| Tipo | Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | Modifica a Lei Orgânica do município de Pedralva, Estado de Minas Gerais, para instituir as emendas orçamentárias impositivas |
| native_id | 1476 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
ESTADO DE MINAS GERAIS E CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 15 DE 4 DE JUNHO DE 2025 MODIFICA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRALVA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA INSTITUIR AS EMENDAS ORÇAMENTÁRIAS IMPOSITIVAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pedralva, nos termos do $ 2º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o plenário da Câmara aprovou, e ela promulga a seguinte EMENDA ao texto da Lei Orgânica: Art. 1º. Fica acrescido à redação do artigo 66 da Lei Orgânica Municipal o inciso XXXVII com a seguinte redação: “Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: E. XXXVII - Executar as Emendas Parlamentares Impositivas ao Orçamento do Município, de acordo com disposto no artigo 125-A desta Lei Orgânica.” Art. 2º. Fica modificada a redação da “Seção /ll - Do Orçamento”, integrante do “Capítulo V —- Da Administração Tributária e Financeira”, da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar acrescida do artigo 125-A com a seguinte redação: “CAPÍTULO V Da Administração Tributária e Financeira [..] Seção III Do Orçamento L.] Art. 125-A. Além das emendas modificativas de que trata o $ 2º do artigo 125, os Vereadores poderão apresentar, ao projeto de lei orçamentária anual, emendas individuais e de bancada para destinação de despesas, nos termos do art. 166 da Constituição Federal, observados os parâmetros deste artigo. $ 1º. As emendas individuais serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do respectivo projeto de orçamento, sendo que pelo menos a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. $ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no $ 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso | do & 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-1464 E-mails: camaramunicipal(Gpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br ee CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º. As emendas de bancada serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do respectivo projeto de orçamento, e seu montante será dividido entre as bancadas partidárias que compõem a Câmara Municipal, proporcionalmente ao número de vereadores de cada uma. $ 4º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais e das emendas de iniciativa das bancadas parlamentares, em montante correspondente aos limites a que se referem os 88 1º e 3º deste artigo, respectivamente, conforme critérios para a execução equitativa da programação. Para tanto, considera-se equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. $ 5º. As programações orçamentárias previstas nos 88 1º e 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, devidamente justificados pelo Poder Executivo. $ 6º. Para fins de cumprimento do disposto no & 4º deste artigo, a Administração Municipal deverá observar o seguinte cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes: 1 - Até o dia 30 de abril do exercício de execução do respectivo orçamento, o Poder Executivo informará ao Legislativo as programações que considere eivadas de impedimento de ordem técnica, justificando devidamente o motivo de cada impedimento; 1! - Em ocorrendo o apontamento mencionado no inciso | por parte do Poder Executivo, o Poder Legislativo indicará ao Prefeito, até o dia 31 de maio, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, ou justificará a sua discordância; HI - até 30 (trinta) dias após a entrega da comunicação de que trata o inciso ||, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal o projeto de lei sobre o remanejamento da programação prevista cujo impedimento seja insuperável, observando a nova destinação apontada pelo Legislativo; IV - Se o projeto de lei mencionado no inciso Ill não for aprovado pelo Legislativo até 60 (sessenta) dias após sua apresentação, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual; V - No caso de descumprimento do prazo do inciso Il, as programações orçamentárias para as quais tenha sido apontado impedimento de ordem técnica deixarão de ser consideradas de execução obrigatória. 8 7º. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias de que trata o $ 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-1464 E-mails: camaramunicipal(G)pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Q)pedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancadas partidárias de parlamentares. $8º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no $ 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. $ 9º. É vedada a anulação de dotações inseridas no orçamento na forma de emendas individuais de que trata o presente artigo. $ 10. As programações destinadas às emendas de iniciativa de bancadas partidárias, referidas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. $ 11. O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara Municipal relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento e execução das emendas impositivas do respectivo exercício financeiro, indicando aquelas já executadas e a programação de execução das emendas ainda não cumpridas.” Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Pedralva-MG, 4 de junho de 2025. VALDINEI DE PAULA SILVA NNE Presidente da Câmara DAVID MOISÉS VELOSO KETRYM MARIA RODRIGUES Vice-presidente Secretária PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA EM SEU ARTIGO 88 E NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE PEDRALVA NOS TERMOS DA LEI Nº 1839/2021. Câmara municipal de Pedralva, 4 de junho de 2025. io id Maria Geralda Castro de Souza Secretária Executiva Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-1464 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br