| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2137 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de sobreaviso no âmbito da administração pública de Pedralva e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.137, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre o regime de sobreaviso no âmbito da Administração Pública de Pedralva e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Esta Lei regulamenta o regime de sobreaviso para o pronto atendimento das necessidades essenciais do serviço público no âmbito do Município de Pedralva, com a designação de servidores para permanecerem à disposição para atendimento de situações de emergência em horários noturnos, dias de feriados, pontos facultativos e em dias de descanso. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se regime de sobreaviso aquele em que o servidor fica á disposição do Município, fora da repartição e do seu horário regular de trabalho, em qualquer dia da semana, aguardando, pelos meios de comunicação disponíveis, a sua convocação para o serviço. Art. 3º O regime de sobreaviso será organizado pelo responsável de cada órgão, em escalas mensais, observado o sistema de rodízio e limitado ao período máximo de quinze dias mensais por servidor. $ 1º A participação do servidor no regime de sobreaviso é, em regra, facultativa, salvo nas hipóteses de necessidade pública devidamente justificada. 8 2º O período de sobreaviso será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser estipulado por ato do (a) Secretário (a) Municipal da respectiva pasta. Art. 4º As horas cumpridas pelo servidor em regime de sobreaviso serão remuneradas na razão de 18% (dezoito por cento) do valor da hora normal diária de trabalho, calculadas sobre o vencimento base do cargo. $ 1º Quando convocado, as horas efetivamente trabalhadas pelo servidor em regime de sobreaviso serão remuneradas com acréscimo do adicional pela prestação de serviço extraordinário, na forma estabelecida no regime jurídico dos servidores públicos municipais. 8 2º Não será devido o pagamento de adiciona! noturno durante o período de sobreaviso, salvo em relação às horas efetivamente trabalhadas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º Quando convocado nos termos do art. 5º, o não comparecimento pelo servidor ao serviço, independentemente do fator que deu causa, implicará na perda do direito ao recebimento das horas do sobreaviso correspondente. Art. 5º O servidor em regime de sobreaviso deverá atender prontamente à convocação do Município e, durante o respectivo período, não poderá praticar atividades que o impeçam de comparecer imediatamente ao serviço. $ 1º Durante o regime de sobreaviso, o servidor deverá permanecer em local com acesso à rede telefônica compatível com o seu aparelho telefônico (móvel ou fixo) e onde lhe permita estar no local do serviço no tempo necessário, assim definido em regulamento. 8 2º. A inobservância injustificada do disposto no caput configura descumprimento de dever funcional e sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei. Art. 6º As horas cumpridas pelo servidor em regime de sobreaviso serão lançadas na folha de pagamento de forma identificada, em separado do evento das horas extraordinárias. Parágrafo único. Os valores pagos a título de regime de sobreaviso não incorporam os vencimentos para qualquer efeito. Art. 7º E vedado permanecer em regime de sobreaviso o servidor que: I - estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em comissão ou função de confiança; II - estiver em gozo de licença prêmio, férias e/ou afastado por licença médica. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato próprio e naquilo que couber. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos respectivos créditos orçamentários. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 30 de abril de 2026. Ea Lia Joej Silva Prefeito; Municipal N Patrícia Grazieli Barbêdo Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.