| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2087 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento de veículos a pessoas com deficiência, pessoas idosas, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com transtorno do espectro autista. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.087, DE 14 DE JULHO DE 2025 “Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento de veículos a pessoas com deficiência, pessoas idosas, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com transtorno do espectro autista.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei estabelece normas para a reserva de vagas de estacionamentos de veículos nas vias públicas do Município de Pedralva, em favor das pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). Art. 2º Para efeitos desta lei, compreendem-se como: I— Pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; I — Pessoa com deficiência: pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; HI — Pessoa com mobilidade reduzida ou com dificuldade de locomoção: aquela que, temporária ou permanentemente, tem a sua capacidade de se locomover e de interagir com o meio ambiente limitada; IV — Pessoa com transtorno do espectro autista (TEA): a pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada como uma deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da integração sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de vagas de estacionamento de veículos automotores nas vias públicas da cidade de Pedralva, em favor das categorias indicadas no artigo 2º, respeitados os seguintes limites: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS I- 5% (cinco por cento) das vagas para veículos que transportem pessoas idosas, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade para tais usuários, nos termos do art. 41 da Lei federal nº 10.741/2003, alterado pela Lei 14.423/2022; II — 2% (dois por cento) das vagas para veículos que transportem pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, nos termos do art. 7º da Lei federal nº 10.098/2000, com as vagas devidamente sinalizadas e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade; HI — 2% (dois por cento) das vagas para veículos que transportem pessoas com transtorno do espectro autista, com as especificações de desenho e símbolo da identificação do transtorno. Art. 4º As vagas reservadas previstas no artigo anterior deverão possuir dimensão maior em relação às vagas convencionais de estacionamento, exceto quando o local não possuir área que possibilite a demarcação de vaga em tamanho maior. $ 1º As vagas especiais de estacionamento devem possuir, no mínimo, um terço a mais de área em relação às vagas normais de estacionamento. 8 2º A localização das vagas a que se refere o artigo 3º desta lei considerará a facilidade de acesso e a proximidade com os acessos de circulação de pedestres. Art. Sº Compete aos beneficiários desta Lei dirigir-se ao órgão competente da administração municipal para solicitar o fornecimento de adesivos, placas ou outros identificadores visuais adequados, com a finalidade de serem fixados em seus veículos, visando garantir a identificação e o exercício dos direitos assegurados por esta legislação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 14 de julho de 2025. Prefeito Municipal Patrícia Grazieli Barbêdo Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.