| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2115 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, transparência e controle das emendas parlamentares destinadas ao Município de Pedralva/MG, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.115, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, transparência e controle das emendas parlamentares destinadas ao Município de Pedralva/MG, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pedralva/MG, a obrigatoriedade de divulgação, controle e transparência de todas as emendas parlamentares federais, estaduais e municipais destinadas ao Município, independentemente de sua natureza (individual, de bancada, impositiva ou não). Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se emendas parlamentares os recursos financeiros destinados ao Município por meio de emendas individuais ou de bancada, impositivas ou não, incluídas no Orçamento da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Pedralva. Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá publicar, em seção específica intitulada “Emendas Parlamentares”, no Portal da Transparência do Município, com todas as informações referentes às emendas recebidas, incluindo obrigatoriamente: I- Nome completo do parlamentar responsável pela emenda; II — Esfera de origem (federal, estadual ou municipal); II — Número da emenda parlamentar, indicação do ano e programa orçamentário; IV - Valor total da emenda parlamentar, em moeda corrente nacional; V — Destinação e descrição detalhada do objeto; VI — Unidade/órgão responsável pela execução; VII — Data de liberação dos recursos e identificação do órgão transferidor; VIII — Existência de contrapartida municipal, com indicação de valor e fonte de custeio; IX — Situação da emenda, classificada nas seguintes etapas: a) programada; b) empenhada; c) recebida; d) iniciada; e) em execução; f) concluída; g) cancelada ou perdida. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS X — Contratos, notas de empenho, notas fiscais e demais documentos que comprovem à execução financeira e física do objeto. Art. 4º A divulgação das informações deverá ocorrer: I- em até 30 (trinta) dias após a inclusão da emenda na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais; II — com atualização mensal, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente. Art. 5º O Portal da Transparência deverá disponibilizar ferramentas de pesquisa que permitam consulta por: I- parlamentar; I- ano; III — número da emenda; IV -— valor; V- destinação; VI — status de execução. Art. 6º. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal acompanhará o cumprimento desta Lei, podendo solicitar informações complementares, inspeções, dados e documentos ao Poder Executivo Municipal. Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o Poder Executivo às sanções previstas na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sem prejuízo de: I- responsabilização administrativa; Il - responsabilização por ato de improbidade administrativa quando configurado dolo ou omissão grave; WI — comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a Lei no que couber, podendo ampliar requisitos, aprimorar procedimentos de publicidade e definir responsabilidades de cada unidade administrativa. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 02 de fevereiro de 2026. Ea JoelSilva sa unicipal = ( E 5) m ] / p A » Fa (790 mA (— Patrícia Grazieli Barbêdo Secretária de Administração, Finanças e Planejamento