| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1771 / 2018 |
| Date | 2018-10-22 |
| Ementa | Autoriza a implantação do programa municipal de Prevenção ao Suicídio. |
| native_id | 206 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.771/2018 DE 22 DE OUTUBRO DE 2018 Autoriza a implantação do programa municipal de Prevenção ao Suicídio. A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara, em vista da rejeição do veto e da sanção tácita do Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art, 1º - Fica autorizado no município de Pedralva/MG, a implantação do Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio. Parágrafo único. O Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio, objetiva, principalmente, identificar portadores de quadros prodrômicos potencialmente indicativos do comportamento suicida com o fim de inibir seus portadores de desfechos trágicos antes que tenham a oportunidade de submeterem-se às medidas terapêuticas disponíveis. Art. 2º - O Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio será desenvolvido em parceria entre as Secretarias Municipais pertinentes, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas: I — Capacitação de profissionais que compõem as equipes das ESFs (Estratégia Saúde da Família), e outros profissionais que possam aderir a este programa, em parceria com as entidades Comerciais e Industriais locais, ONG'S, Instituições de Ensino ou quaisquer daquelas que guardem pertinência com essa matéria, para identificação de sintomatologia própria de quadros reconhecidamente relacionados ao comportamento suicida. HW - Encaminhamento a tratamento específico com profissionais especializados existentes no quadro municipal, dos cidadãos identificados no item 1 deste artigo; seguido de monitoramento, por pelo menos um ano, sobre a evolução destes casos. III — Abordagem dos entes que compõem os vínculos familiares destas pessoas a que se refere o item II deste artigo: buscando construir uma rede familiar de compreensão e apoio àqueles assistidos por este programa. IV — Utilização de canais de atendimento, preferencialmente os já existentes, para que os cidadãos que se sintam emocionalmente perturbados e com pensamentos suicidas, possam a eles recorrer em busca de amparo e proteção. V — Promover o debate na comunidade sobre a questão do suicídio, suas Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.4*,35,3663-1464 - Fax (0.º*,35.3063-1678 e-mail: cmpedralva(aibol.com.br ou admút pedralva.cam.me.gov.br — site: www.pedralva.cam.me.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS ES) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA possíveis causas e indicadores, auxiliando as pessoas a reconhecerem uma situação de risco para o suicídio. VI — Identificar os casos de tentativa de suicídio compulsoriamente notificados. e imediatamente inseri-los, bem como a seus familiares, neste programa municipal de Prevenção ao Suicídio. Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 22 de outubro de 2018. Dus | Presidente Ear rom SILVA Secretário Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.º*.35.3663-1464 - Fax (0,4*,35.3663-1678 e-mail: empedralva(ibol.com.br ou admiapedralva.cam.me.gov.br — site: www.pedralva.cam.me.gov.br