| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1807 / 2020 |
| Date | 2020-02-27 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.807/2019 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020. Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, elaborado em conformidade com o estabelecido na Lei nº 11.445/2007 e Lei nº 12.305/2010 e seu regulamento, sendo o principal instrumento de planejamento de saneamento básico e gestão integrada de resíduos sólidos urbanos, e seu conteúdo está inserido no Anexo desta Lei. Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos aborda os itens referentes ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos. Art. 3º Estão sujeitas à observância do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos. Art. 4º O Plano não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. Art. 5º O Plano engloba integralmente o território do Município de Pedralva. Art. 6º O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Pedralva instituído por esta Lei será avaliado e revisado, no máximo a cada 4 (quatro) anos, sendo que a primeira avaliação será realizada após 06 (seis) meses contados da publicação da presente Lei, devendo preceder, em pelo menos 1 (um) ano, à elaboração do Plano Plurianual do Município de Pedralva (PPA), sendo ainda que: I- o processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Pedralva dar-se-á com a participação da população; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS IH - o Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a versão revisada do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Pedralva à Câmara dos Vereadores, devendo ser destacadas as alterações; HI - a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Pedralva deverá estar compatível com as diretrizes, objetivos e metas: a) da Política Estadual de Saneamento Básico, Lei nº 11.720/1994; b) da Politica Estadual de Resíduos Sólidos, Lei nº 18.031/2009; c) da Política Nacional de Saneamento Básico, Lei nº 11.445/2007; d) da Politica Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305/2010. Art. 7º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria consignada no orçamento. Art. 8º O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos se faz vigente pelos próximos 20 (vinte) anos. Art, 9º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação. Pedralva, 27 de fevereiro de 2020. Josimar A de Freitas Prefeito Municipal Gustavo ME ra Diretor do Departamento de Proteção ao Meio Ambiente