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norma nº 2102/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2102 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDispõe sobre a concessão de contribuição financeira à Associação Cultural Grupo Afroblack de Minas Gerais, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.102, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de contribuição
financeira à Associação Cultural Grupo
Afroblack de Minas Gerais, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder contribuição
financeira, durante o exercício de 2025, à Associação Cultural Grupo Afroblack de Minas
Gerais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária: 02.03.05.13.391.0011.2178. Manutenção das Ações/Serviços/
Espaços do Patrimônio Cultural 3.3.50.41.00 Contribuições (Fonte 1.500 e Ficha 221).
Art. 3º A contribuição ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo
de Fomento entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos artigos 16,
17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante inexigibilidade de chamamento público, nos
termos do art. 31 da mesma lei, em razão da natureza singular do objeto da parceria e da
inexistência de outras organizações da sociedade civil aptas ao atingimento das metas almejadas.
$ 1º Na celebração e execução do termo de fomento de que trata este artigo, as partes
envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações
aprovadas pela Lei 13.204/2015.
$ 2º Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de fomento
será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as prescrições
do art. 22 da mesma lei federal.
$ 3º Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº
13.019/2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 4º Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 20, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo
designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual
incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
8 5º Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será
também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Pedralva
— COMPACPE, e pelo Conselho Municipal de Turismo e Cultura de Pedralva - COMTUR.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
pod
061 Silva
Prefeito Municipal
Pedralva, 10 de novembro de 2025.
/7Nosé Lucas Rocha
Consultor Jurídico

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