| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1797 / 2019 |
| Date | 2019-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por condutores de veículos do serviço público municipal, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.797/19 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre o pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por condutores de veículos do serviço público municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de infrações às normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais, caberá ao condutor infrator, exceto se este comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente, ou ainda, caso as multas estejam atreladas as condições do veículo. § 1º O pagamento de que trata o artigo poderá ser efetuado diretamente ao órgão de trânsito que aplicou a infração, com posterior comprovação na Secretaria responsável pela frota. § 2° Quando a infração estiver relacionada à previa regularização e condições exigidas para o trânsito de veículo em via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores quando esta for exigida, assim como outras disposições constantes no Código Nacional de Trânsito, será responsabilizado: I – O diretor do departamento de transporte ou quem estiver exercendo as funções típicas de responsável pela frota, se este deixar de comunicar à Secretaria responsável pela frota; II – O Secretário Municipal que estiver vinculado o veículo, se este deixar de tomar as providências que lhe são cabíveis, informadas pelo diretor de departamento de transporte ou quem estiver exercendo as funções típicas de responsável pela frota; III – O Prefeito Municipal, se este deixar de tomas as providências que lhe são cabíveis, informadas pelo Secretário Municipal que estiver vinculado o veículo. Art. 2º Havendo recusa no pagamento descrito no art. 1°, a multa será recolhida pela Prefeitura do Município de Pedralva, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista. Devendo ainda a administração, abrir processo administrativo, nos mesmos moldes do art. 6° desta lei. Parágrafo único. Deferido o recurso, a restituição do valor recolhido será feita em nome da Prefeitura do Município de Pedralva. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas pela Administração Municipal e encaminhadas, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu recebimento, para a Secretaria Municipal correspondente. Parágrafo único. Tendo em vista as multas de trânsito serem de responsabilidade do proprietário do veículo, fica o Município responsável por realizar o recurso administrativo ou judicial das multas de transito, desde que não fique comprovado o dolo do motorista. Art. 4º A Secretaria responsável pela frota, através de seu responsável, a fim de evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal, indicar o condutor infrator à autoridade de trânsito competente para aplicação da penalidade de perda de pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Art. 5º A apresentação de Defesa Prévia, e dos respectivos Recursos ao competente órgão de trânsito, fica a critério do condutor infrator; o qual, dependendo do resultado, não se exime, ao final, do pagamento damulta. Art. 6º Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder Executivo fica autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação de trânsito, cometidas por seus servidores municipais no uso de veículos oficiais; contudo, o responsável pela frota deverá, sob pena de responsabilidade, instituir processo para apurar o infrator, no qual será oportunizada a ampla defesa e o contraditório ao condutor, podendo ainda anexar ao processo todo material probatório a fim de elucidar os fatos. § 1º O processo será aberto imediatamente após a comunicação ou conhecimento da multa, independente da data que lhe for efetuado o respectivo pagamento, sob pena de responder solidariamente. § 2º O valor correspondente à multa de trânsito paga pelo Município deverá ser restituído aos cofres públicos, após o término do processo; podendo, sem necessidade de autorização pelo servidor, nos casos em que não houver pagamento voluntário, ser descontado em folha de pagamento em parcelas mensais, até o limite de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos líquidos. § 3º Caso o responsável pela infração de trânsito, cuja multa tenha sido paga pelo Município, não pertencer mais aos quadros funcionais da administração pública, inscrever-se-á o devedor em dívida ativa não tributária. Art. 7º Além da hipótese do caput do artigo 6°, a Administração Municipal também poderá prontamente recolher a multa de trânsito para permitir o tráfego dos veículos oficiais, ressarcindo-se de seu valor integral mediante desconto em folha na forma e limite previsto no § 2º, do artigo 6º. Art. 8º Após a entrada em vigor desta lei, os condutores de veículos de propriedade do Município deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, sobre PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS qualquer irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a necessidade de manutenção, com o objetivo de evitar o cometimento de algum tipo de infração de trânsito. Art. 9º Ficam excluídos desta lei, os condutores de veículos de emergência, como ambulâncias, devidamente lotados de pacientes e identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminaçãointermitente. Art. 10. A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 06 de dezembro de 2019. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal José d’Alencar Bustamante Braga Secretário