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norma nº 1742/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1742 / 2018
Date 2018-04-23
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares no município de Pedralva, às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo, os obesos e aos portadores de Transtorno Espectro Autista, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
 
LEI Nº 1.742/18
DE 23 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre o atendimento preferencial em 
estabelecimentos comerciais, de serviços e similares no 
município de Pedralva, às pessoas com deficiência, os 
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as 
gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo, os 
obesos e aos portadores de Transtorno Espectro Autista, e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais, comerciais, 
industriais, fabris, de serviço e similares, tais como hotéis, cinemas, supermercados, bancos, 
farmácias, bares, restaurantes, casa de espetáculos, teatros, clubes, centros comerciais, dentre 
outros, no Município de Pedralva, darão atendimento preferencial e prioritário às pessoas com 
deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às 
lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, como também àquelas diagnosticadas 
com Transtorno Espectro Autista, bem como ao seu responsável, desde que em sua companhia, 
sem prejuízo da adequada identificação.
§1º Para efeitos desta Lei e de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.764, de 27 
de Dezembro de 2012, é considerado pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora 
de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da 
interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada 
para interação social, ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter 
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, 
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos 
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas padrões de comportamento ritualizados; 
interesses restritos e fixos.
§2º A preferência e a prioridade estabelecidas no caput deste artigo compreendem 
a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a 
prestação do serviço, inclusive em estabelecimentos que vendam alimentos e bebidas.
§3º Fica permitida a utilização das vagas preferenciais em estabelecimentos 
públicos e privados à pessoa com Transtorno Espectro Autista, bem como ao seu responsável, 
desde que em sua companhia, sem prejuízo da adequada identificação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
 
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter 
em local visível, placas de atendimento prioritário com o símbolo mundial do Transtorno 
Espectro Autista com os seguintes dizeres: "Lei Municipal nº ... mulheres gestantes, lactantes, 
mães com crianças de colo, idosos, obesos e pessoas com Transtorno espectro Autista têm 
atendimento preferencial".
Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados poderão inserir nas 
placas com o símbolo mundial de identificação das pessoas possuidoras de atendimento 
prioritário.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores às 
seguintes penalidades, nesta ordem: 
I - advertência; 
II - suspensão das atividades por 30 dias; e 
III - cassação de Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. A aplicação de qualquer penalidade será precedida do devido 
processo, respeitada a ampla defesa e contraditório.
Art. 4º. Servidor Público Municipal que descumprir os dispositivos contidos nesta 
Lei responderá por sua conduta faltosa nos termos da Lei Municipal 925 de 17 de agosto de 
1992.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Pedralva, 23 de abril de 2018.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
José d’Alencar Bustamante Braga
Secretário

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