| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1813 / 2020 |
| Date | 2020-03-06 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Pedralva e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.813/2020 DE 06 DE MARÇO DE 2020. Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Pedralva e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município Pedralva, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se: I Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres. IH. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios; HI. Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta. IV. Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Art, 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS I. Coordenadoria Executiva I. Conselho Municipal Il. Apoio administrativo/Secretaria HI. Setor Técnico IV. Setor Operacional Art. 6º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município. Art. 7º Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil contará com representantes do Poder Executivo Municipal, da Polícia Militar e da Sociedade Civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastres ou mais suscetíveis à sua ocorrência, e por especialistas de notório saber. Parágrafo único. A representação do Poder Executivo Municipal será composta por representantes das Secretarias de Obras, Saúde, Educação e Meio ambiente. Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil. Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.255/03. Pedralva, 06 de março de 2020. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal ssis dos Reis Secretário de Administração, Finanças e Planejamento