| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2080 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | Estabelece sanção correspondente à multa administrativa à pessoa que invadir local destinado a culto ou cerimônia religiosa ou impedir ou perturbar culto ou cerimônia religiosa. |
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vista PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 4 =) ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.080, DE 06 DE JUNHO DE 2025 Estabelece sanção correspondente à multa administrativa à pessoa que invadir local destinado a culto ou cerimônia religiosa ou impedir ou perturbar culto ou cerimônia religiosa. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º À pessoa que invadir local destinado a culto ou cerimônia religiosa ou impedir ou perturbar culto ou cerimônia religiosa fica sujeita à sanção correspondente a multa administrativa. Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, entende-se por perturbação de culto ou cerimônia religiosa: I - qualquer insistência em permanecer no local do culto ou da cerimônia religiosa, em atitude contrária às determinações da liderança religiosa responsável: IH - realizar atividades no entorno de templo religioso, sem licença da autoridade competente, que importe na perturbação da realização de culto ou cerimônia religiosa; HI - realizar atividades no entorno do templo religioso, contrariando cláusula constante em licença para a realização do evento, que importe na perturbação da realização de culto ou cerimônia religiosa. $1º. O Poder Executivo ao autorizar a realização de eventos no entorno de templos religiosos, deverá constar cláusula de não perturbação de culto ou cerimônia religiosa, sob pena de aplicação de multa administrativa e cassação do alvará. 82º. Na hipótese dos incisos II e III, quando a atividade se caracterizar como evento festivo cuja organização possa ser identificada, multa deverá ser aplicada pessoalmente aos seus organizadores, ainda que o evento seja realizado por pessoa jurídica. Art. 2º - A multa a que se refere o caput do art. 1º será de 10 (dez) Unidades Fiscais, sendo cobrada em dobro nas seguintes hipóteses: I.- se verificada motivação política do agente infrator; II - em caso de grave ameaça ou emprego de violência; HIT - em caso de reincidência. Art. 3º — Esta lei entra em vigor ná data de sua publicação. Pedralva, 06 de junho de 2025. Patrícia Grazieli Barbêdo Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.