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norma nº 2117/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2117 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a distribuição gratuita de dispositivos de monitoramento contínuo de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Pedralva, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.117, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a distribuição gratuita de
dispositivos para monitoramento contínuo de
glicose por escaneamento intermitente para
pessoas diagnosticadas com Diabetes Mellitus
Tipo 01 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos pacientes diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 01 o acesso
gratuito a dispositivos de monitoramento contínuo de glicose por escaneamento intermitente,
mediante prescrição médica.
Parágrafo único. O fornecimento abrangerá o sensor e os insumos necessários à sua
utilização, conforme protocolos clínicos adotados pelo Município.
Art. 2º A distribuição dos dispositivos de que trata o Art. 1º desta Lei será destinada
exclusivamente aos pacientes cadastrados e em tratamento regular no Sistema Único de Saúde (SUS)
do Município de Pedralva/MG.
Parágrafo único. Para fins de transparência, a Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar,
no sítio eletrônico oficial do Município, relatório periódico contendo informações gerais e estatísticas
sobre o número de pacientes beneficiados, sem a divulgação de quaisquer dados pessoais ou sensíveis,
em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo municipal, por meio da secretaria competente, a
responsabilidade pela seleção, aquisição, distribuição dos materiais necessários e estabelecimento dos
protocolos de uso dos dispositivos de monitoramento contínuo de glicose, observadas as melhores
práticas e tecnologias disponíveis no mercado.
$ 1º A seleção dos dispositivos a serem distribuídos deverá ser revista e, se necessário,
republicada anualmente, ou sempre que se fizer necessário, a fim de se adequar aos avanços do
conhecimento científico e à disponibilidade de novas tecnologias e produtos no mercado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
2º O dispositivo de que trata esta Lei deverá contar com sistema flash de monitorização da
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glicose por escaneamento intermitente, de acordo com as marcas disponíveis no mercado.
Art. 4º. A concessão dos dispositivos poderá ser estendida aos pacientes diagnosticados com
Diabetes Mellitus Tipo 02, desde que exista disponibilidade orçamentária e financeira no exercício.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Pedralva, 02 de fevereiro de 2026.
Stoa
pa E ) Joel Silva
( Prefeito Municipal
raio
Patrícia Grazieli da
Secretária de Administração, Finanças e Planejamento

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