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norma nº 1757/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1757 / 2018
Date 2018-08-29
EmentaDispõe sobre circo itinerante instalado no Município de Pedralva e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
LEI Nº 1.757/18
DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre circo itinerante instalado no 
Município de Pedralva e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre circo itinerante instalado no Município de Pedralva.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por circo itinerante a pessoa 
física ou jurídica de caráter permanente com funcionamento itinerante, que tenha por finalidade a 
promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense. 
Art. 2º Não será exigido comprovante de endereço para o acesso dos circenses aos 
serviços públicos municipais. 
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. conceder isenção das taxas para emissão de alvará de localização e funcionamento de 
circo itinerante;
II. disponibilizar espaços dotados de infraestrutura de água, luz e banheiros para 
circulação programada dos circos nas áreas das regiões do Município.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação assegurará matrícula dos filhos dos artistas 
e funcionários dos circos itinerantes em escolas públicas, nos ensinos infantil e fundamental, 
próximas ao local onde os circos estiverem instalados.
Art. 5º em caso de calamidade pública que atinja o circense, fica o Município 
autorizado a prestar toda a assistência necessária.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 29 de agosto de 2018.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
José d’Alencar Bustamante Braga
Secretário

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