| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2123 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão do auxílio financeiro "auxílio estudantil jovem do futuro" a estudantes do ensino médio técnico profissionalizante e superior do Município de Pedralva e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.123, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a concessão do auxílio financeiro “auxílio estudantil jovem do. futuro” a estudantes do ensino médio técnico profissionalizante e superior do Município de Pedralva e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pedralva, o Auxílio Financeiro denominado “Auxílio Estudantil Jovem do Futuro”, destinado a estudantes do ensino médio técnico profissionalizante e superior, com o objetivo de garantir a permanência e a conclusão dos estudos. Parágrafo único. O auxílio será concedido em razão da inexistência de linhas regulares de transporte intermunicipal disponibilizadas pelo Poder Público para atendimento dos estudantes beneficiários. Art. 2º O Auxílio Estudantil Jovem do Futuro poderá ser concedido a estudantes regularmente matriculados em cursos de ensino médio técnico profissionalizante e ensino superior, oferecidos por instituições públicas ou privadas, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação — MEC, não ofertados no Município de Pedralva, e localizadas no Estado de Minas Gerais, a uma distância máxima de 70 km do Município de Pedralva. Art. 3º Para pleitear a concessão do auxílio, o estudante deverá: I - ser residente e domiciliado no Município de Pedralva juntamente com seu grupo familiar; HI - possuir renda per capta mensal de até 03 (três) salários mínimos vigentes; HI - estar inscrito e com dados atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico; Art. 4º O Auxílio Financeiro será concedido ao estudante que: I- integrar família com pais ou responsáveis legais residentes no Município de Pedralva; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS "SE II - comprovar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no período letivo; HI - não possuir diploma de curso superior; IV - não ter sido desligado anteriormente do programa por descumprimento das normas ou fraude; V - apresentar, a cada semestre, comprovante de matrícula regular e VI - não efetuar trancamento de matrícula, salvo por motivo de saúde, devidamente comprovado mediante apresentação de laudo médico à Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º O estudante interessado deverá realizar inscrição junto à Secretaria Municipal de Educação, nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, ficando a concessão do auxílio condicionada à análise e aprovação. Art. 6º O valor do auxílio será de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), para estudantes com renda per capita familiar de até 03 (três) salários mínimos; 81º O benefício será pago em 09 (nove) parcelas anuais, correspondentes aos meses de fevereiro a junho e agosto a novembro, excluídos os períodos de férias escolares dos meses de janeiro, julho e dezembro. 82º Excepcionalmente, o auxílio poderá ser pago nos meses de julho e/ou dezembro, quando o calendário escolar da instituição de ensino comprovar a efetiva realização de aulas no respectivo período, de no mínimo 50% dos dias letivos no respectivo mês, mediante apresentação de calendário escolar oficial à Secretaria Municipal de Educação, nos termos da regulamentação do Poder Executivo. 83º O valor do auxílio poderá ser revisto anualmente, através de Decreto do Prefeito Municipal, mediante a aplicação do índice de inflação acumulado nos doze meses anteriores, medido pelo IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substitui-lo. Art. 7º O auxílio será concedido exclusivamente aos estudantes contemplados com: I - Bolsa integral (100% — cem por cento) em instituição de ensino médio profissionalizante; ou II - Bolsa parcial de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em curso de ensino superior. Art. 8º O pagamento do auxílio será efetuado exclusivamente por meio de depósito, via transferência bancária, em conta do Banco do Brasil indicada pelos pais ou responsáveis legais, em nome destes, os quais serão responsáveis pelo recebimento dos valores, considerando que os beneficiários são menores de idade. | PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA í ) ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º O número de beneficiários do programa fica limitado a até 15 (quinze) estudantes, em observância à capacidade máxima de transporte correspondente ao número de assentos (poltronas) disponíveis em van escolar. Art. 10 A reprovação escolar implicará cancelamento automático do auxílio. Parágrafo único. O Auxílio Estudantil Jovem do Futuro poderá ser concedido ao estudante que, embora possua até 02 (duas) dependências curriculares, permaneça regularmente matriculado e frequente o curso, desde que não haja reprovação no período letivo correspondente. Art. 11 Os éstudantes deverão se inscrever novamente no programa a cada início de ano letivo para concorrer ao auxílio. Art. 12 A fraude, a omissão de informações ou a prática de qualquer ato ilícito para obtenção do auxílio acarretará a suspensão imediata do auxílio. Art. 13 O auxílio será automaticamente cancelado pela concessão de outro benefício de mesma finalidade. Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 25 de fevereiro de 2026. |) Sua ilva Prefeito Municipal Fe) Patrícia Grazieli Barbêdo Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.