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norma nº 1794/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1794 / 2019
Date 2019-11-05
EmentaDispõe sobre o horário mínimo de funcionamento e o sistema de plantão das farmácias no município de Pedralva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.794/19
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o horário mínimo de 
funcionamento e o sistema de plantão 
das farmácias no Município de Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam modificados o inciso V e o §§ 1º e 2º do artigo 177 da Lei 
Municipal nº 475/1973, que institui o Código de Posturas do Município, passando os mesmos a 
vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 177. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários 
especiais os seguintes estabelecimentos:
.......................................
V- Farmácias:
a) sem limitação de horário de segunda a sexta-feira, observando 
obrigatoriamente o horário mínimo de 8:00 às 19:00 horas diariamente; 
b) das 8:00 às 12:00 nos sábados; 
§1º – A escala de plantão e revezamento para funcionamento das farmácias 
observará ás seguintes regras: 
I – a escala será estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde, e será 
elaborada anualmente;
II – a escala que for definida será obrigatoriamente afixada em todas as 
farmácias, na Secretaria Municipal de Saúde e na Santa Casa local; 
III – nos sábados o plantão será das 12:00 às 19:00, em sistema de revezamento; 
IV – nos domingos o plantão será das 8:00 às 12:00, com estabelecimento aberto, 
sendo que o estabelecimento que cunprir o horário de revezamento no dia 
anterior (sábado) será o responsável pela abertura e funcionamento nesse dia; 
V – Nos feriados o plantão será das 8:00 às 12:00, com o estabelecimento aberto, 
obedecendo o sistema de revezamento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 2º – A escala de revezamento para funcionamento dos plantões noturno das 
farmácias observará às seguintes regras:
I – O plantão noturno será diário, determinando-se pelo menos um 
estabelecimento para cada plantão;
II – O Plantão noturno não será presencial, ficando o estabelecimento 
comprometido a designar um profissional para atender os usuários na farmácia 
até ás 22:00; 
III – A farmácia de plantão afixará aviso legível informando o nome do 
profissional plantonista e o respectivo telefone para contato na secretaria de 
saúde e na Santa Casa; 
IV – os estabelecimentos que não cumprirem o disposto neste parágrafo ficarão 
sujeitos à cassação da licença, além de outras penalidades previstas nesta lei.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 05 de novembro de 2019.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
José d’Alencar Bustamante Braga
Secretário

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