| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1742 / 2018 |
| Date | 2018-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares no município de Pedralva, às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo, os obesos e aos portadores de Transtorno Espectro Autista, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.742/18 DE 23 DE ABRIL DE 2018. Dispõe sobre o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares no município de Pedralva, às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo, os obesos e aos portadores de Transtorno Espectro Autista, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais, comerciais, industriais, fabris, de serviço e similares, tais como hotéis, cinemas, supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, casa de espetáculos, teatros, clubes, centros comerciais, dentre outros, no Município de Pedralva, darão atendimento preferencial e prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, como também àquelas diagnosticadas com Transtorno Espectro Autista, bem como ao seu responsável, desde que em sua companhia, sem prejuízo da adequada identificação. §1º Para efeitos desta Lei e de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.764, de 27 de Dezembro de 2012, é considerado pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. §2º A preferência e a prioridade estabelecidas no caput deste artigo compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço, inclusive em estabelecimentos que vendam alimentos e bebidas. §3º Fica permitida a utilização das vagas preferenciais em estabelecimentos públicos e privados à pessoa com Transtorno Espectro Autista, bem como ao seu responsável, desde que em sua companhia, sem prejuízo da adequada identificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter em local visível, placas de atendimento prioritário com o símbolo mundial do Transtorno Espectro Autista com os seguintes dizeres: "Lei Municipal nº ... mulheres gestantes, lactantes, mães com crianças de colo, idosos, obesos e pessoas com Transtorno espectro Autista têm atendimento preferencial". Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados poderão inserir nas placas com o símbolo mundial de identificação das pessoas possuidoras de atendimento prioritário. Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, nesta ordem: I - advertência; II - suspensão das atividades por 30 dias; e III - cassação de Alvará de Funcionamento. Parágrafo único. A aplicação de qualquer penalidade será precedida do devido processo, respeitada a ampla defesa e contraditório. Art. 4º. Servidor Público Municipal que descumprir os dispositivos contidos nesta Lei responderá por sua conduta faltosa nos termos da Lei Municipal 925 de 17 de agosto de 1992. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pedralva, 23 de abril de 2018. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal José d’Alencar Bustamante Braga Secretário