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norma nº 1770/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1770 / 2018
Date 2018-10-22
EmentaDispõe sobre a preservação dos eucaliptos centenários existentes à margem de estrada municipal no Bairro Campestre.
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Ef CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
é
LEI Nº 1.770/2018
DE 22 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a preservação dos
Eucaliptos centenários existentes à
margem de estrada municipal no Bairro
Campestre.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara, em vista da rejeição do veto e da sanção
tácita do Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica declarado como Patrimônio Cultural e Paisagístico do Município de
Pedralva o conjunto formado por 46 espécimes de eucaliptos centenários, existente no
Bairro Campestre, às margens da estrada pública municipal que liga a sede do município ao
Bairro do Pedrão, localizado entre a “Lagoa do Campestre” e o Ribeirão Sabará.
Parágrafo único. Os espécimes vegetais a que se refere o caput são árvores do
gênero Eucalyptus, que possuem provavelmente mais de 100 anos de idade, altura superior a
50 metros, e DAP (diâmetro do tronco à altura do peito) de aproximadamente 2m, e
constituem-se como uma paisagem notável do município de Pedralva.
Art. 2º, Fica também declarado como área de interesse público e de preservação
permanente, para os fins do art. 6º, inciso V, da Lei federal nº 12.651/2012, o trecho da
estrada pública mencionada no artigo 1º, cercada pelos eucaliptos também referidos, bem
como seu entorno, num raio de 50 (cinquenta) metros ao redor das árvores.
Art. 3º, Ficam declaradas imunes ao corte, nos termos do art. 70, inciso II, da Lei
federal nº 12.651/2012, as árvores a que se refere o artigo 1º, em virtude de sua localização
(agrupamento e paisagem), raridade (antiguidade e valor histórico-cultural) e beleza (valor
paisagístico).
Art. 4º. Não será permitida qualquer ação que prejudique direta ou indiretamente
os espécimes vegetais de que trata esta lei, incluindo suas raizes, ficando estabelecida uma
faixa non aedificandi de 50 (cinquenta) metros em torno das árvores.
Art. 5º, Deverá ser fixada placa informativa no local. para visualização pública
da declaração de seu valor cultural é paisagístico e de imunidade ao corte.
Art. 6º, Deverá o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural instaurar processo
para tombamento do conjunto paisagístico e dos espécimes de que trata esta lei, no prazo de
até 90 (noventa) dias após sua promulgação, com base no disposto no art. 1º, 8 2º, do
Decreto-lei federal nº 25/1937.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.%*.35.3663-1464 - Fax 0.4%,35,3663-1678
e-mail: cmpedralva(a bol.com.br ou adm pedralva.cam.mg.gov.br — site: www.pedralva.cam.mg.gov,br
E CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º, Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pedralva, 22 de outubro de 2018.
ARCOS BATISTA
Presidente
JOÃO Lu SILVA
Secretário
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax (0,**,35.3063-1678
e-mail: cmpedralva(i bol.com.br ou adm pedralva.cam.mg.gov.br — site: www.pedralva.cam.mg.gov.br

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