| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1794 / 2019 |
| Date | 2019-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o horário mínimo de funcionamento e o sistema de plantão das farmácias no município de Pedralva. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.794/19 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre o horário mínimo de funcionamento e o sistema de plantão das farmácias no Município de Pedralva. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam modificados o inciso V e o §§ 1º e 2º do artigo 177 da Lei Municipal nº 475/1973, que institui o Código de Posturas do Município, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação: “Art. 177. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: ....................................... V- Farmácias: a) sem limitação de horário de segunda a sexta-feira, observando obrigatoriamente o horário mínimo de 8:00 às 19:00 horas diariamente; b) das 8:00 às 12:00 nos sábados; §1º – A escala de plantão e revezamento para funcionamento das farmácias observará ás seguintes regras: I – a escala será estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde, e será elaborada anualmente; II – a escala que for definida será obrigatoriamente afixada em todas as farmácias, na Secretaria Municipal de Saúde e na Santa Casa local; III – nos sábados o plantão será das 12:00 às 19:00, em sistema de revezamento; IV – nos domingos o plantão será das 8:00 às 12:00, com estabelecimento aberto, sendo que o estabelecimento que cunprir o horário de revezamento no dia anterior (sábado) será o responsável pela abertura e funcionamento nesse dia; V – Nos feriados o plantão será das 8:00 às 12:00, com o estabelecimento aberto, obedecendo o sistema de revezamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS § 2º – A escala de revezamento para funcionamento dos plantões noturno das farmácias observará às seguintes regras: I – O plantão noturno será diário, determinando-se pelo menos um estabelecimento para cada plantão; II – O Plantão noturno não será presencial, ficando o estabelecimento comprometido a designar um profissional para atender os usuários na farmácia até ás 22:00; III – A farmácia de plantão afixará aviso legível informando o nome do profissional plantonista e o respectivo telefone para contato na secretaria de saúde e na Santa Casa; IV – os estabelecimentos que não cumprirem o disposto neste parágrafo ficarão sujeitos à cassação da licença, além de outras penalidades previstas nesta lei.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 05 de novembro de 2019. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal José d’Alencar Bustamante Braga Secretário