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norma nº 1767/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1767 / 2018
Date 2018-10-02
EmentaDá nova delimitação ao perímetro urbano de Município de Pedralva e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.767/18
DE 02 DE OUTUBRO DE 2018.
Dá nova delimitação ao perímetro 
urbano do Município de Pedralva e dá 
outras providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA MINAS GERAIS. 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os limites e confrontações do perímetro urbano do Município de Pedralva, a 
partir desta Lei, são os que constam do Mapa anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, 
e encontram-se dentro da linha descrita pela seguinte poligonal: Inicia-se a descrição deste 
perímetro urbano no marco 01 de coordenadas lat. 22º 16' 04.50" S e long. 45º 28' 15.20" O, 
deste ponto segue-se até o marco 02 de coordenadas lat. 22º 15' 24.83" S e long. 45º 27 '46.76" 
O, deste ponto segue-se até o marco 03 de coordenadas lat. 22º 15' 14.90"S e long. 45º 27' 
31.01"O, deste ponto segue-se até o marco 04 de coordenadas lat. 22º 15 '27.42" S e long. 45º 
27' 10.83"O, deste ponto segue-se até o marco 05 de coordenadas lat. 22º 14' 38.32"S e long. 45º 
27' 23.55" O, deste ponto segue-se até o marco 06 de coordenadas lat. 22º 14' 02.73" S e long. 
45º 27' 36.32" O, deste ponto segue-se até o marco 07 de coordenadas lat. 22º 13' 38.23" S e 
long. 45º 28' 00.55" O, deste ponto segue-se até o marco 08 de coordenadas lat. 22º 13' 49.26" S 
e long. 45º 28' 16.31" O, deste ponto segue-se até o marco 09 de coordenadas lat. 22º 13' 52.63" 
S e long. 45º 28' 37.46" O, deste ponto segue-se até o marco 10 de coordenadas lat. 22º 14' 
04.69" S e long. 45º 28' 38.10" O, deste ponto segue-se até o marco 11 de coordenadas lat. 22º 
14' 06.79" S e long. 45º 28' 26.98" O, deste ponto segue-se até o marco 12 de coordenadas lat. 
22º 14' 47.12" S e long. 45º 28' 13.47" O, deste ponto segue-se até o marco 13 de coordenadas 
lat. 22º 14' 48.43" S e long. 45º 28' 22.19" O, deste ponto segue-se até o marco 14 de 
coordenadas lat. 22º 14' 47.98" S e long. 45º 28' 31.82" O, deste ponto segue-se até o marco 15
de coordenadas lat. 22º 14' 44.78" S e long. 45º 28' 32.87" O, deste ponto segue-se até o marco 
16 de coordenadas lat. 22º 14' 36.68" S e long. 45º 28' 31.83" O, deste ponto segue-se até o 
marco 17 de coordenadas lat. 22º 14' 33.65" S e long. 45º 28' 40.33" O, deste ponto segue-se até 
o marco 18 de coordenadas lat. 22º 14' 51.03" S e long. 45º 28' 56.96" O, deste ponto segue-se 
até o marco 19 de coordenadas lat. 22º 15' 01.27" S e long. 45º 28' 47.29" O, deste ponto segue￾se até o marco 20 de coordenadas lat. 22º 15' 06.78" S e long. 45º 28' 34.04" O, deste ponto 
segue-se até o marco 21 de coordenadas lat. 22º 15' 35.16" S e long. 45º 28' 36.12" O, deste 
ponto segue-se até o marco 22 de coordenadas lat. 22º 15' 52.93" S e long. 45º 28' 37.51" O, 
deste ponto segue-se até o marco 23 de coordenadas lat. 22º 16' 01.26" S e long. 45º 28' 36.39" 
O, deste ponto segue-se até o marco 24 de coordenadas lat. 22º 16' 06.48" S e long. 45º 28' 
28.51" O, deste ponto retorna-se ao marco 01, onde iniciou-se a descrição deste perímetro. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º A área localizada nos Bairro Bela Vista e D.E.R. são consideradas de 
Interesse Social. 
Art.3º O Executivo Municipal providenciará, com fundamento na cláusula segunda, 
inciso IV do contrato de concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário firmado com a COPASA, a instalação desses serviços de saneamento básico nos bairros 
citados no artigo anterior. 
Art.4° Para a concessão de alvará para construção nas áreas consideradas de controle 
especial, com restrição a urbanização, será exigida a apresentação de licença expedida pelo órgão 
ambiental competente. 
Parágrafo único. São consideradas de controle especial, com restrição a 
urbanização, as áreas 1, 2 e 3 constantes do mapa Anexo Único desta Lei. 
Art.5º As áreas A, B, C, D, E e F ficam destinadas ao parcelamento do solo, devendo 
seus proprietários apresentarem o projeto de parcelamento párea novos empreendimentos 
imobiliários. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Lei nº 1.708/17. 
Pedralva, 02 de outubro de 2018.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
José d’Alencar Bustamante Braga
Secretário

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