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norma nº 1813/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1813 / 2020
Date 2020-03-06
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Pedralva e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.813/2020
DE 06 DE MARÇO DE 2020.
Cria a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do
Município de Pedralva e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município Pedralva, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual
substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e
Defesa Civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de
normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades
(públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado
para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de
desastres.
IH. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma
comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais,
econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema
usando meios próprios;
HI. Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de
normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de
desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
IV. Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e
grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou
região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua
capacidade de resposta.
Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art, 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I. Coordenadoria Executiva
I. Conselho Municipal
Il. Apoio administrativo/Secretaria
HI. Setor Técnico
IV. Setor Operacional
Art. 6º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo
Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa
civil no município.
Art. 7º Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de
ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental
de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil contará com
representantes do Poder Executivo Municipal, da Polícia Militar e da Sociedade Civil
organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastres ou mais
suscetíveis à sua ocorrência, e por especialistas de notório saber.
Parágrafo único. A representação do Poder Executivo Municipal será composta por
representantes das Secretarias de Obras, Saúde, Educação e Meio ambiente.
Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a
Proteção e Defesa Civil.
Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 1.255/03.
Pedralva, 06 de março de 2020.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
ssis dos Reis
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

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