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norma nº 2087/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2087 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento de veículos a pessoas com deficiência, pessoas idosas, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com transtorno do espectro autista.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.087, DE 14 DE JULHO DE 2025
“Dispõe sobre a reserva de vagas de
estacionamento de veículos a pessoas com
deficiência, pessoas idosas, pessoas com
mobilidade reduzida e pessoas com
transtorno do espectro autista.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece normas para a reserva de vagas de estacionamentos de veículos
nas vias públicas do Município de Pedralva, em favor das pessoas idosas, pessoas com deficiência,
pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
Art. 2º Para efeitos desta lei, compreendem-se como:
I— Pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
I — Pessoa com deficiência: pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
HI — Pessoa com mobilidade reduzida ou com dificuldade de locomoção: aquela que,
temporária ou permanentemente, tem a sua capacidade de se locomover e de interagir com o meio
ambiente limitada;
IV — Pessoa com transtorno do espectro autista (TEA): a pessoa portadora de síndrome
clínica caracterizada como uma deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da integração sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal
e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver
e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; padrões restritivos e repetitivos
de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e
padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de vagas de estacionamento de
veículos automotores nas vias públicas da cidade de Pedralva, em favor das categorias indicadas
no artigo 2º, respeitados os seguintes limites:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- 5% (cinco por cento) das vagas para veículos que transportem pessoas idosas, as quais
deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade para tais usuários, nos termos
do art. 41 da Lei federal nº 10.741/2003, alterado pela Lei 14.423/2022;
II — 2% (dois por cento) das vagas para veículos que transportem pessoas com deficiência
e com dificuldade de locomoção, nos termos do art. 7º da Lei federal nº 10.098/2000, com as vagas
devidamente sinalizadas e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas
técnicas vigentes de acessibilidade;
HI — 2% (dois por cento) das vagas para veículos que transportem pessoas com transtorno
do espectro autista, com as especificações de desenho e símbolo da identificação do transtorno.
Art. 4º As vagas reservadas previstas no artigo anterior deverão possuir dimensão maior
em relação às vagas convencionais de estacionamento, exceto quando o local não possuir área que
possibilite a demarcação de vaga em tamanho maior.
$ 1º As vagas especiais de estacionamento devem possuir, no mínimo, um terço a mais de
área em relação às vagas normais de estacionamento.
8 2º A localização das vagas a que se refere o artigo 3º desta lei considerará a facilidade de
acesso e a proximidade com os acessos de circulação de pedestres.
Art. Sº Compete aos beneficiários desta Lei dirigir-se ao órgão competente da
administração municipal para solicitar o fornecimento de adesivos, placas ou outros
identificadores visuais adequados, com a finalidade de serem fixados em seus veículos, visando
garantir a identificação e o exercício dos direitos assegurados por esta legislação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 14 de julho de 2025.
Prefeito Municipal
Patrícia Grazieli Barbêdo
Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.

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