| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2102 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de contribuição financeira à Associação Cultural Grupo Afroblack de Minas Gerais, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.102, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a concessão de contribuição financeira à Associação Cultural Grupo Afroblack de Minas Gerais, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder contribuição financeira, durante o exercício de 2025, à Associação Cultural Grupo Afroblack de Minas Gerais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.03.05.13.391.0011.2178. Manutenção das Ações/Serviços/ Espaços do Patrimônio Cultural 3.3.50.41.00 Contribuições (Fonte 1.500 e Ficha 221). Art. 3º A contribuição ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo de Fomento entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31 da mesma lei, em razão da natureza singular do objeto da parceria e da inexistência de outras organizações da sociedade civil aptas ao atingimento das metas almejadas. $ 1º Na celebração e execução do termo de fomento de que trata este artigo, as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015. $ 2º Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de fomento será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as prescrições do art. 22 da mesma lei federal. $ 3º Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 13.019/2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 4º Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 20, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014. 8 5º Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Pedralva — COMPACPE, e pelo Conselho Municipal de Turismo e Cultura de Pedralva - COMTUR. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. pod 061 Silva Prefeito Municipal Pedralva, 10 de novembro de 2025. /7Nosé Lucas Rocha Consultor Jurídico