| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1741 / 2018 |
| Date | 2018-04-23 |
| Ementa | Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. |
| native_id | 177 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.741/18 DE 23 DE ABRIL DE 2018. Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, decorrente de vacância temporária de cargo efetivo do Município, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. § 1º - A função pública a ser objeto da contratação de que trata o caput está discriminada no Anexo Único desta lei, com o respectivo quantitativo e condições de remuneração e exercício. § 2º - A contratação ora autorizada será mantidas pelo prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da promulgação da presente lei. Art. 2º A contratação de pessoal, prevista no artigo anterior, será precedida processo seletivo simplificado, com prazo de inscrição mínimo de 10 (dez) dias, sujeitos à ampla divulgação em órgão oficial ou em jornal de circulação local, além de publicação nas páginas da internet do Município. Art. 3º O servidor contratado nos termos desta lei, será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedralva, sem que ocorra a incidência direta ou subsidiária das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, e serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal. Art. 4º O vencimento do contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de categoria equivalente. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual do servidor ocupante de cargos substituído ou tomado como paradigma. Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições estabelecidas no Estatuto dos Servidores; IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária; V - por interesse público, com a iniciativa do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), saldo dos vencimentos com as respectivas vantagens e gratificação natalina proporcional. Parágrafo Único. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo contratual, não enseja o direito à qualquer indenização, com exceção das vantagens previstas no caput deste artigo. Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária específica do Município de Pedralva. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 23 de abril de 2018. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal José d’Alencar Bustamante Braga Secretário PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO ÚNICO CARGO VENCIMENTO VAGAS ESCOLARIDADE/PRÉREQUISITOS JST Farmacêutico 2.573,96 01 Ensino Superior Completo em Farmácia - Registro no CRF 30 hs ATRIBUIÇÕES Desempenhar suas funções na Farmácia Básica; Seguir a legislação farmacêutica em vigor; Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações de assistência farmacêutica; Elaborar normas e procedimentos técnicos administrativos; Elaborar e acompanhar os processos de medicamentos especiais; Orientar os pacientes no processo de solicitação dos medicamentos especiais junto a Secretaria Municipal de Saúde; Elaborar instrumentos de controle e avaliação no âmbito da farmácia básica; Gerenciar o processo de aquisição de medicamentos; Garantir condições adequadas para o armazenamento de medicamentos; Gerir de estoques; Distribuir e dispensar medicamentos; Manter cadastro atualizado dos usuários; Organizar e estruturar os serviços de assistência farmacêutica no âmbito local; Desenvolver sistemas de informação e comunicação; Promover o uso racional de medicamentos; Elaborar material técnico, informativo e educativo; Prestar cooperação técnica; Assegurar a qualidade de produtos, processos e resultados; Gerenciar os resíduos do serviço de saúde; Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública; Tratar o público com zelo e urbanidade; Realizar outras atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da chefia imediata; Fazer uso de equipamentos de proteção individual; Manter ética e sigilo profissional; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas.