| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2117 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a distribuição gratuita de dispositivos de monitoramento contínuo de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Pedralva, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.117, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a distribuição gratuita de dispositivos para monitoramento contínuo de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 01 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado aos pacientes diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 01 o acesso gratuito a dispositivos de monitoramento contínuo de glicose por escaneamento intermitente, mediante prescrição médica. Parágrafo único. O fornecimento abrangerá o sensor e os insumos necessários à sua utilização, conforme protocolos clínicos adotados pelo Município. Art. 2º A distribuição dos dispositivos de que trata o Art. 1º desta Lei será destinada exclusivamente aos pacientes cadastrados e em tratamento regular no Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Pedralva/MG. Parágrafo único. Para fins de transparência, a Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar, no sítio eletrônico oficial do Município, relatório periódico contendo informações gerais e estatísticas sobre o número de pacientes beneficiados, sem a divulgação de quaisquer dados pessoais ou sensíveis, em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018). Art. 3º Caberá ao Poder Executivo municipal, por meio da secretaria competente, a responsabilidade pela seleção, aquisição, distribuição dos materiais necessários e estabelecimento dos protocolos de uso dos dispositivos de monitoramento contínuo de glicose, observadas as melhores práticas e tecnologias disponíveis no mercado. $ 1º A seleção dos dispositivos a serem distribuídos deverá ser revista e, se necessário, republicada anualmente, ou sempre que se fizer necessário, a fim de se adequar aos avanços do conhecimento científico e à disponibilidade de novas tecnologias e produtos no mercado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2º O dispositivo de que trata esta Lei deverá contar com sistema flash de monitorização da p q Ç glicose por escaneamento intermitente, de acordo com as marcas disponíveis no mercado. Art. 4º. A concessão dos dispositivos poderá ser estendida aos pacientes diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 02, desde que exista disponibilidade orçamentária e financeira no exercício. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Pedralva, 02 de fevereiro de 2026. Stoa pa E ) Joel Silva ( Prefeito Municipal raio Patrícia Grazieli da Secretária de Administração, Finanças e Planejamento