| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2098 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Auxílio-alimentação a agentes políticos da Câmara Municipal de Pedralva e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.098, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a concessão do Auxílio alimentação a agentes políticos da Câmara Municipal de Pedralva e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei institui e regulamenta o benefício do Auxílio-alimentação em favor dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal de Pedralva, benefício destinado a subsidiar suas despesas com refeição e alimentação. Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido mensalmente a cada Vereador, em pecúnia, juntamente com a remuneração mensal. 8 1º Farão jus ao auxílio-alimentação todos os vereadores da Câmara Municipal de Pedralva, desde que estejam efetivamente em exercício nas atividades do mandato e observado o disposto no artigo 6º. $ 2º É vedada a percepção em duplicidade do auxílio-alimentação, ou deste com outro benefício similar, podendo o beneficiário escolher aquele de maior valor. Art. 3º O valor do auxílio-alimentação para os vereadores de Pedralva será o mesmo pago aos servidores do Poder Legislativo, nos termos da Lei Municipal nº 1.665/2016, e considerando os reajustes posteriores. Art. 4º Cada agente político beneficiário fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias úteis de exercício do mandato, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei. Art. 5º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se incorporando em qualquer hipótese ao subsídio dos vereadores, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda ou qualquer outro desconto. Art. 6º O pagamento de auxílio-alimentação ocorrerá apenas se o Vereador estiver em pleno exercício, e será suspenso nos períodos de quaisquer licenças e afastamentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso no caso de o Vereador vir a exercer cargo de Secretário Municipal, enquanto estiver afastado do mandato. $ 2º O pagamento de auxílio-alimentação não será suspenso nos períodos de recesso parlamentar. $ 3º O auxílio-alimentação não será considerado para efeito do pagamento de 13º subsídio. Art. 7º Quando o agente político estiver em viagem custeada pela Câmara, para qualquer finalidade que seja, com percepção de diária ou ajuda de custo para alimentação, não fará jus à percepção do auxílio-alimentação em relação aos dias em que tiver recebido tais benefícios. Art. 8º O valor diário do auxílio-alimentação, para fins de aplicação de descontos, é o resultado da divisão do valor mensal do benefício por 22 (vinte e dois). Parágrafo único. Serão descontados do pagamento mensal do auxílio-alimentação, proporcionalmente ao previsto no caput deste artigo, os dias de faltas injustificadas do vereador a reuniões do plenário ou de comissão, bem como nas situações a que se refere o artigo 7º. Art. 9º As despesas decorrentes desta lei serão cobertas pelas dotações pertinentes do orçamento do Poder Legislativo, criadas ou suplementadas caso necessário. Art. 10. Naquilo que couber ou que se fizer necessário, poderá o Presidente da Câmara emitir atos administrativos a fim de detalhar os procedimentos atinentes à execução da presente lei, visando assegurar a sua efetiva aplicação. Art. 11. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Sho Prefeito Municipal Patrícia Grazieli Barbêdo Secretária de Administração, Finanças e Planejamento. Pedralva, 18 de setembro de 2025.