| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1756 / 2018 |
| Date | 2018-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais e mecanismos que danifiquem as notas quando das explosões de caixas eletrônicos nos estabelecimentos bancários de Pedralva e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.756/18 DE 29 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais e mecanismos que danifiquem as notas quando das explosões de caixas eletrônicos nos estabelecimentos bancários de Pedralva e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Todos os estabelecimentos bancários no município de Pedralva ficam obrigados a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, depois das salas de auto atendimento e em todos os acessos destinados ao público. Parágrafo único. São considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, bancos oficiais ou privados e caixas econômicas, suas agências, subagências e postos. Art. 2º As portas eletrônicas de segurança dentre outras características, devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos: I - estar equipada com detector de metais; II - ter travamento e retorno automático; III - possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado. Art. 3º Todos os estabelecimentos bancários, sujeitos por força desta Lei à instalação de porta eletrônica de segurança giratória, deverão também instalar mecanismos que danifiquem as notas quando das explosões de caixas eletrônicos. Art. 4º Os estabelecimentos que disponham da porta de segurança individualizada ficam obrigados a afixar placa de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marca-passos cardíacos artificiais e similares. Art. 5º A instalação da porta de segurança individualizada não desobriga o estabelecimento bancário de manter, em suas agências ou postos de atendimento, vigilantes especializados. Art. 6º A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizadas não ilide a necessidade de manutenção de saídas de emergência na forma da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º Aos deficientes físicos e portadores de marca-passo, bem como a outras pessoas que estejam impossibilitadas de ter acesso através das portas eletrônicas de segurança, é permitida a utilização das saídas de emergência para o acesso aos estabelecimentos bancários elencados nesta Lei. Art. 8º A concessão de Alvará e licença de funcionamento de estabelecimentos bancários fica condicionada a instalação de portas eletrônicas de segurança. Art. 9º Os estabelecimentos bancários já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor a presente Lei. Art. 10. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita, a instituição infratora, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para regularizar a pendência, em até 10 (dez) dias úteis; II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de 100 (cem) UFR, limitada a 30 (trinta) dias; III – suspensão de licença: persistindo ainda a infração será suspensa a licença de funcionamento até que se comprovem o cumprimento da legislação. § 1º. Incorre nas mesmas sanções previstas no caput deste artigo, os estabelecimentos bancários que, tendo a porta eletrônica de segurança instalada, não a utilizar para os fins que se destina; § 2º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa. Art.11. Cabe ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei. Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 29 de agosto de 2018. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal José d’Alencar Bustamante Braga Secretário