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norma nº 1771/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1771 / 2018
Date 2018-10-22
EmentaAutoriza a implantação do programa municipal de Prevenção ao Suicídio.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.771/2018
DE 22 DE OUTUBRO DE 2018
Autoriza a implantação do
programa municipal de Prevenção
ao Suicídio.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus
legítimos representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara, em vista da rejeição do
veto e da sanção tácita do Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica autorizado no município de Pedralva/MG, a implantação do
Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio,
objetiva, principalmente, identificar portadores de quadros prodrômicos potencialmente
indicativos do comportamento suicida com o fim de inibir seus portadores de desfechos
trágicos antes que tenham a oportunidade de submeterem-se às medidas terapêuticas
disponíveis.
Art. 2º - O Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio será
desenvolvido em parceria entre as Secretarias Municipais pertinentes, sob a coordenação
da Secretaria Municipal de Saúde, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de
outras a serem instituídas:
I — Capacitação de profissionais que compõem as equipes das ESFs
(Estratégia Saúde da Família), e outros profissionais que possam aderir a este programa,
em parceria com as entidades Comerciais e Industriais locais, ONG'S, Instituições de
Ensino ou quaisquer daquelas que guardem pertinência com essa matéria, para
identificação de sintomatologia própria de quadros reconhecidamente relacionados ao
comportamento suicida.
HW - Encaminhamento a tratamento específico com profissionais
especializados existentes no quadro municipal, dos cidadãos identificados no item 1 deste
artigo; seguido de monitoramento, por pelo menos um ano, sobre a evolução destes
casos.
III — Abordagem dos entes que compõem os vínculos familiares destas
pessoas a que se refere o item II deste artigo: buscando construir uma rede familiar de
compreensão e apoio àqueles assistidos por este programa.
IV — Utilização de canais de atendimento, preferencialmente os já
existentes, para que os cidadãos que se sintam emocionalmente perturbados e com
pensamentos suicidas, possam a eles recorrer em busca de amparo e proteção.
V — Promover o debate na comunidade sobre a questão do suicídio, suas
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.4*,35,3663-1464 - Fax (0.º*,35.3063-1678
e-mail: cmpedralva(aibol.com.br ou admút pedralva.cam.me.gov.br — site: www.pedralva.cam.me.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
ES) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
possíveis causas e indicadores, auxiliando as pessoas a reconhecerem uma situação de
risco para o suicídio.
VI — Identificar os casos de tentativa de suicídio compulsoriamente
notificados. e imediatamente inseri-los, bem como a seus familiares, neste programa
municipal de Prevenção ao Suicídio.
Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 22 de outubro de 2018.
Dus |
Presidente
Ear rom SILVA
Secretário
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.º*.35.3663-1464 - Fax (0,4*,35.3663-1678
e-mail: empedralva(ibol.com.br ou admiapedralva.cam.me.gov.br — site: www.pedralva.cam.me.gov.br

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