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norma nº 2115/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2115 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, transparência e controle das emendas parlamentares destinadas ao Município de Pedralva/MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.115, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação,
transparência e controle das emendas
parlamentares destinadas ao Município de
Pedralva/MG, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pedralva/MG, a obrigatoriedade de
divulgação, controle e transparência de todas as emendas parlamentares federais, estaduais e
municipais destinadas ao Município, independentemente de sua natureza (individual, de bancada,
impositiva ou não).
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se emendas parlamentares os recursos financeiros
destinados ao Município por meio de emendas individuais ou de bancada, impositivas ou não,
incluídas no Orçamento da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Pedralva.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá publicar, em seção específica intitulada
“Emendas Parlamentares”, no Portal da Transparência do Município, com todas as informações
referentes às emendas recebidas, incluindo obrigatoriamente:
I- Nome completo do parlamentar responsável pela emenda;
II — Esfera de origem (federal, estadual ou municipal);
II — Número da emenda parlamentar, indicação do ano e programa orçamentário;
IV - Valor total da emenda parlamentar, em moeda corrente nacional;
V — Destinação e descrição detalhada do objeto;
VI — Unidade/órgão responsável pela execução;
VII — Data de liberação dos recursos e identificação do órgão transferidor;
VIII — Existência de contrapartida municipal, com indicação de valor e fonte de custeio;
IX — Situação da emenda, classificada nas seguintes etapas:
a) programada;
b) empenhada;
c) recebida;
d) iniciada;
e) em execução;
f) concluída;
g) cancelada ou perdida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
X — Contratos, notas de empenho, notas fiscais e demais documentos que comprovem à
execução financeira e física do objeto.
Art. 4º A divulgação das informações deverá ocorrer:
I- em até 30 (trinta) dias após a inclusão da emenda na Lei Orçamentária Anual ou em
créditos adicionais;
II — com atualização mensal, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.
Art. 5º O Portal da Transparência deverá disponibilizar ferramentas de pesquisa que
permitam consulta por:
I- parlamentar;
I- ano;
III — número da emenda;
IV -— valor;
V- destinação;
VI — status de execução.
Art. 6º. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal
acompanhará o cumprimento desta Lei, podendo solicitar informações complementares, inspeções,
dados e documentos ao Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o Poder Executivo às sanções previstas na Lei
Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sem prejuízo de:
I- responsabilização administrativa;
Il - responsabilização por ato de improbidade administrativa quando configurado dolo ou
omissão grave;
WI — comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a Lei no que couber, podendo ampliar requisitos,
aprimorar procedimentos de publicidade e definir responsabilidades de cada unidade administrativa.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 02 de fevereiro de 2026. Ea
JoelSilva
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Patrícia Grazieli Barbêdo
Secretária de Administração, Finanças e Planejamento

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