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norma nº 2135/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2135 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaAutoriza, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pedralva, o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos da Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.135, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Autoriza, no âmbito do Poder Legislativo
do Município de Pedralva, o pagamento
retroativo de vantagens funcionais aos
servidores públicos da Câmara Municipal,
nos termos da Lei Complementar Federal
nº 226, de 13 de janeiro de 2026, que
alterou a Lei Complementar nº 173, de 27
de maio de 2020, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Pedralva autorizada a efetuar o pagamento retroativo
de vantagens funcionais aos seus servidores efetivos e estáveis, inclusive anuênios, triênios,
quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes previstos na
legislação municipal, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31
de dezembro de 2021, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 226, de 13 de
janeiro de 2026.
Parágrafo único. O pagamento retroativo previsto neste artigo observará, rigorosamente,
os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), bem como as normas constitucionais aplicáveis ao controle de
despesas com pessoal.
Art. 2º A autorização prevista nesta Lei está condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 3º A implementação do pagamento retroativo observará cronograma a ser definido
por Ato da Mesa Diretora, respeitados os limites fiscais vigentes e a programação financeira da
Câmara Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo, podendo ser suplementadas, se necessário, nos
termos da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 30 de abril de 2026.
Joel | Sdum
Prefeito Municipal
Patrícia Pon Barbêdo
Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.

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