| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1770 / 2018 |
| Date | 2018-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a preservação dos eucaliptos centenários existentes à margem de estrada municipal no Bairro Campestre. |
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Ef CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS é LEI Nº 1.770/2018 DE 22 DE OUTUBRO DE 2018 Dispõe sobre a preservação dos Eucaliptos centenários existentes à margem de estrada municipal no Bairro Campestre. A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara, em vista da rejeição do veto e da sanção tácita do Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica declarado como Patrimônio Cultural e Paisagístico do Município de Pedralva o conjunto formado por 46 espécimes de eucaliptos centenários, existente no Bairro Campestre, às margens da estrada pública municipal que liga a sede do município ao Bairro do Pedrão, localizado entre a “Lagoa do Campestre” e o Ribeirão Sabará. Parágrafo único. Os espécimes vegetais a que se refere o caput são árvores do gênero Eucalyptus, que possuem provavelmente mais de 100 anos de idade, altura superior a 50 metros, e DAP (diâmetro do tronco à altura do peito) de aproximadamente 2m, e constituem-se como uma paisagem notável do município de Pedralva. Art. 2º, Fica também declarado como área de interesse público e de preservação permanente, para os fins do art. 6º, inciso V, da Lei federal nº 12.651/2012, o trecho da estrada pública mencionada no artigo 1º, cercada pelos eucaliptos também referidos, bem como seu entorno, num raio de 50 (cinquenta) metros ao redor das árvores. Art. 3º, Ficam declaradas imunes ao corte, nos termos do art. 70, inciso II, da Lei federal nº 12.651/2012, as árvores a que se refere o artigo 1º, em virtude de sua localização (agrupamento e paisagem), raridade (antiguidade e valor histórico-cultural) e beleza (valor paisagístico). Art. 4º. Não será permitida qualquer ação que prejudique direta ou indiretamente os espécimes vegetais de que trata esta lei, incluindo suas raizes, ficando estabelecida uma faixa non aedificandi de 50 (cinquenta) metros em torno das árvores. Art. 5º, Deverá ser fixada placa informativa no local. para visualização pública da declaração de seu valor cultural é paisagístico e de imunidade ao corte. Art. 6º, Deverá o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural instaurar processo para tombamento do conjunto paisagístico e dos espécimes de que trata esta lei, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua promulgação, com base no disposto no art. 1º, 8 2º, do Decreto-lei federal nº 25/1937. Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.%*.35.3663-1464 - Fax 0.4%,35,3663-1678 e-mail: cmpedralva(a bol.com.br ou adm pedralva.cam.mg.gov.br — site: www.pedralva.cam.mg.gov,br E CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º, Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Pedralva, 22 de outubro de 2018. ARCOS BATISTA Presidente JOÃO Lu SILVA Secretário Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax (0,**,35.3063-1678 e-mail: cmpedralva(i bol.com.br ou adm pedralva.cam.mg.gov.br — site: www.pedralva.cam.mg.gov.br