br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

norma nº 2123/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2123 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDispõe sobre a concessão do auxílio financeiro "auxílio estudantil jovem do futuro" a estudantes do ensino médio técnico profissionalizante e superior do Município de Pedralva e dá outras providências.
native_id1540

Originating matéria

matéria 4801 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.123, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a concessão do auxílio
financeiro “auxílio estudantil jovem do.
futuro” a estudantes do ensino médio
técnico profissionalizante e superior do
Município de Pedralva e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pedralva, o Auxílio Financeiro
denominado “Auxílio Estudantil Jovem do Futuro”, destinado a estudantes do ensino médio
técnico profissionalizante e superior, com o objetivo de garantir a permanência e a conclusão
dos estudos.
Parágrafo único. O auxílio será concedido em razão da inexistência de linhas regulares
de transporte intermunicipal disponibilizadas pelo Poder Público para atendimento dos
estudantes beneficiários.
Art. 2º O Auxílio Estudantil Jovem do Futuro poderá ser concedido a estudantes
regularmente matriculados em cursos de ensino médio técnico profissionalizante e ensino
superior, oferecidos por instituições públicas ou privadas, devidamente reconhecidas pelo
Ministério da Educação — MEC, não ofertados no Município de Pedralva, e localizadas no
Estado de Minas Gerais, a uma distância máxima de 70 km do Município de Pedralva.
Art. 3º Para pleitear a concessão do auxílio, o estudante deverá:
I - ser residente e domiciliado no Município de Pedralva juntamente com seu grupo
familiar;
HI - possuir renda per capta mensal de até 03 (três) salários mínimos vigentes;
HI - estar inscrito e com dados atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal — CadÚnico;
Art. 4º O Auxílio Financeiro será concedido ao estudante que:
I- integrar família com pais ou responsáveis legais residentes no Município de Pedralva;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
"SE
II - comprovar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no período letivo;
HI - não possuir diploma de curso superior;
IV - não ter sido desligado anteriormente do programa por descumprimento das normas
ou fraude;
V - apresentar, a cada semestre, comprovante de matrícula regular e
VI - não efetuar trancamento de matrícula, salvo por motivo de saúde, devidamente
comprovado mediante apresentação de laudo médico à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º O estudante interessado deverá realizar inscrição junto à Secretaria Municipal
de Educação, nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, ficando a concessão
do auxílio condicionada à análise e aprovação.
Art. 6º O valor do auxílio será de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco
centavos), para estudantes com renda per capita familiar de até 03 (três) salários mínimos;
81º O benefício será pago em 09 (nove) parcelas anuais, correspondentes aos meses de
fevereiro a junho e agosto a novembro, excluídos os períodos de férias escolares dos meses de
janeiro, julho e dezembro.
82º Excepcionalmente, o auxílio poderá ser pago nos meses de julho e/ou dezembro,
quando o calendário escolar da instituição de ensino comprovar a efetiva realização de aulas no
respectivo período, de no mínimo 50% dos dias letivos no respectivo mês, mediante
apresentação de calendário escolar oficial à Secretaria Municipal de Educação, nos termos da
regulamentação do Poder Executivo.
83º O valor do auxílio poderá ser revisto anualmente, através de Decreto do Prefeito
Municipal, mediante a aplicação do índice de inflação acumulado nos doze meses anteriores,
medido pelo IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substitui-lo.
Art. 7º O auxílio será concedido exclusivamente aos estudantes contemplados com:
I - Bolsa integral (100% — cem por cento) em instituição de ensino médio
profissionalizante; ou
II - Bolsa parcial de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em curso de ensino superior.
Art. 8º O pagamento do auxílio será efetuado exclusivamente por meio de depósito, via
transferência bancária, em conta do Banco do Brasil indicada pelos pais ou responsáveis legais,
em nome destes, os quais serão responsáveis pelo recebimento dos valores, considerando que
os beneficiários são menores de idade.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
í ) ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º O número de beneficiários do programa fica limitado a até 15 (quinze)
estudantes, em observância à capacidade máxima de transporte correspondente ao número de
assentos (poltronas) disponíveis em van escolar.
Art. 10 A reprovação escolar implicará cancelamento automático do auxílio.
Parágrafo único. O Auxílio Estudantil Jovem do Futuro poderá ser concedido ao
estudante que, embora possua até 02 (duas) dependências curriculares, permaneça regularmente
matriculado e frequente o curso, desde que não haja reprovação no período letivo
correspondente.
Art. 11 Os éstudantes deverão se inscrever novamente no programa a cada início de ano
letivo para concorrer ao auxílio.
Art. 12 A fraude, a omissão de informações ou a prática de qualquer ato ilícito para
obtenção do auxílio acarretará a suspensão imediata do auxílio.
Art. 13 O auxílio será automaticamente cancelado pela concessão de outro benefício de
mesma finalidade.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 25 de fevereiro de 2026.
|) Sua
ilva
Prefeito Municipal
Fe)
Patrícia Grazieli Barbêdo
Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.

open original →