| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1811 / 2020 |
| Date | 2020-02-27 |
| Ementa | Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.811/2020 DE 27 DE FEVREIRO DE 2020. Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (um) Supervisor Pedagógico, por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. $ 1º - A jornada de trabalho, atribuições, remuneração e requisitos do cargo são os mesmos previstos na Lei Complementar nº 017/2010, de 07 de janeiro de 2010. $ 2º - A contratação ora autorizada será mantida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da promulgação da presente lei. Art. 2º A contratação prevista no artigo anterior, será precedida processo seletivo simplificado, com prazo de inscrição mínimo de 10 (dez) dias, sujeitos à ampla divulgação em órgão oficial ou em jornal de circulação local, além de publicação nas páginas da internet do Município. Art. 3º O servidor contratado nos termos desta lei, será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedralva, sem que ocorra a incidência direta ou subsidiária das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT, e serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal. Art. 4º O vencimento do contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de categoria equivalente. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual do servidor ocupante de cargos substituído ou tomado como paradigma. Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I - pelo término do prazo contratual; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS II - por iniciativa do contratado; HI - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições estabelecidas no Estatuto dos Servidores; IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária; V - por interesse público, com a iniciativa do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), saldo dos vencimentos com as respectivas vantagens e gratificação natalina proporcional. Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo contratual, não enseja o direito à qualquer indenização, com exceção das vantagens previstas no caput deste artigo. Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária específica do Município de Pedralva. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 27 de fevereiro de 2020. Josimar sitfá de Freitas Prefeito Municipal Pa São Pereira Secretário Municipal de Educação