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norma nº 1797/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1797 / 2019
Date 2019-12-06
EmentaDispõe sobre o pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por condutores de veículos do serviço público municipal, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.797/19
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o pagamento de multas 
decorrentes de infrações de trânsito 
cometidas por condutores de veículos 
do serviço público municipal, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de infrações às 
normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais, caberá ao condutor infrator, exceto se este 
comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente, ou ainda, caso as multas estejam 
atreladas as condições do veículo.
§ 1º O pagamento de que trata o artigo poderá ser efetuado diretamente ao órgão de 
trânsito que aplicou a infração, com posterior comprovação na Secretaria responsável pela 
frota.
§ 2° Quando a infração estiver relacionada à previa regularização e condições 
exigidas para o trânsito de veículo em via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas 
características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores 
quando esta for exigida, assim como outras disposições constantes no Código Nacional de 
Trânsito, será responsabilizado:
I – O diretor do departamento de transporte ou quem estiver exercendo as 
funções típicas de responsável pela frota, se este deixar de comunicar à Secretaria 
responsável pela frota;
II – O Secretário Municipal que estiver vinculado o veículo, se este deixar de 
tomar as providências que lhe são cabíveis, informadas pelo diretor de departamento de 
transporte ou quem estiver exercendo as funções típicas de responsável pela frota;
III – O Prefeito Municipal, se este deixar de tomas as providências que lhe são 
cabíveis, informadas pelo Secretário Municipal que estiver vinculado o veículo. 
Art. 2º Havendo recusa no pagamento descrito no art. 1°, a multa será recolhida
pela Prefeitura do Município de Pedralva, independentemente e sem prejuízo da interposição
de recurso por parte do motorista. Devendo ainda a administração, abrir processo 
administrativo, nos mesmos moldes do art. 6° desta lei.
Parágrafo único. Deferido o recurso, a restituição do valor recolhido será feita 
em nome da Prefeitura do Município de Pedralva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser 
recepcionadas pela Administração Municipal e encaminhadas, no prazo improrrogável de 
48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu recebimento, para a Secretaria Municipal 
correspondente.
Parágrafo único. Tendo em vista as multas de trânsito serem de responsabilidade 
do proprietário do veículo, fica o Município responsável por realizar o recurso administrativo 
ou judicial das multas de transito, desde que não fique comprovado o dolo do motorista.
Art. 4º A Secretaria responsável pela frota, através de seu responsável, a fim de 
evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal, indicar o condutor infrator à 
autoridade de trânsito competente para aplicação da penalidade de perda de pontos em sua 
Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 5º A apresentação de Defesa Prévia, e dos respectivos Recursos ao
competente órgão de trânsito, fica a critério do condutor infrator; o qual, dependendo do
resultado, não se exime, ao final, do pagamento damulta.
Art. 6º Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder Executivo 
fica autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação de trânsito, 
cometidas por seus servidores municipais no uso de veículos oficiais; contudo, o responsável 
pela frota deverá, sob pena de responsabilidade, instituir processo para apurar o infrator, no 
qual será oportunizada a ampla defesa e o contraditório ao condutor, podendo ainda anexar ao 
processo todo material probatório a fim de elucidar os fatos.
§ 1º O processo será aberto imediatamente após a comunicação ou conhecimento da 
multa, independente da data que lhe for efetuado o respectivo pagamento, sob pena de 
responder solidariamente.
§ 2º O valor correspondente à multa de trânsito paga pelo Município deverá ser 
restituído aos cofres públicos, após o término do processo; podendo, sem necessidade de 
autorização pelo servidor, nos casos em que não houver pagamento voluntário, ser
descontado em folha de pagamento em parcelas mensais, até o limite de 5% (cinco por 
cento) de seus vencimentos líquidos.
§ 3º Caso o responsável pela infração de trânsito, cuja multa tenha sido paga 
pelo Município, não pertencer mais aos quadros funcionais da administração pública,
inscrever-se-á o devedor em dívida ativa não tributária.
Art. 7º Além da hipótese do caput do artigo 6°, a Administração Municipal
também poderá prontamente recolher a multa de trânsito para permitir o tráfego dos 
veículos oficiais, ressarcindo-se de seu valor integral mediante desconto em folha na forma 
e limite previsto no § 2º, do artigo 6º.
Art. 8º Após a entrada em vigor desta lei, os condutores de veículos de
propriedade do Município deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, sobre 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
qualquer irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a necessidade de 
manutenção, com o objetivo de evitar o cometimento de algum tipo de infração de trânsito.
Art. 9º Ficam excluídos desta lei, os condutores de veículos de emergência, 
como ambulâncias, devidamente lotados de pacientes e identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminaçãointermitente.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 06 de dezembro de 2019.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
José d’Alencar Bustamante Braga
Secretário

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