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norma nº 2080/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2080 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaEstabelece sanção correspondente à multa administrativa à pessoa que invadir local destinado a culto ou cerimônia religiosa ou impedir ou perturbar culto ou cerimônia religiosa.
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vista PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
4 =) ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.080, DE 06 DE JUNHO DE 2025
Estabelece sanção correspondente à multa
administrativa à pessoa que invadir local
destinado a culto ou cerimônia religiosa ou
impedir ou perturbar culto ou cerimônia
religiosa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À pessoa que invadir local destinado a culto ou cerimônia religiosa ou impedir
ou perturbar culto ou cerimônia religiosa fica sujeita à sanção correspondente a multa
administrativa.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, entende-se por perturbação de culto
ou cerimônia religiosa:
I - qualquer insistência em permanecer no local do culto ou da cerimônia religiosa, em
atitude contrária às determinações da liderança religiosa responsável:
IH - realizar atividades no entorno de templo religioso, sem licença da autoridade
competente, que importe na perturbação da realização de culto ou cerimônia religiosa;
HI - realizar atividades no entorno do templo religioso, contrariando cláusula constante
em licença para a realização do evento, que importe na perturbação da realização de culto ou
cerimônia religiosa.
$1º. O Poder Executivo ao autorizar a realização de eventos no entorno de templos
religiosos, deverá constar cláusula de não perturbação de culto ou cerimônia religiosa, sob pena
de aplicação de multa administrativa e cassação do alvará.
82º. Na hipótese dos incisos II e III, quando a atividade se caracterizar como evento
festivo cuja organização possa ser identificada, multa deverá ser aplicada pessoalmente aos seus
organizadores, ainda que o evento seja realizado por pessoa jurídica.
Art. 2º - A multa a que se refere o caput do art. 1º será de 10 (dez) Unidades Fiscais,
sendo cobrada em dobro nas seguintes hipóteses:
I.- se verificada motivação política do agente infrator;
II - em caso de grave ameaça ou emprego de violência;
HIT - em caso de reincidência.
Art. 3º — Esta lei entra em vigor ná data de sua publicação.
Pedralva, 06 de junho de 2025.
Patrícia Grazieli Barbêdo
Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.

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