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norma nº 1756/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1756 / 2018
Date 2018-08-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais e mecanismos que danifiquem as notas quando das explosões de caixas eletrônicos nos estabelecimentos bancários de Pedralva e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
LEI Nº 1.756/18
DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
instalação de porta giratória com 
detector de metais e mecanismos que 
danifiquem as notas quando das 
explosões de caixas eletrônicos nos 
estabelecimentos bancários de Pedralva e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Todos os estabelecimentos bancários no município de Pedralva ficam 
obrigados a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, depois das salas 
de auto atendimento e em todos os acessos destinados ao público.
Parágrafo único. São considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta 
Lei, bancos oficiais ou privados e caixas econômicas, suas agências, subagências e postos.
Art. 2º As portas eletrônicas de segurança dentre outras características, devem 
obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos:
I - estar equipada com detector de metais;
II - ter travamento e retorno automático;
III - possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado.
Art. 3º Todos os estabelecimentos bancários, sujeitos por força desta Lei à instalação 
de porta eletrônica de segurança giratória, deverão também instalar mecanismos que 
danifiquem as notas quando das explosões de caixas eletrônicos.
Art. 4º Os estabelecimentos que disponham da porta de segurança individualizada 
ficam obrigados a afixar placa de advertência ao público, informando a respeito da nocividade 
de campos magnéticos sobre os marca-passos cardíacos artificiais e similares.
Art. 5º A instalação da porta de segurança individualizada não desobriga o 
estabelecimento bancário de manter, em suas agências ou postos de atendimento, vigilantes 
especializados.
Art. 6º A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizadas não ilide a 
necessidade de manutenção de saídas de emergência na forma da lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
Art. 7º Aos deficientes físicos e portadores de marca-passo, bem como a outras 
pessoas que estejam impossibilitadas de ter acesso através das portas eletrônicas de segurança, 
é permitida a utilização das saídas de emergência para o acesso aos estabelecimentos 
bancários elencados nesta Lei.
Art. 8º A concessão de Alvará e licença de funcionamento de estabelecimentos 
bancários fica condicionada a instalação de portas eletrônicas de segurança.
Art. 9º Os estabelecimentos bancários já em funcionamento deverão proceder à 
adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a 
contar da data em que entrar em vigor a presente Lei.
Art. 10. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita, a instituição infratora, 
às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas 
em normas específicas:
I - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para regularizar a 
pendência, em até 10 (dez) dias úteis; 
II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de 100 (cem) UFR, 
limitada a 30 (trinta) dias;
III – suspensão de licença: persistindo ainda a infração será suspensa a licença de 
funcionamento até que se comprovem o cumprimento da legislação.
§ 1º. Incorre nas mesmas sanções previstas no caput deste artigo, os estabelecimentos 
bancários que, tendo a porta eletrônica de segurança instalada, não a utilizar para os fins que 
se destina;
§ 2º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento 
administrativo, assegurada ampla defesa. 
Art.11. Cabe ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei. 
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Prefeitura Municipal de Pedralva, 29 de agosto de 2018.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
José d’Alencar Bustamante Braga
Secretário

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