de iniciativa de
bancadas partidárias, referidas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, quando
versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um
exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser
objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a
conclusão da obra ou do empreendimento.
$ 11. O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara
Municipal relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento
e execução das emendas impositivas do respectivo exercício financeiro,
indicando aquelas já executadas e a programação de execução das
emendas ainda não cumpridas.”
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Pedralva-MG, 4 de junho de 2025.
VALDINEI DE PAULA SILVA
NNE Presidente da Câmara
DAVID MOISÉS VELOSO KETRYM MARIA RODRIGUES
Vice-presidente Secretária
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DA LEI
ORGÂNICA EM SEU ARTIGO 88 E NO DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE PEDRALVA NOS
TERMOS DA LEI Nº 1839/2021.
Câmara municipal de Pedralva, 4 de junho de 2025.
io id
Maria Geralda Castro de Souza
Secretária Executiva
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