| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2132 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de transporte para deslocamento de pessoas em tratamento de dependência química e/ou alcoolismo, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 2.132, DE 31 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre o fornecimento de transporte para deslocamento de pessoas em tratamento de dependência química e/ou alcoolismo, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurado aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, residentes no Município de Pedralva, o fornecimento de transporte para deslocamento até clínicas, hospitais, comunidades terapêuticas ou estabelecimentos especializados localizados fora do Município, exclusivamente para fins de tratamento de dependência química e/ou alcoolismo, quando inexistente atendimento adequado na rede local. Art. 2° O fornecimento do transporte de que trata esta Lei destina-se às pessoas que necessitem de tratamento médico, terapêutico ou de reabilitação relacionados à dependência química e/ou alcoolismo, devidamente comprovados por encaminhamento médico ou laudo técnico emitido por profissional habilitado da rede pública ou conveniada ao SUS. Art. 3° Quando houver necessidade comprovada de acompanhante para o paciente, devidamente justificada no encaminhamento médico e previamente autorizada pelo órgão municipal competente, o transporte poderá ser estendido a um único acompanhante. Art. 4° O transporte será fornecido diretamente pelo Município, por meio de veículos próprios, contratados ou conveniados, vedado o pagamento de ajuda de custo, indenização ou repasse financeiro direto ao beneficiário ou a terceiros, sob qualquer forma. Art. 5° Na hipótese de não realização da viagem na data previamente agendada, por motivo imputável ao beneficiário, este deverá comunicar imediatamente o órgão municipal responsável, para fins de cancelamento ou reagendamento, sob pena de suspensão temporária do direito ao fornecimento de novo transporte, nos termos da regulamentação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, estabelecendo os critérios, procedimentos administrativos, formas de controle, registro e fiscalização do fornecimento do transporte, inclusive para fins de acompanhamento pelos órgãos de controle interno e externo. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 31 de março de 2026. Joel Silva Prefeito Municipal Jose Lucas Rocha Consultor Jurídico