| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de vagas em cargos do Quadro Permanente de Pessoal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 054 DE 06 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a criação de vagas em cargos do Quadro Permanente de Pessoal e dá outras providências. . O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica criada, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pedralva, 01 (uma) vaga para o cargo de Engenheiro Civil, a ser preenchido por concurso público. $ 1º A jornada de trabalho, atribuições, remuneração e requisitos do cargo são os mesmos previstos na Lei Complementar nº 019/2010, de 27 de dezembro de 2010. $ 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 019/2010 passa a indicar 02 (duas) vagas para o referido cargo. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária de 1 (um) Engenheiro Civil, exclusivamente para substituição de servidora ocupante de cargo efetivo afastada em razão de licença-maternidade, caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável. $ 1º A contratação será limitada ao período de afastamento da servidora substituída, extinguindo-se automaticamente com o seu retorno às atividades, vedada a prorrogação fora dessa hipótese. $ 2º Por haver candidatos aprovados em concurso público para o cargo correspondente, fica dispensada a realização de processo seletivo simplificado. Neste caso, a convocação para a contratação deverá obedecer a ordem de classificação do concurso. Art. 3º O servidor contratado nos termos desta lei, será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedralva, sem que ocorra a incidência direta ou subsidiária das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, e serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º O vencimento do contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de categoria equivalente. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual do servidor ocupante de cargos substituído ou tomado como paradigma. Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I- pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições estabelecidas no Estatuto dos Servidores; IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária; V - por interesse público, com a iniciativa do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), saldo dos vencimentos com as respectivas vantagens e gratificação natalina proporcional. Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo contratual, não enseja o direito a qualquer indenização, com exceção das vantagens previstas no caput deste artigo. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do orçamento próprio do Município de Pedralva. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. > Jotl Silva Prefeito Municipal Pedralva, 06 de março de 2026. vuous— Patrícia Grazieli Barbêdo Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.