| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2135 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Autoriza, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pedralva, o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos da Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.135, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Autoriza, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pedralva, o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos da Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Pedralva autorizada a efetuar o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos seus servidores efetivos e estáveis, inclusive anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes previstos na legislação municipal, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026. Parágrafo único. O pagamento retroativo previsto neste artigo observará, rigorosamente, os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como as normas constitucionais aplicáveis ao controle de despesas com pessoal. Art. 2º A autorização prevista nesta Lei está condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 3º A implementação do pagamento retroativo observará cronograma a ser definido por Ato da Mesa Diretora, respeitados os limites fiscais vigentes e a programação financeira da Câmara Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 30 de abril de 2026. Joel | Sdum Prefeito Municipal Patrícia Pon Barbêdo Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.